DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. RECEBIMENTO ACIMA DO TETO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. PARECERES AGE N. 15.844 E 15.845, AMBOS DE 2017. DISTINÇÃO PARA A HIPÓTESE. RE N. 606.358. REPERCUSSÃO GERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. LEI ESTADUAL N. 10.363/1990. ESPECIALIDADE.
Julgamento do RE n. 606.358 pelo STF, em regime de repercussão geral, cujos motivos determinantes autorizam, excepcionalmente, a adotar a assertiva posta na súmula do julgado, para dispensar, em termos gerais, a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até 18/11/2015, em virtude de se tratar de mudança da orientação do STF sobre a matéria – inclusão de vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório – , impondo-se, por essa razão, modulação de efeitos, com vistas à preservação da segurança jurídica, especialmente em sua vertente subjetiva, de proteção às expectativas legítimas, confiantes que estavam os autores das ações judiciais na posição prevalecente sobre a matéria nos órgãos judiciários do Estado Brasileiro.
Conclusão pela viabilidade de exigir-se o ressarcimento dos valores, por servidores públicos estaduais nessa situação, a partir de 18/11/2015, ficando superado, nesse ponto, o Parecer AGE n. 15.844/2017.
Orientação que não prescinde do respeito à coisa julgada e ao processo administrativo, como recomendado no Parecer AGE n. 15.844/2017.
Em não havendo decisão de conhecimento líquida, não há título judicial executivo. Optando-se pela liquidação, administrativamente, enquanto não definido valor líquido, certo e ele se tornar exigível, não inicia a fluência do prazo prescricional.
Em atenção ao princípio da isonomia e diante da especialidade da Lei Estadual n. 10.363/90, entendemos viável adotar-se, com temperamento, o mesmo procedimento que o Estado realiza para fazer acertos em favor do servidor.
Assim, adotado como base para restituição o valor percebido em excesso no mês do acerto, entendemos por admitir, nos casos concretos, abrangidos pelo presente parecer, a dedução, pelo setor técnico competente, de eventual reajuste concedido no período compreendido entre 18/11/2015 e o momento da feitura dos cálculos, de forma a preservar o índice total de atualização monetária, correspondente ao previsto na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Tendo em vista que não há linearidade nos reajustes de remuneração, mas que estes redundam em diferenças remuneratórias por determinado período de tempo, compete ao setor de cálculo competente observar períodos de corte, conforme os índices de reajustes vigentes em determinado interregno, de modo a preservar o valor real do quantum a ser ressarcido, correspectivo ao valor recebido em excesso, por período, no patamar correspondente ao previsto como fator de atualização na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, sem caracterizar bis in idem, já que haverá compensação por eventual reajuste em determinado período de tempo, além de não se tratar de um plus, mas de um minus que se evita.
Em situação concreta de servidor público estadual, abrangida pelo presente parecer, para cujo cargo não tenha havido reajuste, opinamos para que o valor a ser restituído seja atualizado, por todo o período, pelo índice oficial do Estado, pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, conforme previsto no § 2º do art. 50 do Decreto n. 46.668/2014.
Para hipótese de falecimento de servidor, recomenda-se a cobrança judicial dos sucessores, observado o disposto no art. 1.997 do Código Civil.
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