DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ESTADO ORDENADOR. FISCALIZAÇÃO. POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS. OBRIGAÇÃO DE CADASTRO. BARRAGENS EM CURSO D´ÁGUA. REGISTRO DE DADOS. COMPETÊNCIA. IGAM. MONITORAMENTO. RISCOS. DANOS POTENCIAIS ASSOCIADOS. SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. RELAÇÕES INTERORGÂNICAS E ENTRE ENTIDADES
COM PERSONALIDADE JURÍDICA E ÓRGÃOS. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IGAM. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO EM REDE. COOPERAÇÃO. INTERSETORIALIDADE. ATUAÇÃO MULTIPOLAR. ATINGIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
Opina-se pela juridicidade da atuação do IGAM, distinguindo-se a situação jurídica ora sob exame daquelas em relação às quais houve manifestação da AGE, que envolviam relações interorgânicas.
Ratificam-se os Pareceres AGE ns. 14.949/2009 e 15.719/2016 e se estabelece a distinção para o presente caso, em que se afasta a confusão entre credor e devedor, por se tratar, a entidade fiscalizadora, de autarquia, que detém personalidade jurídica própria, que não se confunde com a pessoa jurídica de direito público que a criou.
Reconhecida a juridicidade da atuação do IGAM, no exercício do poder de polícia, no âmbito de suas competências, nos termos do Decreto Estadual n. 47.866/2020, estabelecem-se diretrizes de atuação administrativa, a exemplo do Estado “em rede”, de modo transversal, colaborativo, optando-se por meios consensuais integrativos ou substitutivos da atividade sancionadora, na forma das regras jurídicas de sustentação, especialmente de acordo com o art. 26 da LINDB, o que se orienta para o futuro.
Opina-se, afinal, pela ausência de ilegalidade a determinar a anulação das multas aplicadas e pela viabilidade jurídica de adoção de medida consensual, mediante ajuste entre IGAM- SEAPA, cuja decisão caberá às respectivas autoridades máximas, como melhor convier às tratativas, firmando-se acordo substitutivo à exigência da multa, na linha de orientação anterior da AGE para situação similar e tendo em vista a compreensão no sentido de que, embora a autarquia IGAM possua personalidade jurídica e patrimônio próprios, não pode ser dissociada do ente federativo por completo, especialmente sob a perspectiva de que, no final das contas, suas receitas são, ainda que parcialmente, oriundas do próprio ente político que a instituiu, desde que resguardada a obrigação de cadastro das barragens em cursos d’água, viabilizando o monitoramento e fiscalização pelo IGAM, de modo que a cooperação defina essa relação e o instrumento jurídico se fundamente na legislação em vigor.
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