Fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
Revogada pela Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021.
RESOLUÇÃO AGE Nº 64, DE 31 DE JULHO DE 2020.*
Fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 10 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, nº 151, de 17 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – As competências e atribuições das Procuradorias Especializadas, das Advocacias Regionais do Estado – ARE –, da Consultoria Jurídica – CJ – e da Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF – são fixadas por esta Resolução.
Art. 2º – Compete à Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE:
I – promover ordinariamente a gestão do contencioso de interesse da Administração Superior da AGE, representando o Estado em:
a) ações que envolvam a defesa do Governador do Estado;
b) ações que envolvam os membros do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG –, do Tribunal de Contas de Minas Gerais – TCEMG –, do Ministério Público do Tribunal de Contas de Minas Gerais – MPTCE –, do Ministério Público de Minas Gerais– MPMG;
c) ações civis públicas, ações populares e ações ajuizadas por sindicato de classe de servidores estaduais na defesa de interesses coletivos, desde que consideradas estratégicas;
d) ações de improbidade administrativa que envolvam as autoridades descritas nas alíneas “a” e “b” e quando necessário seu ajuizamento contra particular, desde que consideradas estratégicas;
e) demandas que tenham por objeto ato lesivo ao meio ambiente e sejam classificadas como estratégicas;
f) ações estratégicas nos Tribunais de Contas do Estado e da União, bem como nos Tribunais Superiores;
g) incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR –, incidente de assunção de competência – IAC –, incidente de uniformização de jurisprudência – IUJ –, incidente de arguição de inconstitucionalidade, pedido de uniformização de jurisprudência entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, recursos repetitivos e extraordinários, considerados estratégicos;
h) ações coletivas relacionadas ao direito de greve de servidores públicos estaduais;
i) ações relativas a serventias extrajudiciais, consideradas estratégicas;
j) outros processos estratégicos;
II – promover o acompanhamento especial de processo específico confiado a outras unidades de representação judicial e extrajudicial, considerado estratégico, podendo requisitar informações do estágio de tramitação e auxiliar na confecção de peças, sem prejuízo da responsabilidade pessoal e da atuação do Procurador do Estado anteriormente designado para atuar no feito;
III – atuar nos processos administrativos de responsabilização – PAR –, na negociação, na celebração e no cumprimento dos acordos de leniência e nos demais atos relacionados ao combate à improbidade e à corrupção, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;
IV – desempenhar atribuições judiciais e extrajudiciais estratégicas;
V – expedir orientações às unidades executoras para alinhamento estratégico da atuação no contencioso.
1º – Serão considerados estratégicos os feitos e demandas assim definidas pela Administração Superior da AGE ou pelo Procurador-Chefe da PDE.
2º – Para a consecução das atribuições que lhe foram conferidas, a PDE poderá:
I – redistribuir, para acompanhamento das Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais, processos de que trata o inciso I do caput, quando relativos a demandas recorrentes ou sem relevância estratégica, a critério da Administração Superior da AGE;
II – solicitar a outro Procurador-Chefe a indicação de Procurador do Estado para atuar no feito junto à PDE, em demandas e processos reputados de interesse pela Administração Superior da AGE ou pelo Procurador-Chefe da PDE, e relacionados a matérias que envolvam a expertise das demais Procuradorias Especializadas;
III – avocar, para acompanhamento direto, ações em trâmite junto a outras unidades, a critério da Administração Superior da AGE ou do Procurador-Chefe da PDE;
IV – encaminhar às unidades executoras os mandados de citação, os processos e demais expedientes que não tenham relevância estratégica, observadas as competências estabelecidas nesta Resolução;
V – examinar o interesse do Estado em ingressar nos processos em tramitação nos quais não seja parte.
3º – Na ocorrência das situações previstas no § 2º, I, a PDE indicará a peça jurídica inserida no Banco de Peças e Jurisprudência da AGE que servirá de referência para o Procurador designado na unidade para a qual o processo for redistribuído ou atuará dando-lhe o suporte judicial que se fizer necessário.
4º – Estando a controvérsia estabilizada, poderá o Procurador-Chefe da PDE propor à Administração Superior da AGE a redistribuição do processo à outra Procuradoria Especializada pertinente, em qualquer fase da tramitação.
5º – No caso de redistribuição de processo a outra unidade especializada, a Administração Superior da AGE poderá, conforme o caso, determinar posteriormente a reassunção do processo pela PDE.
Art. 3º – Compete à Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA:
I – representar e defender o Estado nas questões ou ações que envolvam matérias de interesse dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, e dos demais Poderes, incluindo reposicionamento, vantagens remuneratórias, concursos públicos, direitos e deveres, dentre outras matérias afetas à área de pessoal;
II – representar e defender o Estado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, quando em litisconsórcio, nas ações que envolvam aposentadoria, cumulada ou não com pedido relativo à contribuição previdenciária, e benefícios assistenciais dos servidores públicos estaduais efetivos, ativos e inativos, dependentes e herdeiros, dos órgãos da administração direta e dos demais Poderes, bem como pensões acidentárias, pensões especiais, pensões do foro extrajudicial e pensões especiais de natureza não previdenciária dos órgãos da administração direta estadual;
III – representar e defender o Estado nas ações envolvendo infrações disciplinares de militares, perante as auditorias militares;
IV – propor ações relativas à perda de posto e patente de oficiais perante o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – TJMMG;
V – acompanhar nas ações e quaisquer outras questões cumuladas referentes à Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007;
VI – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito de sua competência.
1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica excepcionada a atuação da Advocacia-Geral do Estado quando se tratar de servidores do Poder Legislativo, nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
2º – Na hipótese do inciso II, quando houver litisconsórcio entre o Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM, a representação e a defesa do Instituto serão realizadas pela Procuradoria do Instituto, sob supervisão da PA, que poderá avocar determinado processo, em qualquer fase, em função da complexidade ou representatividade da ação para o Estado, hipótese em que o Procurador-Chefe reportará o ocorrido ao Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – Compete à Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio – PDOP:
I – representar e defender judicialmente o Estado nas questões ou ações que tramitam nas comarcas de sua competência e que envolvam:
a) obrigações e responsabilidade civil do Estado, ressalvadas as competências das demais Procuradorias Especializadas e das Regionais;
b) imposição de obrigações civis positivas ou negativas relacionadas ao patrimônio imobiliário estadual;
c) proteção do patrimônio imobiliário, artístico e histórico do Estado;
d) discriminatórias de terras devolutas estaduais;
e) usucapião;
f) meio ambiente, inclusive das autarquias e fundações, salvo as que tenham por objeto o meio ambiente de trabalho ou que sejam classificadas como estratégicas nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “e”;
g) habeas data;
II – ajuizar ação judicial em favor do Estado e cobrar crédito não tributário do Estado, não passível de inscrição em dívida ativa, relativo às matérias de sua competência;
III – representar judicialmente o Estado em segunda instâncias, nas matérias de sua de sua competência;
IV – representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações relativamente às ações envolvendo judicialização da saúde, desde que fundamentadas no Sistema Único de Saúde – SUS.
V – representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações relativamente às ações usucapião; e
VI – representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações relativamente às ações meio ambiente, salvo as que tenham por objeto o meio ambiente de trabalho ou que sejam classificadas como estratégicas nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “e”;
Parágrafo único – Nas ações de usucapião em que houver interesse do Estado, autarquias ou Fundações constatado pela Regional, as manifestações serão elaboradas pela PDOP, que posteriormente retornará o acompanhamento processual à Advocacia Regional territorialmente responsável.
Art. 5º – Compete à Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF:
I – representar e defender as autarquias e fundações do Estado nas questões ou ações que envolvam matérias afetas aos seus servidores, inclusive aposentadoria;
II – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações relativas a contribuições previdenciárias e quaisquer outras matérias previdenciárias, bem como a benefícios assistenciais de seus servidores efetivos ativos, inativos, dependentes e herdeiros, em especial ações fundadas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, ações relativas a pecúlio, pensões por morte e demais pensões de competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, observados os arts. 3º, II, e 6º, VI, desta Resolução;
III – representar e defender administrativa ou judicialmente as autarquias e fundações do Estado nas questões ou ações que envolvam obrigações e responsabilidade civil e proteção do patrimônio imobiliário, artístico e histórico;
IV – representar e defender administrativa ou judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações nas questões ou ações que envolvam desapropriação;
V– representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas ações em que figurem como litisconsortes, facultativos ou necessários, observadas as exceções constantes desta Resolução;
VI – ajuizar ação judicial e cobrar créditos não tributários das autarquias e fundações do Estado, não passíveis de inscrição em dívida ativa, relativos às matérias de sua competência;
VII – representar judicialmente o Ipsemg e o Estado nas ações relativas a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, inclusive pedidos de medicamentos, internação e similares.
1º – A PAF será responsável por elaborar a contestação, quando se tratem de autos físicos, e pelas manifestações processuais, quando os processos forem eletrônicos, ficando ressalvadas as audiências, que deverão ser acompanhadas pelas Advocacias Regionais do Estado, observadas as competências descritas no caput.
2º – Caberá à Procuradoria do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – a representação e a defesa nas ações que envolvam o Instituto, salvo se o Procurador Chefe da PAF entender necessário avocar a esta determinado processo, em qualquer fase, em função da complexidade ou representatividade da ação para o Estado, hipótese em que reportará o ocorrido ao Advogado-Geral do Estado, ressalvado o disposto no art. 7º, § 3º.
3º – Nas ações propostas contra o Estado de Minas Gerais e o IPSM, em litisconsórcio ou não, que versem sobre contribuição previdenciária de servidor ou militar ativo, de inativo e pensionista, a defesa e acompanhamento devem ser realizados pela Procuradoria do IPSM, em primeira e segunda instâncias, sob supervisão da PAF.
4º – A PAF será responsável pelo contencioso de empresa estatal dependente em caso de assunção prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, observadas as competências descritas no caput.
Art. 6º – Compete à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT:
I – representar e defender administrativa ou judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações nas questões ou ações envolvendo a Legislação do Trabalho, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho – MPT –, a Fiscalização do Trabalho, inclusive relacionadas a discussão sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II – representar e defender os interesses do Estado, na via administrativa ou judicial, enquanto sucessor das entidades da administração indireta do Estado;
III – realizar a gestão judicial dos precatórios devidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, ressalvada a competência administrativa da Diretoria-Geral;
IV – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações que envolvam Unidade Real de Valor – URV;
V – representar e defender o Estado nas ações de execução de honorários dativos que estejam em trâmite pela via eletrônica e física no âmbito de sua competência territorial e as ações eletrônicas que estejam sob acompanhamento e que vierem a ser ajuizadas no âmbito de competência territorial das Advocacias Regionais e dos Escritórios Seccionais, ressalvada a competência administrativa da Diretoria-Geral;
VI – representar e defender administrativa ou judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações nas ações e quaisquer outras questões cumuladas relativas a contratos temporários e ao processo seletivo de contratação, inclusive na modalidade designação regida pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
VII – atuar nas questões e ações relativas ao meio ambiente de trabalho;
VIII – apoiar as entidades da administração indireta do Estado nas negociações coletivas de trabalho;
IX – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito de sua competência.
Art. 7º – Compete à Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais – PTF:
I – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, em grau de recurso, nas ações judiciais envolvendo matéria tributária, fiscal ou relativa a crédito não tributário passível de inscrição em dívida ativa, perante o TJMG, após a apresentação das razões, contrarrazões, minutas ou contraminutas, quando a representação e defesa do Estado, suas autarquias e fundações for de competência das ARE, 1ª PDA ou 2ª PDA;
II – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais de competência originária do TJMG, envolvendo matéria tributária, fiscal ou relativa a crédito não tributário passível de inscrição em dívida ativa;
III – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas ações judiciais envolvendo matéria tributária ou fiscal, que tramitem nas comarcas de sua atuação, inclusive em fase de cumprimento de sentença, e não estejam relacionadas a crédito tributário objeto de execução fiscal ou de cobrança pelos meios alternativos, ressalvadas as ações decorrentes do disposto no art. 8º, inciso IV, e no art. 9º, inciso XI;
IV – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas ações judiciais envolvendo crédito não tributário passível de inscrição em dívida ativa, inclusive de natureza ambiental, que tramitem nas comarcas de sua atuação, inclusive em fase de cumprimento de sentença, e não estejam relacionadas a crédito não tributário objeto de execução fiscal ou de cobrança pelos meios alternativos, ressalvadas as ações decorrentes do disposto no art. 8º, inciso IV;
V – elaborar informações e acompanhar mandados de segurança relativos à matéria tributária ou fiscal impetrado no TJMG contra o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Fazenda, ou, na primeira instância, em comarcas de sua atuação, contra autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, do Conselho de Contribuintes ou outra autoridade estadual indicada como coatora, que não estejam relacionados a crédito tributário objeto de execução fiscal ou de cobrança pelos meios alternativos;
VI – representar e defender o Estado em Processos Tributários Administrativos – PTA – perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
VII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nos processos tributários administrativos previdenciários e fiscais perante a Receita Federal do Brasil – RFB – ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
VIII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo matéria tributária previdenciária federal ou fiscal, perante a Justiça Federal de primeira instância, que tramitem nas comarcas de sua atuação;
IX – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações envolvendo matéria tributária, fiscal e previdenciária tributária federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, quando solicitado pela Administração Superior da AGE;
X – orientar as autarquias e fundações do Estado sobre os conflitos administrativos ou judiciais envolvendo matéria tributária previdenciária federal e fiscal;
XI – orientar e auxiliar as demais unidades da AGE sobre matéria tributária, fiscal e previdenciária tributária federal;
XII – registrar no Tribunus e no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização – SICAF –, as movimentações referentes à concessão e à revogação de liminares, tutelas de urgência, tutelas de evidência ou ordem de segurança, nos processos de sua competência, enviando mensagem eletrônica às AREs, 1ª PDA e 2ª PDA;
XIII – assessorar, em matéria tributária, fiscal e previdenciária o Gabinete da SEF, quando por este solicitado à Administração Superior da AGE, especialmente na elaboração de leis, decretos, regimes especiais e demais normas previstas na legislação de regência da matéria;
XIV – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito de sua competência.
1º – As informações referidas no inciso V do caput serão firmadas pela autoridade indicada como coatora e estruturadas mediante subsídios prévios prestados pela própria autoridade ou pela respectiva assessoria.
2º – Ficam excluídos da competência inscrita no inciso V do caput os mandados de segurança impetrados por contribuintes sujeitos ao acompanhamento da 2ª PDA, nos termos do art. 9º, inciso VII, desta Resolução.
3º – A PTF atuará nas ações que tenham como objeto o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, cumulado ou não com pedidos relativos à contribuição previdenciária, excetuadas as ações judiciais em curso nos Juizados Especiais.
Art. 8º – Compete à 1ª Procuradoria da Dívida Ativa – 1ª PDA:
I – executar o controle de legalidade e a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, bem como a representação e defesa, em juízo, do Estado, suas autarquias e fundações, em primeira instância, nas execuções fiscais e ações relacionadas a tais créditos, nas comarcas de sua atuação;
II – executar o controle de legalidade e a inscrição de crédito não tributário em dívida ativa, bem como a representação e defesa, em juízo, do Estado, suas autarquias e fundações, em primeira instância, nas execuções fiscais e ações relacionadas a tais créditos, nas comarcas de sua atuação;
III – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa de crédito oriundo de processo administrativo disciplinado pelo Decreto Estadual nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, cabendo o acompanhamento destas execuções e demais ações relacionadas a tais créditos, à 1ª PDA e às Advocacias Regionais, conforme as comarcas de sua atuação;
IV – cobrar os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, pelos meios alternativos previstos no Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, nas comarcas de sua atuação;
V – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nos processos que versem sobre matérias tributárias e não tributárias relacionadas às suas competências em trâmite na primeira instância do Juizado Especial Cível, nas comarcas de sua atuação, e perante as Turmas Recursais do Juizado Especial de Belo Horizonte e dos demais Juizados Especiais das comarcas de sua atuação.
Parágrafo único – Nas comarcas de atuação da 1ª PDA, quando se tratar de ação anulatória de crédito inscrito ou passível de inscrição em dívida ativa, inclusive ambiental, proposta anteriormente ao ajuizamento da respectiva execução fiscal, o acompanhamento de ambas as ações será de competência da PTF, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 9º desta Resolução, sendo de competência da 1ª PDA as ações anulatórias relacionadas a crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa e objeto de cobrança pelos meios alternativos, bem como as do juizado especial.
Art. 9º – Compete à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa – 2ª PDA:
I – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e defesa do Estado, em primeira instância, nos processos judiciais que envolvam os maiores devedores solventes, conforme carteira específica da unidade, e em processos especiais definidos pela Administração Superior da AGE;
II – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários contenciosos de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – desenvolver conjuntamente com a SEF e o MPMG, ações destinadas a possibilitar a recuperação de ativos, com fins de prevenir e reprimir a prática dos crimes contra a ordem tributária;
IV – promover contato com o contribuinte devedor para negociação de pagamento de créditos tributários, para posterior aprovação da Comissão de Dívida Ativa – CDAT –, quando for o caso;
V – prestar auxílio à CDAT no que diz respeito à negociação com os contribuintes sobre a apresentação de garantias ou a melhoria das condições de parcelamento;
VI – diligenciar junto ao Núcleo de Análise e Pesquisa da SEF e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária – CAOET – do MPMG, para elaboração de orientações especiais ou medidas que envolvam a atuação conjunta dos órgãos componentes do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA –, quando conveniente e oportuno;
VII – elaborar as informações e atuar nos mandados de segurança de primeira instância relativos a matéria tributária ou fiscal, em processos especiais definidos pela Administração Superior da AGE ou impetrados por contribuintes sujeitos ao seu acompanhamento, contra ato praticado por autoridade da SEF e do Conselho de Contribuintes;
VIII – efetuar o monitoramento de contribuintes selecionados pela Administração Superior da AGE;
IX – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos de sua competência originária;
X – elaborar parecer para exclusão de créditos tributários para pagamento incentivado, quando exigido na legislação correspondente;
XI – representar e defender o Estado, em primeira instância, nas ações anulatórias de débitos fiscais ajuizadas por contribuintes sujeitos ao seu acompanhamento, na forma do inciso I; e
XII – atuar matricialmente na coordenação e gerenciamento das ações para cobrança diferenciada da Dívida Ativa em processos selecionados, em primeira e segunda instâncias, mantida a responsabilidade pelo acompanhamento processual na respectiva Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional.
Parágrafo único – As informações referidas no inciso VII do caput serão firmadas pela autoridade indicada como coatora e estruturadas mediante subsídios prévios prestados pela própria autoridade ou pela respectiva assessoria.
Art. 10 – Caberá ao Procurador do Estado responsável pelo feito avaliar, em face de dados fáticos do caso, a interposição ou não de recursos, mediante a aplicação de nota jurídica orientadora ou orientação para o contencioso previamente aprovada, observada a Resolução AGE nº 25, de 14 de agosto de 2019.
Art. 11 – As Procuradorias Especializadas deverão prestar apoio técnico, nos assuntos vinculados às respectivas áreas de atuação, às Advocacias Regionais do Estado.
Art. 12 – Compete à Consultoria Jurídica – CJ:
I – prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades do Estado;
II – emitir pareceres e notas jurídicas em consultas dirigidas à AGE pelo Governador e titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive em matéria tributária, fiscal e previdenciária;
III – coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica – CCJ –, e propor minutas de súmulas administrativas a serem submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado;
IV – supervisionar, coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE –, das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos e independentes e das entidades da administração indireta autárquica e fundacional; e
V – apreciar e emitir parecer sobre relatório final emitido por comissão de negociação de acordo leniência e a respectiva minuta do Acordo de Leniência, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado.
Parágrafo único – Os expedientes submetidos à análise da CJ, em situações excepcionais, quando a qualificação, a especialização ou a natureza da demanda o recomendar, serão atribuídos a qualquer Procurador do Estado, devendo o respectivo expediente ser aprovado conjuntamente por sua Chefia, pelo Procurador-Chefe da CJ e pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 13 – Cabe às Advocacias Regionais do Estado, no âmbito de sua área territorial de atuação, além da representação e defesa administrativa ou judicial do Estado, em primeira instância, nas questões ou ações que sejam de competência da AGE:
I – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa de crédito tributário e não tributário, observado o art. 8º, II, e 9º, II;
II – realizar a cobrança dos créditos estaduais, tributários ou não, passíveis de inscrição em dívida ativa, inclusive pelos meios alternativos previstos no Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012;
III – atuar nas ações de usucapião, ressalvado o parágrafo único do artigo 4º;
IV – prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e entidades do Estado localizados nos municípios integrantes de sua circunscrição;
V – representar e defender o Estado, em primeira instância e perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nas ações tributárias e não tributárias; e
VI – propor e acompanhar ações de regresso relativas aos processos de sua competência.
VII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas ações judiciais relacionadas a crédito não tributário passível de inscrição em dívida ativa, inclusive de natureza ambiental, que tramitam nas comarcas de sua atuação, inclusive juizado especial, as que envolvam crédito objeto de execução fiscal e de cobrança pelos meios alternativos.
§ 1º – As execuções fiscais e as ações que envolvam crédito não tributário inscrito em dívida ativa, incluindo as ações anulatórias, deverão ser remetidos à PTF para acompanhamento da 2ª instância.
§ 2º – A resposta elaborada nos termos do inciso IV do caput deverá ser precedida de verificação de existência de manifestação precedente exarada pela Consultoria Jurídica.
§ 3º – Nos casos em que o pedido de assessoria e consultoria envolva tema de interesse de outros órgãos e entidades do Estado, e quando não houver orientação específica a respeito, a minuta de resposta elaborada no cumprimento da competência inscrita no inciso IV do caput deverá ser previamente encaminhada ao Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo.
§ 4º – A atuação das AREs em primeira instância inclui o acompanhamento do processo, com a prática de atos processuais necessários à defesa dos interesses do Estado, compreendendo o acompanhamento de embargos, inclusive o de terceiros, e de ações anulatórias, a promoção da defesa em intervenção de terceiros, razões e contrarrazões de recurso de apelação e de agravo de instrumento, até a determinação da remessa dos autos ao TJMG.
§ 5º – Após o encaminhamento dos autos ao TJMG, as AREs, a 1ª PDA e a 2ª PDA deverão providenciar a remessa em meio digital à Procuradoria Especializada em cuja competência estiver afeta a matéria, de cópias da petição recursal ou contrarrazões, da decisão recorrida e de outros documentos necessários para a compreensão da controvérsia, salvo se disponibilizadas eletronicamente, em “rede”, “vDocs” ou PJe, caso em que deverá informar a subida dos autos ao TJMG, por mensagem eletrônica ou via Tribunus, ao responsável pela Procuradoria Especializada correspondente, além de efetuar o registro do recurso no Tribunus.
§ 6º – As AREs, a 1ª PDA e a 2ª PDA deverão comunicar às Procuradorias Especializadas a eventual concessão ou revogação total ou parcial de liminares, bem como de quaisquer decisões que possam interessar a quem esteja acompanhando a causa em segunda instância.
§ 7º – Nas ações que envolvam proteção do patrimônio imobiliário, artístico e histórico do Estado e matérias ambientais dispostas no art. 4º, I, “f”, a contestação será elaborada pela PDOP, cabendo o acompanhamento posterior à ARE.
§ 8º – Nas fundamentadas no Sistema Único de Saúde – SUS ajuizadas em face das autarquias e fundações a contestação será elaborada pela PDOP e acompanhada para as Regionais;
§ 9º – As ações ajuizadas pela PDOP, nos termos do art. 4º, inciso II,o acompanhamento será realizado pela Regional territorialmente competente;
§ 10 – Nas ações trabalhistas, o acompanhamento e a defesa do Estado serão efetuadas pela PTPT, cabendo às AREs a realização de audiências e eventuais diligências, se necessário.
§ 11– O acompanhamento dos processos físicos em curso nas Turmas Recursais será realizado pela ARE ou Escritório Seccional que atue na Sede da Turma Recursal, independentemente da comarca de origem do processo no primeiro grau de jurisdição.
§ 12 – A competência e responsabilidade pelo acompanhamento dos processos eletrônicos em curso nas Turmas Recursais não terão sua competência alterada, independente do âmbito de atuação de cada unidade da ARE e Escritórios Seccionais onde se localiza a Sede da Turma Recursal.
§ 13 – Às AREs caberá a representação e a defesa administrativa ou judicial das autarquias e fundações do Estado, exceto nas matérias que forem de competência da PAF, observado o disposto no art. 5º.
Art. 14 – Cabe à Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações:
I – em todas as ações distribuídas em órgãos do Distrito Federal, inclusive na primeira instância da Justiça Federal no Distrito Federal e perante o Tribunal Federal da 1ª Região;
II – no ajuizamento de ações cujo foro seja o Distrito Federal;
III – perante os Tribunais Superiores nas causas de competência originária ou recursal;
IV – perante o Tribunal de Contas da União;
V – nos processos tributários administrativos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF;
VI – perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT; e
VII – nos processos eletrônicos, tramitando em qualquer instância, perante os juízos de outros Estados da federação.
Art. 15 – A defesa dos interesses do Estado, suas autarquias e fundações, em casos específicos e especializados, será exercida pela unidade indicada expressamente pelo Advogado-Geral do Estado, a seu critério.
Art. 16 – Os casos de omissão e conflito aparente de atribuições deverão ser suscitadas pelos Procuradores responsáveis pelo acompanhamento processual ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da respectiva unidade, que, por sua vez, buscará dirimir a omissão ou o conflito junto ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da unidade que julgar competente para o acompanhamento do feito.
§ 1º – Persistindo a omissão ou o conflito de atribuições após a aplicação do trâmite descrito no caput, a questão deverá ser submetida ao Advogado-Geral Adjunto, conforme competência própria, dentro da primeira metade do prazo em curso no processo ou procedimento.
§ 2º – Os pedidos deverão conter a descrição sintética do caso concreto, fazendo constar informações completas sobre os prazos processuais em aberto, além das razões pelas quais se pede o deslocamento do feito à outra unidade, bem como os documentos que sejam reputados essenciais para a solução da divergência.
§ 3º – Em caso de comprometimento da defesa judicial do Estado, suas autarquias e fundações, ou risco de perecimento do direito, deverá o Procurador designado atuar no feito e, posteriormente, realizar a consulta de atribuições.
§ 4º – As divergências de atribuições que se restrinjam à atuação interna das unidades serão resolvidos pelos respectivos Procuradores-Chefes ou Advogados Regionais.
Art. 17 – A PTF assumirá a competência prevista nos incisos I, II e IV do art. 7º a partir de 17 de agosto de 2020.
Art. 18 – As unidades do contencioso deverão adotar as providências relacionadas às movimentações referentes à concessão e à revogação de liminares, tutelas de urgência, tutelas de evidência ou ordem de segurança, não interposição de recursos nos processos de sua competência, com registro no Tribunus ou outro sistema informatizado e envio por meio eletrônico aos órgãos, entidades e unidades interessadas.
§ 1º – Compete às unidades do contencioso a prestação de informações e esclarecimentos sobre questões debatidas no processo aos órgãos e entidades solicitantes.
§ 2º – A unidade responsável pela instância e comarca em que ocorreu o trânsito em julgado deverá proceder à comunicação descrita no caput.
Art. 19 – Serão observados os prazos de transição previstos nos atos normativos expedidos em data anterior à entrada em vigor desta Resolução.
Art. 20 – Fica revogada a Resolução AGE nº 59, de 03 de julho de 2020.
Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
*Republicação em face de incorreções na publicação no DOEMG de 01 de agosto de 2020. Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 01 de agosto de 2020 e republicado em 08 de agosto de 2020. Disponível em: http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2020-08-08 p.9
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