DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO. DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.PARECERISTAS PARA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO REFERENTES A PROPOSTAS CULTURAIS. LEI PAULO GUSTAVO.PARECER REFERENCIAL.
1. A utilização de parecer ou manifestação jurídica referencial é possível em hipótese de minuta-padrão de instrumento jurídico, o que é inclusive uma ferramenta facilitadora da atividade administrativa, fundamentada nos princípios da eficiência, da economicidade e da proporcionalidade.
2. Com vistas à implementação das ações emergenciais, o art. 21 da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar Federal nº 195, de 2022) expressamente possibilita o uso de minutas padronizadas.
3. O instrumento trazido à análise se reveste de juridicidade, apresentando os elementos nucleares previstos na legislação de regência.
4. A partir da aprovação desta manifestação como Parecer Referencial, fica a Consulente dispensada de obter análise jurídica individualizada, bastando que as áreas técnicas certifiquem, em cada instrumento concreto que vier a ser celebrado, que utilizaram o modelo padrão aprovado nesta assentada e que seguiram as demais orientações aqui exteriorizadas.
5. A efetiva implementação das ações amparadas pelos editais são atos próprios das autoridades administrativas competentes.
6. Feita a análise jurídica, conclui-se pela aprovação da minuta-padrão constante do expediente, com recomendações e orientações de preenchimento e atuação, conforme o presente Parecer.
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