DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA AMBIENTAL. CONSTITUIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARECERES AGE Ns. 15.754 E 15.772, DE 2016. NOTAS JURÍDICA N. 4.292/2015.
Conhecemos da consulta com fundamento no art. 4º, VII, da Lei Complementar n. 81/2004, devendo ser verificado se o processo já veio encaminhado para inscrição em dívida ativa (Auto de Infração n. 10014/2009).
Opinamos pela ratificação da posição da Advocacia-Geral do Estado, externada na Nota Jurídica n. 4.292/2015, corroborada pelo art. 5º da Lei Estadual n. 21.735/2015, ficando por conta do impugnante o risco de sua decisão de contestar a cobrança e de eventual superveniência de decisão administrativa confirmadora da sanção pecuniária, como ocorre no caso sob análise.
Entendemos pela adequação dos fundamentos jurídicos adotados pela SUPRAM CM, ou seja, correção monetária desde a data da autuação, com fundamento no art. 48, § 3º, do Decreto 44.844/08. Correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, com fundamento no art. 50, § 2º do Decreto 46.668/2014. A partir do vencimento, juros de 1% ao mês, na forma do § 3º do art. 48 do Decreto 44.844/2008. E, por fim, a Taxa SELIC a partir de janeiro de 2015, conforme procedimento que vem sendo adotado de conformidade com os arts. 50 e 51 do Decreto n. 46.668/2014 e com a Lei Estadual n. 21.735/2015.
Como a Taxa SELIC compreende juros e correção monetária, deve ser aplicada, a partir de janeiro de 2015, sobre o valor da dívida apenas corrigido monetariamente, sendo que o montante dos juros devidos até 31/12/2014 deverá ser corrigido monetariamente, também pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, até a data do pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda.
Opinamos, afinal, pela revisão do cálculo da SUPRAM-CM para que faça incidir o fator SELIC sobre o valor da multa apenas corrigido monetariamente, devendo-se aplicar a SELIC acumulada do período, retroativa a janeiro de 2015, ou seja, de janeiro de 2015 à data em que estiver sendo atualizada a dívida para pagamento, de forma que o montante devido compreenda o valor da multa ambiental atualizado até 31/12/2014 pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, mais os juros também calculados de forma individualizada até essa mesma data, aplicando-se a SELIC sobre o valor apenas corrigido monetariamente e somando-se com o montante dos juros, que deverão ser atualizados até a data do pagamento, também pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas.
Diante da presente orientação quanto ao método de cálculo para atualização de multas
ambientais, visando à uniformização dos procedimentos e à adoção dessa forma de calcular apartir da presente orientação, tão logo os setores competentes para a atualização dos créditos não tributários decorrentes de multas ambientais tomem ciência da presente manifestação, recomenda-se sejam cientificadas a Coordenação da Dívida Ativa Não Tributária da 1ª Procuradoria de Dívida Ativa da AGE, bem como as Regionais da AGE e a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Integra o presente parecer uma planilha-modelo em Excel gentilmente elaborada e disponibilizada pela Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica da AGE/SCAT.
Digite o número referente à função de sua escolha