DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA. IMA. MULTA ADMINISTRATIVA COMINADA EM UNIDADE DE REFERÊNCIA. UFIR E UFEMG. CONVERSÃO PARA COBRANÇA. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 16.938/2007 E ART. 224 DA LEI 6.763/75. ISONOMIA. JUROS E CORREÇÃO DA MULTA APLICADA. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI ESTADUAL N. 21.735/2015 E DECRETO N. 46.668/2014. QUESTÕES SIMILARES. PARECER AGE n. 15.333/2014 e NOTA ORIENTADORA n. 4.292/2015.
A conversão para o Real do valor da multa administrativa imposta por cometimento de infração de competência fiscalizadora do IMA deve ser feita pela UFEMG, que é o índice oficial do Estado e o previsto para infrações previstas em leis específicas de competência do mesmo Instituto.
A taxa SELIC é o índice que deve incidir sobre o valor da multa aplicada, a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, quando inexistir previsão legal de juros e correção monetária para as multas administrativas cominadas, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 21.735/2015 e do art. 50, caput e § 1º do Decreto n. 44.668/2014.
Opinamos pela revisão do valor da multa administrativa aplicada no PA GIP-072/14, AI n. 20.308-A, utilizando-se a UFEMG como índice de conversão para o valor a ser pago e pela incidência da taxa SELIC também para o período anterior à vigência da Lei n. 21.735/15 e a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago, porque não há regra estadual fixando juros e correção, seguindo, nesse ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Ou seja, UFEMG até o dia em que o débito deveria ter sido pago e SELIC a partir dessa data.
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