DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. INSTRUMENTOS JURÍDICOS ORIENTADORES. LEI ESTADUAL N. 10.745/92 E DECRETO N. 39.032/97. NR 15 DA PORTARIA MTE N. 3.214, DE 1978. ART. 190 DA CLT E ART. 3º DO DECRETO 39.032/97. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Nos termos do art. 190 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 3º, I, do Decreto Estadual n. 39.032/97, a NR (Norma Regulamentadora) 15 da Portaria MTE n. 3.214/78 é o instrumento jurídico que norteia a elaboração de Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT para fim de avaliação de ambiente de trabalho e verificação de situações caracterizadoras de insalubridade para viabilizar a publicação de Portaria pela instituição, com finalidade de pagamento do respectivo adicional aos seus servidores.
A lista da NR (Norma Regulamentadora) 15 da Portaria MTE n. 3.214/78, Anexo 14, é taxativa, devendo sua interpretação ser restritiva. Com efeito, para determinar situação configuradora de insalubridade por contato com agentes biológicos, como é o caso da FUNED, ela deve se enquadrar exatamente e apenas nas hipóteses ali previstas e ser reconhecida em laudo técnico pericial.
Afastam-se interpretações extensivas das situações fixadas no Anexo 14 da NR 15, o que nos leva a opinar negativamente em relação a todas as indagações apresentadas pelo Consulente, como posto no corpo do parecer, por item.
Trabalho intermitente é o que não é permanente, não é habitual, mas também não é apenas eventual, fortuito, e não afasta, por si só, o direito ao adicional por insalubridade, ficando a depender da avaliação qualitativa referente ao contato com agentes biológicos em laudo técnico produzido com essa finalidade, respeitado o rol taxativo do Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE n. 3.214/78.
Digite o número referente à função de sua escolha