DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MEIO AMBIENTE. SANÇÃO AMBIENTAL. MULTA DIÁRIA. ART. 16, III, § 4º, DA LEI ESTADUAL N. 7.772/80 E ART. 70 DO DECRETO N. 44.844/08. RATIFICAÇÃO DA NOTA JURÍDICA AGE N. 2.426/2009.
A multa diária como sanção administrativa, prevista no art. 16, III, § 4º, da Lei Estadual n. 7.772/80 e no art. 70 do Decreto n. 44.844/08, limita-se no tempo, considerando que há sanção mais grave e eficaz em relação à cessação do ato ou fato que ensejou a autuação.
Decorrido o prazo legal de incidência da multa diária, constatado pelo órgão ambiental que persiste a infração, pode haver cumulação de penalidades, nos termos do § 4º do art. 70 do Decreto n 44.844/08.
Recomenda-se que, do Auto de Infração, conste já a incidência da multa diária, caso venha a ser constatado o descumprimento das medidas impostas ao infrator, deixando-se expresso o percentual de 5% sobre o valor da multa simples cominada, pelos próximos trinta dias.
Atentando-se para a culpabilidade como fundamento e medida da sanção administrativa, opinamos no sentido de que as medidas adotadas pelo infrator para conter a poluição devem ser consideradas na hipótese de se reiterarem multas diárias.
A consolidação e execução periódica do valor da multa diária pode ser feita como opção procedimental, observando-se a eficiência e economicidade dessa escolha administrativa e desde que esteja definitivamente decidida a aplicação da multa e seu valor ao final do processo administrativo próprio (dívida líquida, certa e exigível).
Digite o número referente à função de sua escolha