Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos durante o estágio probatório do Procurador do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG nº 02, de 11 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos durante o estágio probatório do Procurador do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e da Resolução Conjunta AGE/SEPLAG nº 02, de 11 de dezembro de 2020.
Art. 1º – Os Procuradores do Estado que estão em cumprimento do estágio probatório serão avaliados pelas regras estabelecidas nesta Portaria, bem como na Lei Complementar nº 81/2004, Lei Complementar nº 83/2005, Resolução Conjunta AGE/SEPLAG nº 02/2020 e no que couber, pelo Decreto nº 45.851/2011.
Art. 2º – Os Procuradores do Estado a que se refere o art. 1º deverão cumprir as atividades pactuadas no Plano de Trabalho Individual do Estágio Probatório vigente na unidade administrativa de exercício, e durante todo o período do estágio probatório, ao final de cada trimestre, deverão encaminhar à sua Chefia cinco trabalhos jurídicos distintos produzidos no período avaliado.
§1º O Plano de Trabalho Individual do Estágio Probatório constitui mecanismo de apuração do exercício regular das atribuições do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais pelo servidor que se encontra em estágio probatório e será equivalente ao Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI, de que trata o Decreto nº 45.851/2011.
§2º O Plano de Trabalho Individual do Estágio Probatório dispõe sobre os encargos funcionais e atribuições do cargo do Procurador do Estado, observadas as competências e especificidades de cada Unidade de exercício e visa a permitir uma rotina de acompanhamento constante do desempenho do Procurador pela Chefia da Unidade.
§3º Será elaborado novo Plano de trabalho Individual de Estágio Probatório quando ocorrer:
I – cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II – alteração interna de local de exercício do servidor; ou
III – alteração de chefia imediata do servidor. § 4º O efetivo cumprimento das atribuições previstas no Plano de Trabalho Individual do Procurador em Estágio Probatório será acompanhado e certificado por sua Chefia, mediante a elaboração de Relatório Trimestral, conforme modelo previsto no Anexo I desta portaria.
§5º O 1º relatório trimestral de Procurador do Estado, em estágio probatório, elaborado pela chefia imediata e encaminhado à Corregedoria, deverá ser inserido no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD pela Corregedoria da AGE, como sendo a etapa única de AED, em atendimento ao disposto no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011.
§6º Os trabalhos jurídicos de que trata o caput deverão ser encaminhados à Chefia no prazo de 10 dias anteriores ao término de cada trimestre objeto de avaliação, sob pena de ser caracterizada indisciplina do Procurador do Estado avaliado.
§7º Os trabalhos jurídicos referidos no caput deverão ser peças processuais e/ou manifestações em procedimentos administrativos sob sua responsabilidade, excetuando-se aqueles de mero expediente ou de impulso processual, observados, ainda, os seguintes critérios:
I – os trabalhos deverão contemplar, preferencialmente, matérias e fases processuais distintas;
II- a peça judicial deverá ser complementada com a respectiva peça contraposta;
III – as manifestações administrativas, se for o caso, deverão ser complementadas com a peça de solicitação do ato.
§8º A Chefia deverá comunicar à Corregedoria no Relatório Trimestral a que se refere o § 4º, as ocorrências relativas ao Procurador do Estado submetido a estágio probatório, como licenças, afastamentos, representações, denúncias, ausências não justificadas, perda de prazo, cometimento de erro grosseiro, referências elogiosas, participação em grupos ou comissões de estudos, de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares.
§9º Ao final de cada trimestre, a Chefia de cada Unidade deverá encaminhar, à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, via SEI, o Relatório de Acompanhamento das atividades desempenhadas pelo Procurador do Estado durante o trimestre, anexando, na mesma oportunidade, as peças produzidas no período, conforme previsto neste artigo.
Art. 3º – A aptidão do Procurador do Estado para o desempenho do cargo será objeto de avaliação sistemática durante o período de estágio probatório, observadas as seguintes competências:
I – eficiência;
II – assiduidade;
III – relacionamento interpessoal;
IV – comprometimento com o trabalho;
V – iniciativa; e
VI – comunicação.
§1º Eficiência, consideradas as condições de trabalho oferecidas, é a qualidade de encontrar, entre as soluções aparentemente possíveis, aquelas que permitam atingir os resultados necessários à melhor satisfação do interesse público, desempenhando as atribuições inerentes ao cargo com zelo, presteza e rendimento funcional, apresentando na prática de trabalho a qualidade técnica demonstrada no concurso público, com habilidade de articulação do raciocínio jurídico, pertinência vocabular e técnico-jurídica nas peças, audiências, sustentações orais, pronunciamentos em geral e mesmo reuniões decorrentes do exercício do cargo de Procurador do Estado em processos judiciais, administrativos e extrajudiciais, com fundamentação jurídica adequada, incluindo, quando necessárias, citações doutrinárias e jurisprudenciais
§2º A assiduidade pauta-se no desempenho das tarefas com regularidade, comprometimento e produtividade, aferida por meio do sistema de controle de processos e providências da AGE/MG, de forma que seja dedicado o tempo necessário à realização dos trabalhos com o devido cumprimento dos prazos legais e regulamentares, bem como presença física do Procurador do Estado a que se refere o art 1º no recinto de trabalho, conforme periodicidade determinada pela chefia imediata, disponibilidade imediata para atividades presenciais ou remotas e atendimento a outras demandas do serviço em tempo condizente com o volume e condições de trabalho.
§3º Relacionamento interpessoal é a qualidade de agir com respeito à hierarquia funcional e ao mesmo tempo urbanidade, mantendo formas saudáveis de interação com as pessoas, espírito de solidariedade e cooperação para com as chefias, colegas, servidores e demais integrantes de equipes e da instituição, mantendo sigilo, quando legalmente previsto este, e discrição, quando necessária ao tratamento dos assuntos atinentes ao exercício das atribuições do cargo; referindo-se também ao relacionamento com as pessoas jurídicas a que serve, o que deve se dar com lealdade a estas, aos órgãos e às instituições para os quais trabalha, com desempenho das funções conforme os princípios ético-profissionais e o decoro inerentes ao cargo, evitando-se comportamentos e condutas que maculem a imagem dessas pessoas jurídicas, órgãos, instituições ou da carreira de Procurador do Estado perante a sociedade ou que acarretem repercussão negativa à reputação da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
§4º Comprometimento com o trabalho é a atuação de forma responsável, contribuindo para o alcance dos objetivos estabelecidos e a manutenção dos resultados positivos, com correção dos pontos negativos; cumprimento de normas internas da Advocacia-Geral; busca de atualização e acompanhamento das orientações jurídicas firmadas pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais em precedentes e súmulas administrativas, além do entendimento dos órgãos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas em geral; bem como interesse no aperfeiçoamento profissional, mediante participação em palestras, cursos, congressos, seminários e eventos similares, especialmente os promovidos pelo Centro de Estudos Celso Barbi Filho, da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, pela Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais (APEMINAS) e pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE).
§5º Iniciativa é a qualidade daquele que, no exercício das funções, antecipa-se na proposição de ideias e realização de atividades, predispondo-se a assumir responsabilidades e desafios, não se opondo injustificadamente à experimentação de novas ferramentas, métodos e procedimentos, adaptando-se às novas necessidades, inovações tecnológicas e eventuais mudanças na rotina de seu trabalho.
§6º A comunicação deve ser clara, objetiva, de forma simples, favorecendo a compreensão do receptor, quando escrita utilizando-se de língua culta, de forma clara e coesa, com ferramentas que possam ampliar a efetividade da comunicação, privilegiando a escuta ativa e a segurança da informação.
Art. 4º – Competirá à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório acompanhar o resultado de cada Relatório Trimestral encaminhado pela Chefia da Unidade, bem como realizar a avaliação dos trabalhos jurídicos submetidos pelo Procurador do Estado, nos termos do art. 2º.
§1º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório terá 3 (três) membros designados pelo Conselho Superior da AGE e será presidida pelo Corregedor da Advocacia-Geral do Estado.
§2º O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pela Corregedora Auxiliar.
§3º A comissão de avaliação de que trata o caput poderá solicitar apoio do Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, do Centro de Estudos Celso Barbi Filho e da Comissão de Ética da Advocacia Geral do Estado.
§4º A Comissão terá apoio administrativo da Corregedoria da Advocacia Geral do Estado.
Art. 5º – Os trabalhos jurídicos de que trata o art. 2º serão avaliados pela Comissão, observando-se os seguintes critérios:
I – forma gráfica e qualidade redacional: aspectos ortográficos, sintáticos, de pontuação e de concordância, que possibilitam a fácil compreensão do texto;
II – adequação técnica: a conformidade da exposição jurídica contida no trabalho com a matéria em discussão;
III – conteúdo jurídico: a circunscrição da abordagem ao âmbito do direito, sem desconsideração das outras áreas do conhecimento;
IV – sistematização lógica: a exposição de ideias não somente de acordo com a técnica jurídica, mas de forma a ser facilmente compreendida pelo interlocutor;
V – nível de persuasão: a possibilidade de argumentação, pelo concurso dos demais critérios, capaz de produzir efeitos no interlocutor.
Parágrafo único – A Comissão, a seu critério, poderá avaliar outras peças e trabalhos realizados pelo Procurador do Estado em estágio probatório, de forma aleatória, a fim de verificar a qualidade de todo o trabalho desenvolvido pelo avaliado.
Art. 6º – No 10º Relatório Trimestral, a avaliação das Chefias de cada Unidade deverá conter recomendação, ou não, de efetivação do Procurador do Estado sob sua chefia, devidamente justificada, considerando as competências do art. 3º.
Art. 7º – Após a entrega do 10º relatório trimestral de estágio, a Comissão emitirá relatório conclusivo sobre o preenchimento, ou não, pelo Procurador do Estado, dos requisitos necessários à sua confirmação no cargo.
Art. 8º – Até 120 dias do término do estágio probatório, a Corregedoria, com base no Relatório Conclusivo de que trata o art. 7º, opinará pela confirmação ou desligamento do Procurador do Estado.
Art. 9º – A confirmação ou desligamento do Procurador do Estado será definida em reunião do Conselho Superior da Advocacia Geral do Estado, designada para tal fim.
Art. 10 – Se, antes do 10º Relatório Trimestral, for verificada pendência no cumprimento do Plano de Trabalho Individual ou houver avaliação insuficiente dos trabalhos jurídicos produzidos pelo Procurador do Estado, a Comissão de avaliação do Estágio Probatório deverá submetê-las ao conhecimento do Advogado Geral do Estado, para fins de encaminhamento ao Conselho Superior.
§1º O Conselho Superior, em reunião ordinária ou extraordinária, poderá definir a necessidade de implantação de Plano Especial de Acompanhamento Individual, inclusive com mecanismo especial de apuração e controle do desempenho das atividades pelo Procurador.
§2º O Plano Especial de Acompanhamento Individual do Procurador em estágio probatório será deliberado pelo Conselho Superior, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria da Advocacia Geral do Estado, caso constatada infração disciplinar atribuída ao Procurador.
§3º O Plano Especial de Acompanhamento Individual será elaborado pela Chefia em conjunto com o Advogado Geral Adjunto para o Contencioso e com o Procurador do Estado em estágio probatório, no prazo de cinco dias úteis e será submetido ao Conselho Superior na primeira reunião ordinária que se seguir.
§4º O Plano de Trabalho Especial deverá ser elaborado, com vigência de 3 meses, observadas as dificuldades identificadas pela Chefia e pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, de modo que permita o aprimoramento do exercício das atividades pelo Procurador do Estado e o acompanhamento mais rígido e eficaz pela Chefia envolvida.
Art. 11 – Os Relatórios Trimestrais e a avaliação da Comissão acerca dos trabalhos jurídicos produzidos pelo Procurador do Estado em estágio probatório serão considerados para efeito da Avaliação Especial de Desempenho – AED, de que trata o Decreto 45.851, de 28/12/2011 e a Resolução Conjunta AGE/SEPLAG nº 02/2011.
Parágrafo único: O termo de avaliação a ser inserido no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD, no 30º mês da etapa, será competência da Corregedoria, bem como o Parecer Conclusivo ao final do período de estágio probatório.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Fica revogada a Portaria nº 1/2013.
Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2023.
FLÁVIA CALDEIRA BRANT RIBEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Auxiliar da Advocacia-Geral do Estado
MARIANE RIBEIRO BUENO
Corregedora da Advocacia-Geral do Estado
Anexos Minas Gerais, 18/11/2023. P.5
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 18/11/2023. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2023-11-18
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