DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS. ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÃO. INSTALAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. REGULARIZAÇÃO DE ESTRUTURAS IMPLANTADAS. CONTRAPRESTAÇÃO. INSTRUMENTO. REVISÃO DA PORTARIA IEF N. 30/2009. DECRETO. PARECER AGE N. 15.610/2016. ESPECIFICIDADE DA SITUAÇÃO. ART. 225, § 1º, III, DA CR/88. LEI N. 9.985/00. LEIS N. 9.472/97 E 13.116/2015. EQUILÍBRIO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES. ACESSO ÀS TELECOMUNICAÇÕES, DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO E ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS. JUROS E CORREÇÃO. LEI ESTADUAL N. 21.735/2015 E DECRETO N. 46.668/2014. PRESCRIÇÃO. PARECER AGE N. 15.859/2017.
1. Pela inviabilidade jurídica de implantação/instalação de novas infraestruturas e estruturas de telecomunicações em Unidades de Conservação do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se, excepcionalmente, estruturas implantadas e/ou a implantar, de interesse coletivo – excetuadas, pois, as de interesse restrito, na forma da lei – cuja negativa de manutenção ou instalação implique óbice intransponível à prestação de serviços de natureza coletiva na região ou município onde deva se localizar a antena de telecomunicação, comprovada a ausência de alternativa técnica e locacional, mediante processo próprio e observado o respectivo plano de manejo.
2. Pelo remanejamento/retirada das infraestruturas/estruturas de suporte existentes dentro de Unidades de
Conservação do Estado, ressalvada a excepcionalidade posta no item anterior e a hipótese em que a remoção, em cada caso, possa resultar, comprovadamente por meio de estudo técnico, em maiores prejuízos aos atributos especialmente protegidos.
3. Em não havendo alternativa locacional e diante dos valores envolvidos – proteção ambiental especial, de um lado, e direito ao acesso às telecomunicações, de outro, opinamos – para fins de regularização das estações de
telecomunicação implantadas – pela viabilidade de edição de lei, em sentido formal, desafetando a área ou dispondo
especificamente sobre a manutenção das estruturas dentro da Unidade, com as necessárias restrições e condições para sua coexistência com a proteção objetivada com a criação da área de proteção, o que pode, inclusive, ser adotado – indo além da consulta específica para as antenas – para outras situações de interesse público no Estado, como estradas já existentes em momento anterior à criação da Unidade de Conservação e redes de distribuição de energia elétrica.
4. Quanto ao instrumento adequado para previsão da cobrança pelo uso de serviços ecossistêmicos, consistentes na
utilização de área dentro de Unidade de Conservação para instalação de estruturas e antenas, em substituição à Portaria IEF n. 30/2009, entendemos que pode ser adotado Decreto, por se tratar de crédito com natureza de preço público, para cuja instituição não incide o princípio da legalidade estrita.
5. Correção monetária e juros na forma do art. 5º da Lei n. 21.735/2015 e do art. 50 do Decreto n. 46.668/2014 e, para período anterior às normas estaduais, tendo em vista a inexistência de previsão legal quanto ao índice de juros, pela aplicação do art. 406 do Código Civil, na forma da orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Taxa SELIC para todo o período em que houver mora e, por fim, quanto à prescrição, observar a orientação contida no Parecer AGE n. 15.859/2017, aplicável à espécie.
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