DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE.
A interpretação conjunta do disposto no artigo 37, inciso XVI, e no artigo 38, inciso III, da CR/88, orientada pelo princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, permite concluir que as regras atinentes à inacumulabilidade não se aplicam ao servidor investido em mandato eletivo. Diante disso, admite-se a acumulação remunerada de dois cargos de provimento efetivo (acumuláveis entre si, na forma do artigo 37, inciso XVI, da CR/88) e mandato eletivo de vereador, observada a compatibilidade de horários, situação em que se torna desnecessário o licenciamento sem remuneração em um dos cargos de provimento efetivo. Revisão do entendimento adotado nos Pareces AGE nº 15.221, de 26 de novembro de 2012, e 15.627, de 14 de março de 2016.
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