Fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
RESOLUÇÃO AGE Nº 91, de 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
(COMPILADO)
Fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
Fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica, da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
(Ementa alterada pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; e no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – As competências e atribuições das Procuradorias Especializadas, das Advocacias Regionais do Estado – ARE –, da Consultoria Jurídica – CJ – e da Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF – são fixadas por esta Resolução.
Art. 1º – As competências e atribuições das Procuradorias Especializadas, das Advocacias Regionais do Estado – AREs –, da Consultoria Jurídica – CJ –, da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac – e da Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF – são fixadas por esta Resolução.
(Art. 1º alterado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
Art. 2º – Compete à Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE:
I – promover ordinariamente a gestão do contencioso de interesse da Administração Superior da AGE, representando o Estado em:
a) ações que envolvam a defesa do Governador do Estado;
b) ações que envolvam os membros do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG –, do Tribunal de Contas de Minas Gerais – TCEMG –, do Ministério Público do Tribunal de Contas de Minas Gerais – MPTCE –, do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG;
c) ações civis públicas, ações populares e ações ajuizadas por sindicato de classe de servidores estaduais na defesa de interesses coletivos, desde que consideradas estratégicas;
d) ações de improbidade administrativa que envolvam as autoridades descritas nas alíneas “a” e “b” e ajuizamento e acompanhamento de ações de improbidade consideradas estratégicas;
e) demandas que tenham por objeto ato lesivo ao meio ambiente e sejam classificadas como estratégicas;
f) ações em trâmite no Tribunal de Contas do Estado – TCEMG;
g) ações em trâmite no Tribunal de Contas da União e nos Tribunais Superiores, consideradas estratégicas;
h) incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR –, incidente de assunção de competência – IAC –, incidente de uniformização de jurisprudência – IUJ –, incidente de arguição de inconstitucionalidade, pedido de uniformização de jurisprudência entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, recursos repetitivos e extraordinários;
h) incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR –, incidente de assunção de competência – IAC –, incidente de uniformização de jurisprudência – IUJ –, incidente de arguição de inconstitucionalidade, pedido de uniformização de jurisprudência entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, recursos repetitivos e extraordinários, considerados estratégicos;
(Alínea “h” alterada pela Resolução AGE nº 112, de 27 de julho de 2021.)
i) ações coletivas relacionadas ao direito de greve de servidores públicos estaduais;
j) ações relativas a serventias extrajudiciais, consideradas estratégicas;
k) outros processos considerados estratégicos;
k) ações ajuizadas por Procuradores do Estado e em face deles, consideradas estratégicas;
(Alínea “k” alterada pela Resolução AGE nº 138, de 11 de março de 2022.)
l) outros processos considerados estratégicos;
(Alínea “l” acrescida pela Resolução AGE nº 138, de 11 de março de 2022.)
II – promover o acompanhamento especial de processo específico confiado a outras unidades de representação judicial e extrajudicial, considerado estratégico, podendo requisitar informações do estágio de tramitação e auxiliar na confecção de peças, sem prejuízo da responsabilidade pessoal e da atuação do Procurador do Estado anteriormente designado para atuar no feito;
III – atuar nos processos administrativos de responsabilização – PAR –, na negociação, na celebração e no cumprimento dos acordos de leniência e nos demais
atos relacionados ao combate à improbidade e à corrupção, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;
IV – desempenhar atribuições judiciais e extrajudiciais estratégicas;
V – expedir orientações às unidades executoras para alinhamento estratégico da atuação no contencioso;
VI – elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato comissivo ou omissivo do Advogado-Geral do Estado, Advogados-Gerais Adjuntos, Chefe de Gabinete ou qualquer Procurador do Estado;
(Inciso VI acrescido pela Resolução AGE nº 138, de 11 de março de 2022.)
VII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais de competência originária do TJMG envolvendo matéria tributária ou fiscal, consideradas estratégicas;
VIII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nos processos tributários administrativos previdenciários e fiscais perante a Receita Federal do Brasil – RFB – ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, considerados estratégicos;
IX – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo matéria tributária previdenciária federal ou fiscal, perante a Justiça Federal de primeira instância, que tramitem nas comarcas de sua atuação, consideradas estratégicas;
X – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações envolvendo matéria tributária, fiscal e previdenciária tributária federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, consideradas estratégicas;
XI – representar e defender o Estado nas ações de matéria tributária envolvendo outros entes federados, consideradas estratégicas.
(Incisos VII a XI acrescidos pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
§ 1º – Serão considerados estratégicos os feitos e demandas assim definidas pela Administração Superior da AGE.
§ 2º – Para a consecução das atribuições que lhe foram conferidas, a PDE poderá:
I – solicitar a outro Procurador-Chefe a indicação de Procurador do Estado para atuar no feito junto à PDE, em demandas e processos reputados de interesse pela Administração Superior da AGE, e relacionados a matérias que envolvam a expertise das demais Procuradorias Especializadas;
II – avocar, para acompanhamento direto, ações em trâmite junto a outras unidades, a critério da Administração Superior da AGE;
III – examinar o interesse do Estado em ingressar nos processos em tramitação nos quais não seja parte.
§ 3º As ações civis públicas coletivas que não forem consideradas estratégicas serão distribuídas às demais Procuradorias Especializadas, ainda que em trâmite nas comarcas do interior, observadas as competências definidas nesta Resolução.
§ 3º – As ações civis públicas coletivas que não forem consideradas estratégicas serão distribuídas às demais Procuradorias Especializadas ou Coordenações Regionais, observadas as competências definidas nesta Resolução.
(§ 3º alterado pela Resolução AGE nº 186, de 14 de junho de 2023.)
§ 4º – Em relação à matéria previdenciária, nos termos dos incisos VIII e IX, nos processos e ações judiciais envolvendo matéria nova, a defesa será feita pela PDE, sendo os processos e ações judiciais não considerados relevantes encaminhados à PDAT para acompanhamento.
(§ 4º acrescido pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
Art. 3º – Compete à Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA:
I – representar e defender o Estado nas questões ou ações que envolvam matérias de interesse dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, e dos demais Poderes, incluindo reposicionamento, vantagens remuneratórias, concursos públicos, direitos e deveres, dentre outras matérias afetas à área de pessoal;
II – representar e defender o Estado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, quando em litisconsórcio, nas ações que envolvam aposentadoria, cumulada ou não com pedido relativo à contribuição previdenciária, e benefícios assistenciais dos servidores públicos estaduais efetivos, ativos e inativos, dependentes e herdeiros, dos órgãos da administração direta e dos demais Poderes, bem como pensões acidentárias, pensões especiais, pensões do foro extrajudicial e pensões especiais de natureza não previdenciária dos órgãos da administração direta estadual;
III – representar e defender o Estado nas ações envolvendo infrações disciplinares de militares, perante as auditorias militares;
IV – propor ações relativas à perda de posto e patente de oficiais perante o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – TJMMG;
V – acompanhar as ações eletrônicas, novas ou em curso, em trâmite na capital e nas comarcas do interior, e quaisquer outras questões cumuladas referentes à Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007;
VI – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito de sua competência.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica excepcionada a atuação da Advocacia- Geral do Estado quando se tratar de servidores do Poder Legislativo, nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, quando houver litisconsórcio entre o Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM, a representação e a defesa do Instituto serão realizadas pela Procuradoria do Instituto, sob supervisão da PA, que poderá avocar determinado processo, em qualquer fase, em função da complexidade ou representatividade da ação para o Estado, hipótese em que o Procurador-Chefe reportará o ocorrido ao Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – Compete à Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio – PDOP:
I – representar e defender judicialmente o Estado nas questões ou ações que tramitam nas comarcas de sua competência e que envolvam:
a) obrigações e responsabilidade civil do Estado, ressalvadas as competências das demais Procuradorias Especializadas e das Regionais;
b) imposição de obrigações civis positivas ou negativas relacionadas ao patrimônio imobiliário estadual;
c) proteção do patrimônio imobiliário, artístico e histórico do Estado;
d) discriminatórias de terras devolutas estaduais;
e) usucapião;
f) meio ambiente, inclusive das autarquias e fundações, salvo as que tenham por objeto o meio ambiente de trabalho ou que sejam classificadas como estratégicas nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “e”;
h) habeas data;
II – ajuizar ação judicial em favor do Estado e cobrar crédito não tributário do Estado, não passível de inscrição em dívida ativa, relativo às matérias de sua competência;
III – representar judicialmente o Estado em segunda instância, nas matérias de sua competência;
IV – representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações relativamente às ações envolvendo judicialização da saúde, desde que fundamentadas no Sistema Único de Saúde – SUS;
V – representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações relativamente às ações de usucapião; e
VI – representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações relativamente às ações de meio ambiente, salvo as que tenham por objeto o meio ambiente de trabalho ou que sejam classificadas como estratégicas nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “e”.
VII – atuar nas ações que envolvam o Detran-MG distribuídas nesta Advocacia-Geral a partir de 13 de outubro de 2021.
VII – atuar nas ações que envolvam a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET distribuídas nesta Advocacia-Geral a partir de 13 de outubro de 2021.
(Inciso VII acrescido pela Resolução AGE nº 138, de 11 de março de 2022, e alterado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
Parágrafo único – Nas ações de usucapião em que as Regionais constatarem interesse do Estado, suas autarquias ou fundações, as manifestações serão elaboradas pela PDOP, que posteriormente retornará o acompanhamento processual à Advocacia Regional competente.
Art. 5º – Compete à Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF:
I – representar e defender as autarquias e fundações do Estado nas questões ou ações que envolvam matérias afetas aos seus servidores, inclusive aposentadoria;
II – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações relativas a contribuições previdenciárias e quaisquer outras matérias previdenciárias, bem como a benefícios assistenciais de seus servidores efetivos ativos, inativos, dependentes e herdeiros, em especial ações fundadas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, ações relativas a pecúlio, pensões por morte e demais pensões de competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, observados os arts. 3º, II, e 6º, VI, desta Resolução;
III – representar e defender administrativa ou judicialmente as autarquias e fundações do Estado nas questões ou ações que envolvam obrigações e responsabilidade civil e proteção do patrimônio imobiliário, artístico e histórico;
IV – representar e defender administrativa ou judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações nas questões ou ações que envolvam desapropriação;
V – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas ações em que figurem como litisconsortes, facultativos ou necessários, observadas as exceções constantes desta Resolução;
VI – ajuizar ação judicial e cobrar créditos não tributários das autarquias e fundações do Estado, não passíveis de inscrição em dívida ativa, relativos às matérias de sua competência;
VII – representar judicialmente o Ipsemg e o Estado nas ações relativas a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, inclusive pedidos de medicamentos, internação e similares.
§ 1º – A PAF será responsável por elaborar a contestação, quando se tratem de autos físicos, e pelas manifestações processuais, quando os processos forem eletrônicos, ficando ressalvadas as audiências, que deverão ser acompanhadas pelas Advocacias Regionais do Estado, observadas as competências descritas no caput.
§ 1º – A PAF será responsável por elaborar a contestação, quando se tratar de autos físicos, e pelas manifestações processuais, quando os processos forem eletrônicos, ficando ressalvadas as audiências presenciais, que deverão ser acompanhadas pelas Advocacias Regionais do Estado, observadas as competências descritas no caput.
(§ 1º alterado pela Resolução AGE nº 118, de 22 de novembro de 2021.)
§ 2º – Caberá à Procuradoria do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – a representação e a defesa nas ações que envolvam o Instituto, salvo se o Procurador Chefe da PAF entender necessário avocar a esta determinado processo, em qualquer fase, em função da complexidade ou representatividade da ação para o Estado, hipótese em que reportará o ocorrido ao Advogado-Geral do Estado, ressalvado o disposto no art. 7º, § 3º.
§ 3º – Nas ações propostas contra o Estado de Minas Gerais e o IPSM, em litisconsórcio ou não, que versem sobre contribuição previdenciária de servidor ou militar ativo, de inativo e pensionista, a defesa e acompanhamento devem ser realizados pela Procuradoria do IPSM, em primeira e segunda instâncias, sob supervisão da PAF.
§ 4º – A PAF será responsável pelo contencioso de empresa estatal dependente em caso de assunção prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, observadas as competências descritas no caput.
Art. 6º – Compete à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT:
I – representar e defender, administrativa ou judicialmente, o Estado, suas autarquias e fundações nas questões ou ações envolvendo a Legislação do Trabalho, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho – MPT –, a Fiscalização do Trabalho, inclusive relacionadas a discussão sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II – representar e defender os interesses do Estado, na via administrativa ou judicial, enquanto sucessor das entidades da administração indireta do Estado;
III – realizar a gestão judicial dos precatórios devidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, ressalvada a competência administrativa da Diretoria-Geral;
IV – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações que envolvam Unidade Real de Valor – URV;
V – representar e defender o Estado nas ações de execução de honorários dativos que estejam em trâmite pela via eletrônica e física no âmbito de sua competência territorial e as ações eletrônicas que estejam sob acompanhamento e que vierem a ser ajuizadas no âmbito de competência das Advocacias Regionais e dos Escritórios Seccionais, ressalvada a competência administrativa da Diretoria-Geral;
VI – representar e defender administrativa ou judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações nas ações e quaisquer outras questões cumuladas relativas a contratos temporários e ao processo seletivo de contratação, inclusive na modalidade designação regida pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
VII – atuar nas questões e ações relativas ao meio ambiente de trabalho;
VIII – apoiar as entidades da administração indireta do Estado nas negociações coletivas de trabalho;
IX – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito de sua competência.
Art. 7º – Compete à Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais – PTF:
I – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, em grau de recurso, nas ações judiciais envolvendo matéria tributária ou fiscal, perante o TJMG, após a apresentação das razões, contrarrazões, minutas ou contraminutas, quando a representação e defesa do Estado, suas autarquias e fundações for de competência das ARE ou 2ª PDA;
II – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais de competência originária do TJMG, envolvendo matéria tributária ou fiscal;
III – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas ações judiciais, que tramitem nas comarcas de sua atuação, e não estejam relacionadas a crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em fase de cumprimento de sentença, envolvendo matéria tributária ou fiscal, ressalvadas as ações decorrentes do disposto no art. 9º, incisos XIII e XIV;
IV – elaborar informações e acompanhar mandados de segurança relativos à matéria tributária ou fiscal impetrado no TJMG contra o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Fazenda, ou, na primeira instância, em comarcas de sua atuação, contra autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, do Conselho de Contribuintes ou outra autoridade estadual indicada como coatora;
V – representar e defender o Estado em Processos Tributários Administrativos – PTA – perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
VI – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nos processos tributários administrativos previdenciários e fiscais perante a Receita Federal do Brasil – RFB – ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
VII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo matéria tributária previdenciária federal ou fiscal, perante a Justiça Federal de primeira instância, que tramitem nas comarcas de sua atuação;
VIII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações envolvendo matéria tributária, fiscal e previdenciária tributária federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, quando solicitado pela Administração Superior da AGE;
IX – orientar as autarquias e fundações do Estado sobre os conflitos administrativos ou judiciais envolvendo matéria tributária previdenciária federal e fiscal;
X – orientar e auxiliar as demais unidades da AGE sobre matéria tributária, fiscal e previdenciária tributária federal;
XI – registrar no Tribunus e no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização – SICAF –, as movimentações referentes à concessão e à revogação de liminares, tutelas de urgência, tutelas de evidência ou ordem de segurança, nos processos de sua competência, enviando mensagem eletrônica às AREs e 2ª PDA;
XII – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito de sua competência;
XIII – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos de sua competência originária.
§ 1º – As informações referidas no inciso IV do caput serão firmadas pela autoridade indicada como coatora e estruturadas mediante subsídios prévios prestados pela própria autoridade ou pela respectiva assessoria.
§ 2º – Ficam excluídos da competência inscrita no inciso IV do caput os mandados de segurança impetrados por contribuintes integrantes da carteira específica da 2ª PDA, nos termos do art. 9º, incisos II e IX desta Resolução.
§ 3º – A PTF atuará nas ações que tenham como objeto o reconhecimento do direito de isenção do Imposto de Renda, cumulado ou não com pedidos relativos à contribuição previdenciária, excetuadas as ações judiciais em curso nos Juizados Especiais.
(Art. 7º revogado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
Art. 8º – Compete à 1ª Procuradoria da Dívida Ativa – 1ª PDA:
Art. 8º – Compete à Procuradoria da Dívida Ativa – PDA:
(Art. 8º caput alterado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
I – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa de créditos não tributários de todo o Estado, suas autarquias e fundações, devendo o feito, após o ajuizamento da execução fiscal ou cobrança pelos meios alternativos, ser encaminhado às AREs, para acompanhamento, conforme a comarca de sua atuação;
II – representar e defender, em juízo, o Estado, suas autarquias e fundações, nas execuções fiscais referentes a créditos não tributários e nas ações relacionadas a esses créditos, nas comarcas de sua atuação, em 1ª e 2ª instâncias, na Justiça Comum e no Juizado Especial;
III – executar o controle de legalidade, a inscrição em dívida ativa e a cobrança pelos meios alternativos dos créditos oriundos de certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP, de natureza tributária e não tributária, de todo o Estado;
IV – promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal e ações conexas referentes aos créditos não tributários, cumulados ou não com créditos tributários, oriundos de certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP, sendo o acompanhamento remetido à ARE territorialmente competente, quando se trate de execução fiscal e ação conexa referentes a créditos não tributários, cumulados ou não com créditos tributários, oriundos de CNPDP em trâmite nas comarcas do interior, observado o art. 13, inciso I, alínea “e”;
V – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo crédito não tributário passível de inscrição em dívida ativa, perante o TJMG, em grau de recurso ou nas ações de sua competência originária, nas comarcas de sua atuação;
VI – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo crédito não tributário passível de inscrição em dívida ativa, perante o TJMG, em grau de recurso, após a apresentação das razões, contrarrazões, minutas ou contraminutas, quando a representação e defesa do Estado, suas autarquias e fundações for de competência das AREs;
VII – cobrar os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, pelos meios alternativos previstos na Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, nas comarcas de sua atuação;
VIII – receber e acompanhar as demandas administrativas relativas ao protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários, bem como realizar as manutenções necessárias no SIARE e na CRA para o protesto de CDA, para o cancelamento de protesto, autorização de cancelamento de protesto, impedimento de protesto ou qualquer outra manutenção necessária para a gestão e controle dos protestos extrajudiciais dos créditos tributários e não tributários, nas comarcas de sua atuação;
IX – propor e acompanhar, nas comarcas de sua atuação, a execução ou o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos relacionados aos créditos não tributários de sua competência;
X – representar o Estado, suas autarquias e fundações nos mandados de segurança de primeira instância e de competência originária do TJMG, relativos a créditos não tributários passíveis de inscrição em dívida ativa, nas comarcas de sua atuação, contra ato praticado por autoridade estadual indicada como coatora, sem prejuízo das competências das Assessorias Jurídicas da secretarias e das procuradorias das autarquias e fundações.
§ 1º – A assunção pela 1ª PDA da competência prevista no inciso I do caput, referente às comarcas das AREs, atingirá os processos administrativos recebidos na AGE a partir da entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º – A assunção pela PDA da competência prevista no inciso I do caput, referente às comarcas das AREs, atingirá os processos administrativos recebidos na AGE a partir da entrada em vigor desta Resolução.
(§ 1º alterado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
§ 2º – Na hipótese do inciso IV do caput, caso se trate de crédito exclusivamente tributário objeto de protesto extrajudicial e execução fiscal, prevalecerá a competência da 1ª PDA para acompanhamento das ações conexas relativas ao mencionado crédito, nas comarcas de sua atuação, salvo no que se refere aos embargos à execução fiscal.
§ 2º – Na hipótese do inciso IV do caput, caso se trate de crédito exclusivamente tributário objeto de protesto extrajudicial e execução fiscal, prevalecerá a competência da PDA para acompanhamento das ações conexas relativas ao mencionado crédito, nas comarcas de sua atuação, salvo no que se refere aos embargos à execução fiscal.
(§ 2º alterado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
§ 3º – O disposto no inciso II do caput não se aplica às ações relativas aos débitos do Estado perante outros entes, competindo à 1ª PDA apenas a defesa e representação quanto aos créditos a serem recebidos.
§ 3º – O disposto no inciso II do caput não se aplica às ações relativas aos débitos do Estado perante outros entes, competindo à PDA apenas a defesa e representação quanto aos créditos a serem recebidos.
(§ 3º acrescido pela Resolução AGE nº 118, de 22 de novembro de 2021, e alterado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
Art. 8º-A – Compete à Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários – PDAT:
I – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, em grau de recurso, nas ações judiciais envolvendo matéria tributária ou fiscal, perante o TJMG ou TRF-6, após a apresentação das razões ou contrarrazões, quando a representação e defesa do Estado, suas autarquias e fundações for de competência das AREs;
II – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas ações judiciais que tramitem nas comarcas de sua atuação, envolvendo matéria tributária ou fiscal;
III – elaborar informações e acompanhar mandados de segurança relativos à matéria tributária ou fiscal impetrados no TJMG contra o Secretário de Estado de Fazenda, salvo os que sejam classificados como estratégicos;
IV – elaborar informações e acompanhar mandados de segurança relativos à matéria tributária ou fiscal impetrados na primeira instância, em comarcas de sua atuação, contra autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, do Conselho de Contribuintes ou outra autoridade estadual indicada como coatora;
V – representar e defender o Estado em Processos Tributários Administrativos – PTA perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
VI – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, envolvendo matéria tributária ou fiscal, salvo as que sejam classificadas como estratégicas, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “j”;
VII – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos de sua competência originária;
VIII – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e defesa do Estado em juízo, em primeira e segunda instâncias, no tocante às execuções fiscais e ações a estas relacionadas, nas comarcas de sua atuação;
IX – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e defesa do Estado, em primeira e segunda instâncias, nos processos judiciais que envolvam os maiores devedores solventes, conforme carteira específica da unidade, em qualquer comarca do Estado, excetuadas as ações declaratórias e outras que não envolvam questionamento de créditos tributários específicos;
X – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários contenciosos de valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
XI – promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal e ações conexas relativamente aos créditos exclusivamente tributários oriundos de CNPDP, nas comarcas de sua atuação;
XII – desenvolver conjuntamente com a SEF e o MPMG, ações destinadas a possibilitar a recuperação de ativos, com fins de prevenir e reprimir a prática dos crimes contra a ordem tributária;
XIII – promover contato com o contribuinte devedor para negociação de pagamento de créditos tributários, para posterior aprovação da Comissão de Dívida Ativa – CDAT, quando for o caso;
XIV – diligenciar junto ao Núcleo de Análise e Pesquisa da SEF e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária – CAOET – do MPMG, para elaboração de orientações especiais ou medidas que envolvam a atuação conjunta dos órgãos componentes do Comitê Interinstitucional de Resgate de Ativos – CIRA, quando conveniente e oportuno;
XV – elaborar as informações e atuar nos mandados de segurança de primeira instância relativos a matéria tributária ou fiscal impetrados por contribuintes integrantes de sua carteira específica, nos termos do inciso IX, contra ato praticado por autoridade da SEF e do Conselho de Contribuintes;
XVI – efetuar o monitoramento de contribuintes selecionados pela Administração Superior da AGE;
XVII – elaborar parecer para exclusão de créditos tributários para pagamento incentivado, quando exigido na legislação correspondente;
XVIII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nos processos que versem sobre matéria tributária, em trâmite na primeira instância do Juizado Especial Cível, nas comarcas de sua atuação, e perante as Turmas Recursais do Juizado Especial de Belo Horizonte e dos demais Juizados Especiais das comarcas de sua atuação;
XIX – atuar matricialmente na coordenação e gerenciamento das ações para cobrança diferenciada da Dívida Ativa em processos selecionados, em primeira e segunda instâncias, mantida a responsabilidade pelo acompanhamento processual na respectiva Advocacia Regional;
XX – representar e defender o Estado nas ações relacionadas a matéria tributária envolvendo outros entes federados, nas comarcas de sua atuação, salvo as que sejam classificadas como estratégicas, nos termos do art. 2º, inciso XI.
§ 1º – As informações referidas nos incisos III, IV e XV do caput serão firmadas pela autoridade indicada como coatora e estruturadas mediante subsídios prévios prestados pela própria autoridade ou pela respectiva assessoria.
§ 2º – A PDAT atuará nas ações que tenham como objeto o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, cumulado ou não com pedidos relativos à contribuição previdenciária.
(Art. 8º-A acrescido pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
Art. 9º – Compete à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa – 2ª PDA:
I – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e defesa, em juízo, do Estado, em primeira instância, nas execuções fiscais e ações relacionadas a tais créditos, inclusive ações anulatórias propostas após a inscrição em dívida ativa, nas comarcas de sua atuação;
II – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e defesa do Estado, em primeira instância, nos processos judiciais que envolvam os maiores devedores solventes, conforme carteira específica da unidade, em qualquer comarca do Estado, excetuadas as ações declaratórias e outras que não envolvam questionamento de créditos tributários específicos;
III – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários contenciosos de valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
IV – promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal e ações conexas relativamente aos créditos exclusivamente tributários oriundos de CNPDP, nas comarcas de sua atuação;
V – desenvolver conjuntamente com a SEF e o MPMG, ações destinadas a possibilitar a recuperação de ativos, com fins de prevenir e reprimir a prática dos crimes contra a ordem tributária;
VI – promover contato com o contribuinte devedor para negociação de pagamento de créditos tributários, para posterior aprovação da Comissão de Dívida Ativa – CDAT –, quando for o caso;
VII – prestar auxílio à CDAT no que diz respeito à negociação com os contribuintes sobre a apresentação de garantias ou a melhoria das condições de parcelamento;
VIII – diligenciar junto ao Núcleo de Análise e Pesquisa da SEF e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária – CAOET – do MPMG, para elaboração de orientações especiais ou medidas que envolvam a atuação conjunta dos órgãos componentes do Comitê Interinstitucional de Resgate de Ativos – CIRA, quando conveniente e oportuno;
IX – elaborar as informações e atuar nos mandados de segurança de primeira instância relativos a matéria tributária ou fiscal impetrados por contribuintes integrantes de sua carteira específica, nos termos do inciso II, contra ato praticado por autoridade da SEF e do Conselho de Contribuintes;
X – efetuar o monitoramento de contribuintes selecionados pela Administração Superior da AGE;
XI – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos de sua competência originária;
XII – elaborar parecer para exclusão de créditos tributários para pagamento incentivado, quando exigido na legislação correspondente;
XIII – representar e defender o Estado, em primeira instância, nas ações anulatórias de débitos fiscais ajuizadas por contribuintes integrantes de sua carteira específica, nos termos do inciso II;
XIV – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nos processos que versem sobre matérias tributárias, em trâmite na primeira instância do Juizado Especial Cível, nas comarcas de sua atuação, e perante as Turmas Recursais do Juizado Especial de Belo Horizonte e dos demais Juizados Especiais das comarcas de sua atuação;
XV – atuar matricialmente na coordenação e gerenciamento das ações para cobrança diferenciada da Dívida Ativa em processos selecionados, em primeira e segunda instâncias, mantida a responsabilidade pelo acompanhamento processual na respectiva Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional.
Parágrafo único – As informações referidas no inciso IX do caput serão firmadas pela autoridade indicada como coatora e estruturadas mediante subsídios prévios prestados pela própria autoridade ou pela respectiva assessoria.
(Art. 9º revogado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
Art. 10 – Caberá ao Procurador do Estado responsável pelo feito avaliar, em face de dados fáticos do caso, a interposição ou não de recursos, mediante a aplicação de nota jurídica orientadora ou orientação para o contencioso previamente aprovada, observada a Resolução AGE nº 25, de 14 de agosto de 2019.
Art. 11 – As Procuradorias Especializadas deverão prestar apoio técnico, nos assuntos vinculados às respectivas áreas de atuação, às Advocacias Regionais do
Estado.
CAPÍTULO II-A
DAS COMPETÊNCIAS DA CONSULTORIA JURÍDICA
(Capítulo II-A acrescido pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
Art. 12 – Compete à Consultoria Jurídica – CJ:
I – prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades do Estado;
II – emitir pareceres e notas jurídicas em consultas dirigidas à AGE pelo Governador e titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive em matéria tributária, fiscal e previdenciária;
III – coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica – CCJ –, e propor minutas de súmulas administrativas a serem submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado;
IV – supervisionar, coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE –, das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos e independentes e das entidades da administração indireta autárquica e fundacional; e
V – apreciar e emitir parecer sobre relatório final de comissão de negociação de acordo leniência e a respectiva minuta do Acordo de Leniência, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;
VI – orientar as autarquias e fundações do Estado sobre os conflitos administrativos ou judiciais envolvendo matéria tributária previdenciária federal e fiscal;
VII – orientar e auxiliar as demais unidades da AGE sobre matéria tributária, fiscal e previdenciária tributária federal.
(Incisos VI e VII acrescidos pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
Parágrafo único – Os expedientes submetidos à análise da CJ, em situações excepcionais, quando a qualificação, a especialização ou a natureza da demanda o recomendar, serão atribuídos a qualquer Procurador do Estado, devendo o respectivo expediente ser aprovado conjuntamente por sua Chefia, pelo Procurador-Chefe da CJ e pelo Advogado-Geral do Estado.
CAPÍTULO II-B
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
(Capítulo II-B acrescido pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
Art. 12-A – Compete à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac, além dos objetivos previstos no art. 6º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018:
I – identificar as controvérsias jurídicas e promover a autocomposição entre os órgãos e as entidades do Estado ou entre estes e a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios ou os particulares;
II – manifestar-se quanto à admissibilidade e à possibilidade de autocomposição;
III – supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, quando houver indicação prévia para sua atuação pelo Advogado-Geral do Estado;
IV – requisitar informações aos órgãos e entidades do Estado para subsidiar sua atuação;
V – prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pelos órgãos e entidades do Estado com particulares.
Parágrafo único – O funcionamento da Cprac será definido em resolução do Advogado-Geral do Estado.
(Art. 12-A acrescido pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS ADVOCACIAS REGIONAIS DO ESTADO
Art. 13 – Cabe às Advocacias Regionais do Estado, além da representação e defesa administrativa ou judicial do Estado, em primeira instância, nas questões ou ações que sejam de competência da AGE:
I – no âmbito de sua competência territorial de atuação:
a) representar e defender o Estado, administrativa ou judicialmente, em primeira instância, inclusive perante o Juizado Especial e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nas questões relacionadas à dívida ativa estadual;
b) executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa de crédito tributário, observado o art. 8º, I e III, e 9º, I, II e III;
b) executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa de crédito tributário, observado o art. 8º, I e III;
(Alínea “b” alterada pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
c) acompanhar os procedimentos administrativos e judiciais decorrentes da cobrança dos créditos estaduais, tributários ou não tributários, passíveis de inscrição em dívida ativa, inclusive pelos meios alternativos previstos no Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012;
d) acompanhar as ações de execução fiscal de crédito não tributário, embargos e demais incidentes, após a realização, pela 1ª PDA, do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança, nos termos do art. 8º;
d) acompanhar as ações de execução fiscal de crédito não tributário, embargos e demais incidentes, após a realização, pela PDA, do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança, nos termos do art. 8º;
(Alínea “d” alterada pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
e) promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal e ações conexas relativamente aos créditos exclusivamente tributários oriundos de CNPDP, bem como o acompanhamento da execução fiscal e ações conexas relativamente aos créditos não tributários, cumulados ou não com créditos tributários, oriundos de CNPDP;
f) promover contato com o contribuinte devedor para negociação de pagamento de créditos tributários, para posterior aprovação da Comissão de Dívida Ativa – CDAT, quando for o caso;
g) prestar auxílio à CDAT no que diz respeito à negociação com os contribuintes sobre a apresentação de garantias ou a melhoria das condições de parcelamento;
h) prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e entidades do Estado localizados nos municípios integrantes de sua circunscrição;
i) representar e defender o Estado, nas ações contra ele ajuizadas, na primeira instância da Justiça Comum e do Juizado Especial, bem como perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que tramitem em meio físico;
II – representar e defender o Estado, nas ações contra ele ajuizadas, em meio eletrônico, na primeira instância da Justiça Comum e do Juizado Especial, bem comoperante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, as quais serão distribuídas conforme critério equitativo-quantitativo, excluídos as ações em trâmite nas comarcas acompanhadas pelas Procuradorias Especializadas da Sede da AGE;
III – propor e acompanhar ações de regresso relativas aos processos de sua competência, distribuídas conforme critérios dispostos nos incisos I, alínea “i”, e II.
§ 1º – As AREs serão responsáveis pela representação e defesa do Estado nas ações civis públicas de caráter individual, observados os critérios de distribuição equitativo-quantitativo, conforme incisos I, alínea “i”, e II, do caput.
§ 1º – As AREs serão responsáveis pela representação e defesa do estado nas ações civis públicas de caráter individual e coletivas de âmbito local, observados os critérios de distribuição equitativo-quantitativo, conforme incisos I, alínea “i”, e II, do caput.
(§ 1º alterado pela Resolução AGE nº 186, de 14 de junho de 2023.)
§ 2º – As execuções fiscais e as ações que envolvam crédito não tributário inscrito em dívida ativa, incluindo as ações anulatórias, deverão ser remetidos à 1ª PDA para acompanhamento da 2ª instância.
§ 2º – As execuções fiscais e as ações que envolvam crédito não tributário inscrito em dívida ativa, incluindo as ações anulatórias, deverão ser remetidos à PDA para acompanhamento da 2ª instância.
(§ 2º alterado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
§ 3º – Não será aplicado o critério equitativo-quantitativo previsto no inciso II do caput às ações que envolvam matéria tributária, bem como às ações anulatórias e aos mandados de segurança que tenham por objeto débitos não tributários passíveis de inscrição em dívida ativa.
§ 4º – A resposta elaborada nos termos do inciso I, alínea “h”, do caput deverá ser precedida de verificação de existência de manifestação precedente exarada pela Consultoria Jurídica.
§ 5º – Nos casos em que o pedido de assessoria e consultoria envolva temade interesse de outros órgãos e entidades do Estado, e quando não houver orientação específica a respeito, a minuta de resposta elaborada no cumprimento da competência inscrita no inciso I, alínea “h”, do caput deverá ser previamente encaminhada ao Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo.
§ 6º – A atuação das AREs em primeira instância inclui o acompanhamento do processo, com a prática de atos processuais necessários à defesa dos interesses do Estado, compreendendo o acompanhamento de embargos, inclusive o de terceiros, e de ações anulatórias, a promoção da defesa em intervenção de terceiros, razões e contrarrazões de recurso de apelação e de agravo de instrumento, até a determinação da remessa dos autos ao TJMG.
§ 7º – Após o encaminhamento dos autos ao TJMG, as AREs, a 1ª PDA e a 2ª PDA deverão providenciar a remessa em meio digital à Procuradoria Especializada em cuja competência estiver afeta a matéria, de cópias da petição recursal ou contrarrazões, da decisão recorrida e de outros documentos necessários para a compreensão da controvérsia, salvo se disponibilizadas eletronicamente, em “rede”, “vDocs” ou PJe, caso em que deverá informar a subida dos autos ao TJMG, por mensagem eletrônica ou via Tribunus, ao responsável pela Procuradoria Especializada correspondente, além de efetuar o registro do recurso no Tribunus.
§ 7º – Após o encaminhamento dos autos ao TJMG, as AREs, a PDA e a PDAT deverão providenciar a remessa em meio digital à Procuradoria Especializada em cuja competência estiver afeta a matéria, de cópias da petição recursal ou contrarrazões, da decisão recorrida e de outros documentos necessários para a compreensão da controvérsia, salvo se disponibilizadas eletronicamente, em “rede”, “vDocs” ou PJe, caso em que deverá informar a subida dos autos ao TJMG, por mensagem eletrônica ou via Tribunus, ao responsável pela Procuradoria Especializada correspondente, além de efetuar o registro do recurso no Tribunus.
(§ 7º alterado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
§ 8º – As AREs, a 1ª PDA e a 2ª PDA deverão comunicar às Procuradorias Especializadas a eventual concessão ou revogação total ou parcial de liminares, bem como de quaisquer decisões que possam interessar a quem esteja acompanhando a causa em segunda instância.
§ 8º – As AREs, a PDA e a PDAT deverão comunicar às Procuradorias Especializadas a eventual concessão ou revogação total ou parcial de liminares, bem como de quaisquer decisões que possam interessar a quem esteja acompanhando a causa em segunda instância.
(§ 8º alterado pela Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.)
§ 9º – Nas ações que envolvam proteção do patrimônio imobiliário, artístico e histórico do Estado e matérias ambientais dispostas no art. 4º, I, “f”, a contestação será elaborada pela PDOP, cabendo o acompanhamento posterior à ARE.
§ 10 – Nas ações fundamentadas no Sistema Único de Saúde – SUS ajuizadas em face das autarquias e fundações, a contestação será elaborada pela PDOP e
acompanhada pelas AREs.
§ 11 – O acompanhamento das ações ajuizadas pela PDOP, nos termos do art. 4º, inciso II, será realizado pela Regional territorialmente competente.
§ 12 – A PTPT fará o acompanhamento e a defesa do Estado nas ações trabalhistas, cabendo às AREs a realização de audiências e eventuais diligências, se necessário.
§ 12 – A PTPT fará o acompanhamento e a defesa do Estado nas ações trabalhistas, cabendo às AREs a realização de audiências presenciais e eventuais diligências, se necessário.
(§ 12 alterado pela Resolução AGE nº 118, de 22 de novembro de 2021.)
§ 13 – O acompanhamento dos processos físicos em curso nas Turmas Recursais será realizado pela ARE ou Escritório Seccional que atue na Sede da Turma Recursal, independentemente da comarca de origem do processo no primeiro grau de jurisdição.
§ 14 – A competência e a responsabilidade pelo acompanhamento dos processos eletrônicos em curso nas Turmas Recursais não serão alteradas, independente do âmbito de atuação de cada unidade da ARE e Escritórios Seccionais onde se localiza a Sede da Turma Recursal.
§ 14 – A competência e a responsabilidade pelo acompanhamento dos processos eletrônicos em curso nas Turmas Recursais não serão alteradas, independente do local de sede da Turma Recursal e do âmbito territorial de atuação das Procuradorias Especializadas, Advocacias Regionais e Escritórios Seccionais.
(§ 14 alterado pela Resolução AGE nº 138, de 11 de março de 2022..)
§ 15 – Às AREs caberá a representação e a defesa administrativa ou judicial das autarquias e fundações do Estado, exceto nas matérias que forem de competência da PAF, observado o disposto no art. 5º.
§ 16 – Nas ações relacionadas à Lei Complementar nº 100, de 2007, o acompanhamento e a defesa do Estado serão efetuadas pela PA, cabendo às AREs a realização de audiências e eventuais diligências, se necessário.
§ 16 – Nas ações relacionadas à Lei Complementar nº 100, de 2007, o acompanhamento e a defesa do Estado serão efetuadas pela PA, cabendo às AREs a realização de audiências presenciais e eventuais diligências, se necessário.
(§ 16 alterado pela Resolução AGE nº 118, de 22 de novembro de 2021.)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14 – Cabe à Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações:
I – em todas as ações distribuídas em órgãos do Distrito Federal, inclusive na primeira instância da Justiça Federal no Distrito Federal e perante o Tribunal Federal da 1ª Região;
II – no ajuizamento de ações cujo foro seja o Distrito Federal;
III – perante os Tribunais Superiores nas causas de competência originária ou recursal;
IV – perante o Tribunal de Contas da União;
V – nos processos tributários administrativos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF;
VI – perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT; e
VII – nos processos eletrônicos, tramitando em qualquer instância, perante os
juízos de outros Estados da federação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – A defesa dos interesses do Estado, suas autarquias e fundações, em casos específicos e especializados, será exercida pela unidade indicada expressamente pelo Advogado-Geral do Estado, a seu critério.
Art. 15-A – As ações civis públicas coletivas que não forem consideradas estratégicas serão distribuídas entre Procuradorias Especializadas, observadas as competências desta Resolução, e Coordenações Regionais, de acordo com o eventual impacto do dano:
I – serão distribuídas às Coordenações Regionais se o impacto for de âmbito local;
II – serão distribuídas às Procuradorias Especializadas se o impacto for de âmbito regional, exceto se envolverem matéria ambiental, cujo regramento seguirá o já disposto no art. 4º, inciso I, alínea “f” desta Resolução”.
(Art. 15-A acrescido pela Resolução AGE nº 186, de 14 de junho de 2023.)
Art. 16 – Os casos de omissão e conflito aparente de atribuições deverão ser suscitadas pelos Procuradores responsáveis pelo acompanhamento processual ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da respectiva unidade, que, por sua vez, buscará dirimir a omissão ou o conflito junto ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da unidade que julgar competente para o acompanhamento do feito.
Art. 16 – Os casos de omissão e conflito aparente de atribuições deverão ser suscitadas pelos Procuradores responsáveis pelo acompanhamento processual ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da respectiva unidade, que, por sua vez, buscará dirimir a omissão ou o conflito junto ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da unidade que julgar competente para o acompanhamento do feito, antes de transcorrida metade do prazo processual em curso.
(Art. 16 caput alterado pela Resolução AGE nº 118, de 22 de novembro de 2021)
§1º Persistindo a omissão ou o conflito de atribuições após a aplicação do trâmite descrito no caput, a questão deverá ser submetida ao Advogado-Geral Adjunto, conforme competência própria, dentro da primeira metade do prazo em curso no processo ou procedimento.
§1º Persistindo a omissão ou o conflito de atribuições após a aplicação do trâmite descrito no caput, a questão deverá ser submetida ao Advogado-Geral Adjunto, conforme competência própria, dentro da primeira metade do prazo em curso no processo ou procedimento.
(§ 1º alterado pela Resolução AGE nº 118, de 22 de novembro de 2021.)
§2º Os pedidos deverão conter a descrição sintética do caso concreto, fazendo constar informações completas sobre os prazos processuais em aberto, além das razões pelas quais se pede o deslocamento do feito à outra unidade, bem como os documentos que sejam reputados essenciais para a solução da divergência.
§3º Em caso de comprometimento da defesa judicial do Estado, suas autarquias e fundações, ou risco de perecimento do direito, deverá o Procurador designado atuar no feito e, posteriormente, realizar a consulta de atribuições.
§4º As divergências de atribuições que se restrinjam à atuação interna das unidades serão resolvidos pelos respectivos Procuradores-Chefes ou Advogados Regionais.
Art. 17 – As unidades do contencioso deverão adotar as providências relacionadas às movimentações referentes à concessão e à revogação de liminares, tutelas de urgência, tutelas de evidência ou ordem de segurança, não interposição de recursos nos processos de sua competência, com registro no Tribunus ou outro sistema informatizado e envio por meio eletrônico aos órgãos, entidades e unidades interessadas.
§1º Compete às unidades do contencioso a prestação de informações e esclarecimentos sobre questões debatidas no processo aos órgãos e entidades solicitantes.
§2º A unidade responsável pela instância e comarca em que ocorrer a concessão ou revogação de liminares, tutelas de urgência ou evidência ou ordem de segurança deverá proceder à comunicação respectiva.
Art. 18 – Para fins do § 1º do art. 13, as ações civis públicas coletivas eletrônicas acompanhadas pelas AREs serão redistribuídas à PDE, caso sejam consideradas estratégicas, ou à Procuradoria Especializada responsável pelo acompanhamento da matéria.
Parágrafo único – As AREs poderão solicitar o auxílio das Procuradorias Especializadas para condução da representação do Estado nas ações civis públicas coletivas que tramitem em meio físico.
Art. 18-A – Nos processos eletrônicos, as audiências por videoconferência devem ser realizadas pelos Procuradores do Estado responsáveis pelo acompanhamento do processo, independentemente da localidade em que tramita o feito.
(Art. 18-A acrescido pela Resolução AGE nº 118, de 22 de novembro de 2021)
Art. 19 – Fica revogada a Resolução AGE nº 64, de 31 de julho de 2020.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais em 24/02/2021. Disponível em:
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 24/02/2021 e alterações posteriores. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/244351
Alteração:
Resolução AGE nº 112, de 27 de julho de 2021.
Resolução AGE nº 118, de 22 de novembro de 2021.
Resolução AGE nº 138, de 11 de março de 2022.
Resolução AGE nº 186, de 14 de junho de 2023
Resolução AGE nº 204, de 24 de novembro de 2023.
Digite o número referente à função de sua escolha