REFORMA DA PREVIDÊNCIA – SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO – POLICIAIS CIVIS
1. O poder constituinte decorrente, atribuído ao Estado federado (CF, art. 25) não pode, nestes termos, contrariar a Constituição de 1988 e suas emendas, devendo seguir, pelo princípio da simetria concêntrica o mesmo padrão, que diferencia a proteção social dos militares e o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo.
2. Em consequência, a previdência do policial civil, pertencente a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deve guardar relação com a previdência do policial federal, eis que inclusive foram tratados nos mesmos dispositivos das regras convencionais da EC nº 103/2019, sem prejuízo das especificidades de cada categoria e de cada ente federativo.
3. Todas as alterações promovidas na previdência do servidor público titular de cargo efetivo se direcionam no sentido de eliminar a regra da integralidade e da paridade no cálculo e reajuste de proventos.
4. As reformas constitucionais criaram para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, o Regime de Previdência Complementar – RPC (CF, art. 40, §§14, 15 e 16), limitando o pagamento de benefícios ao valor teto adotado no Regime Geral de Previdência Social.
5. As alterações a serem promovidas no RPPS de Minas Gerais não podem criar benefícios distintos das aposentadorias e pensão por morte.
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