MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO BÁSICO E NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA A UNIÃO FEDERAL E O ESTADO DO MATO GROSSO, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DAQUELE ESTADO, E DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM SUA DECISÃO EM TODO O PAÍS.
LEGISLAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI ESTADUAL Nº 20.817, DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A MATÉRIA, FIXANDO A DATA LIMITE EM 30 DE JULHO DO ANO LETIVO. NORMA OBJETO DE MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DESTA AGE, NO SENTIDO DA SUA CONSTITUCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELO HORIZONTE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TRANSITADA EM JULGADO, DECLARANDO A VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.817, DE 2013, E DETERMINANDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE OBSERVE SEUS TERMOS.
CONFLITO APARENTE DE COMPETÊNCIAS E DE DECISÕES, SENDO A ÚLTIMA, PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL DO MATO GROSSO, DATA VENIA, FRÁGIL EM DIVERSOS DE SEUS FUNDAMENTOS. DECISÃO RECENTE EM FAVOR DA UNIÃO, CONFERINDO EFEITO SUSPENSIVO À SUA APELAÇÃO, O QUE AFASTA, POR ORA, RISCO DE IMPUTAÇÃO ÀS AUTORIDADES ESTADUAIS DE ENSINO DE RESPONSABILIDADE POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAQUELA DECISÃO. SUGESTÃO DE MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE EXIGEM ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PELO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO.
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