DIREITOS POSSESSÓRIOS – OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS – ATOS DE DEFESA DA POSSE – DESFORÇO IMEDIATO – ART. 1.210, §1º, CÓDIGO CIVIL – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO – IMEDIATISMO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NOS ATOS DE AUTOPROTEÇÃO POSSESSÓRIA – POSSIBILIDADE
Na forma prevista no §1º do art. 1.210 do Código Civil, o Estado de Minas Gerais, na hipótese de constatação de esbulho possessório em imóvel de sua propriedade, poderá se valer do desforço possessório imediato para impedir a consumação de ocupações e invasões, e reaver a posse de seu patrimônio, de quem quer que o tenha esbulhado, mediante incontinenti ato administrativo fundamentado, emitido pela área de gestão patrimonial, a ser submetido à Polícia Militar, quem lhe dará o efetivo cumprimento. A Administração estadual é legitimada a promover atos de cessação de invasões e ocupações de seus imóveis, e retomar a posse de quem que ilegalmente os tenha invadido, desde que o faça de imediato, a partir de instrumentalização de ato administrativo emanado da autoridade competente, que solicitará a atuação do aparato policial estatal, observando-se os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade do uso da força.
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