DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO (L. S.). REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS DE EMPRESA PÚBLICA ESTATAL DEPENDENTE. SOLICITAÇÃO, PELA SEF, DE ANÁLISE DE PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017, DA RÁDIO INCONFIDÊNCIA, EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES DECORRENTES DE TER O ESTADO DE MINAS GERAIS ATINGIDO O LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES, DE FORMA SUBJETIVA, SUJEITAM-SE ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, O QUE IMPLICA SUA OBSERVÂNCIA, MESMO QUE SE TRATE DA CONCESSÃO DE VANTAGENS POR MEIO DE RECURSOS PRÓPRIOS, E NÃO REPASSADOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LRF ESTABELECE VEDAÇÕES A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ATINGE O LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESA COM PESSOAL, ASSIM COMO FIXA EXCEÇÕES. NÃO SE APLICA AOS EMPREGADOS CELETISTAS DE EMPRESAS ESTATAIS A RESSALVA DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO, QUE SE REPORTA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTRETANTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TST, A NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPREGADOS PÚBLICOS E EMPRESAS ESTATAIS NÃO AFASTA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
RECOMENDA-SE, BUSCANDO COMPATIBILIZAR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, QUE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA ADOTE COMO PARÂMETRO O FATO DE SE ENCONTRAR O ESTADO DE MINAS GERAIS LIMITADO PELA REGRA DO ART. 22 DA LRF, CONCEDENDO-SE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS, MAS DIFERINDO PARA APÓS A SUPERAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL A AVALIAÇÃO DA CONCESSÃO OU AMPLIAÇÃO DE NOVAS VANTAGENS.
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