O Juiz Federal Heleno Bicalho, Presidente da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal em Minas Gerais, concedeu, nesta semana, liminar favorável ao Estado de Minas Gerais por meio de Mandado de Segurança (Proc. 1001035-36.2019.4.01.9380), acompanhado pelo Procurador do Estado, Lucas Leonardo Fonseca e Silva, da Procuradoria de Obrigações. A decisão desobrigou o Estado de Minas Gerais a efetuar o pagamento de multa no prazo de 10 dias e afastou a possibilidade de bloqueio nas contas públicas para a viabilização do pagamento das astreintes, que são multas diárias à parte que não cumpre uma decisão judicial.
Nas razões apresentadas para a suspensão da decisão anterior, que foi desfavorável ao Estado, afirmou o Juiz Federal que o “sequestro de valores diretamente nas contas dos entes públicos é medida de natureza excepcional […] que não se aplica em relação à multa pelo descumprimento da ordem judicial, na qual a urgência restou esvaziada. Portanto, no caso em tela, devem ser obedecidos os critérios de pagamento para a Fazenda Pública estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente o art. 100 da Constituição Federal.”
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