Disciplina, nos termos do art. 190 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a celebração de negócio jurídico processual – NJP em processos judiciais nos quais o Estado seja parte, inclusive em execuções fiscais, tributárias ou não, execuções contra o Estado, e nas ações de cobrança de créditos estaduais de qualquer natureza, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO AGE Nº 11, DE 22 DE MARÇO DE 2019.
Disciplina, nos termos do art. 190 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a celebração de negócio jurídico processual – NJP em processos judiciais nos quais o Estado seja parte, inclusive em execuções fiscais, tributárias ou não, execuções contra o Estado, e nas ações de cobrança de créditos estaduais de qualquer natureza, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 11 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005 e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, considerando que o Código de Processo Civil em vigor, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a realização de negócios jurídicos processuais – NJP para a autocomposição das partes em matéria processual disponível, para adequar o processo às peculiaridades da lide;
considerando a necessidade de disciplinar as modalidades de negócios jurídicos processuais no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e estabelecer os procedimentos necessários a atender ao interesse público e conferir segurança jurídica;
considerando a edição da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018;
considerando a necessidade de se aperfeiçoar e otimizar a recuperação do crédito estadual;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Resolução estabelece a autorização e os critérios para celebração de Negócio Jurídico Processual – NJP – no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, atendidos os requisitos dos arts. 190 e 191 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil – CPC.
Art. 2º – Observado o disposto nesta Resolução, o Negócio Jurídico Processual poderá versar sobre:
I – calendarização;
II – plano de amortização do débito;
III – aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
IV – modo de constrição judicial que poderá ser variável para cada instância ou sobre a alienação de bens;
V – ordem de realização dos atos processuais em geral, inclusive em relação à produção de provas;
VI – prazos processuais;
VII – cumprimento de decisões judiciais, inclusive para execução de políticas públicas;
VIII – escolha de perito e procedimento da prova pericial, observado o disposto no art. 471, do CPC;
IX – delimitação consensual da questão controvertida do processo, observado o disposto no art. 357, § 2º, do CPC;
X – honorários de sucumbência.
§ 1º – É vedada a celebração de NJP que:
I – reduza o montante dos créditos ou implique renúncia às garantias e privilégios do crédito, salvo quando se tratar de hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, ou de orientação firmada em sede de parecer normativo aprovado pelo Governador do Estado;
II – seja contrário à orientação firmada no âmbito da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado;
III – seja contrário à orientação firmada em súmula administrativa para o contencioso.
§ 2º – Poderá o Procurador do Estado sugerir a celebração de modalidade de negócio jurídico processual não prevista no caput, a qual será submetida à aprovação pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 3º – Sem prejuízo do disposto no art. 7º, a celebração de NJP está condicionada à demonstração de interesse do Estado, considerando os seguintes critérios:
I – vinculação à capacidade econômico-financeira do devedor, ao perfil da dívida e às peculiaridades do caso em concreto;
II – previsão de prazo certo para liquidação das dívidas, quando for o caso, ou concretização de garantias e demais condições do negócio;
III – imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem ou otimizem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo;
IV – a vantajosidade ao erário.
Parágrafo único – A AGE poderá exigir a celebração de escritura pública de hipoteca ou penhor sobre os bens que comporão as garantias do NJP.
Art. 4º – Sem prejuízo da previsão de outras obrigações decorrentes das peculiaridades do caso concreto, o NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito deverá prever, cumulativa ou alternativamente, as seguintes condições:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP;
II – oferecimento, em dinheiro, de depósito de parcelas dos débitos;
III – oferecimento de outras garantias idôneas, desde que observada a ordem do art. 835 do CPC ou do art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de novembro de 1980, se não houver compromisso de gradual substituição por depósito em dinheiro, em prazo certo;
IV – quitação de parcela dos créditos do Estado, ajuizados ou não;
V – constrição de parcela sobre faturamento mensal ou de recebíveis futuros;
VI – compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os créditos após a celebração do NJP;
VII – apresentação de garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente da apresentação de outras garantias;
VIII – prazo de vigência não superior a 60 (sessenta) meses, salvo autorização expressa do Procurador-Chefe ou Advogado-Regional, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses;
IX – modificação da competência relativa para reunião dos processos no juízo prevento;
X – condição resolutória a ulterior homologação judicial, quando for o caso, observado o disposto no art. 12;
XI – previsão de meios indiretos que facilitem ou aperfeiçoem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo.
§ 1º – Tratando-se de devedor excluído de qualquer modalidade de parcelamento da AGE, o valor mínimo das amortizações mensais não poderá ser inferior à última parcela paga quando ativo o parcelamento, atualizada pelos mesmos índices de correção do crédito.
§ 2º – Para incluir créditos não ajuizados no NJP, o requerente deverá concordar expressamente com o ajuizamento da ação correspondente.
§ 3º – Não havendo concordância com o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo anterior, o requerente deverá efetuar o parcelamento dos créditos não ajuizados.
§ 4º – Sem prejuízo da legislação aplicável, a celebração de NJP que objetive estabelecer plano de amortização não suspende a exigibilidade dos créditos do Estado.
§ 5º – A concessão de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeito de negativa fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – ou na legislação que lhe for aplicável.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE NJP
Art. 5º – O devedor poderá solicitar a celebração de NJP, observados os procedimentos descritos nesta Resolução.
Parágrafo único – O requerimento deverá conter, conforme o caso:
I – a qualificação completa do requerente e de seus administradores;
II – as informações relativas à atual situação econômico-financeira do devedor;
III – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, com a respectiva localização, destinação, valor atual de mercado e para liquidação forçada;
IV – relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;
V – declaração de que o sujeito passivo ou responsável, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à AGE;
VI – indicação dos débitos que deseja incluir no negócio jurídico, com o respectivo plano de amortização;
VII – proposta para equacionamento do passivo fiscal inscrito, observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução;
VIII – relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP, inclusive de terceiros, com a respectiva comprovação;
IX – laudo ou parecer a respeito da situação financeira do contribuinte, atestando sua capacidade de pagamento.
Art. 6º – A proposta de Negócio Jurídico Processual será analisada:
I – pela unidade da AGE do domicílio do devedor, nos casos de NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito;
II – pela unidade da AGE responsável pelo acompanhamento das ações, nos demais casos.
Parágrafo único- Havendo indicação de débitos cujas ações sejam de responsabilidade de outra unidade da AGE, a unidade recebedora deverá encaminhar a proposta de NJP à unidade competente.
Art. 7º – Recebido o requerimento, o Procurador do Estado responsável deverá:
I – analisar o atual estágio das ações movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contestando o crédito;
II – verificar a existência de garantias nas ações movidas pela AGE, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
III – verificar a existência de garantias ofertadas em parcelamentos administrados nos órgãos de origem, ainda que já extintos por pagamento ou rescindidos por descumprimento das obrigações;
IV – verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa do Estado;
V – analisar o histórico do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos valores devidos;
VI – analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares.
Art. 8º – Para celebração do NJP, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta do devedor ou apresentação de contraproposta da AGE, nas quais participarão, respeitada a abrangência territorial:
I – o Procurador-Chefe, o Advogado-Regional ou o Coordenador-Seccional, tratando-se de acordo celebrado perante a unidade respectiva ou outro Procurador do Estado por estes designado;
II – o requerente, o administrador, o procurador ou o representante legal da pessoa jurídica requerente, esse último munido de procuração com poderes específicos.
Parágrafo único – Os Procuradores do Estado poderão convidar servidores estaduais para participação nas reuniões, conforme a natureza jurídica do crédito cobrado.
Art. 9º – A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial do requerente, a chefia da unidade da AGE responsável pela análise do NJP poderá designar Procurador do Estado para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.
Parágrafo único – O devedor requerente será comunicado da inspeção pela AGE com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 10 – Havendo aceitação da proposta feita pelo devedor ou da contraproposta apresentada pela AGE, a unidade responsável deverá redigir o NJP, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas ações e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO
Art. 11 – O NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito deverá ser previamente autorizado pelo Procurador-Chefe ou Advogado-Regional da respectiva unidade.
§ 1º – As demais modalidades de NJP devem ser previamente autorizadas pelo Procurador-Chefe, pelo Advogado-Regional ou pelo Coordenador-Seccional da unidade responsável.
§ 2º – Havendo débitos distribuídos em unidades de regiões diversas, o NJP deverá ser autorizado pelos respectivos Procuradores-Chefe e Advogado-Regional do Estado.
§ 3º – Em qualquer caso, havendo débitos distribuídos em unidades distintas da mesma regional, o NJP deverá ser previamente autorizado pelo Advogado-Regional do Estado.
§ 4º – Quando envolver crédito tributário de valor consolidado igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o Procurador do Estado responsável, que esteja lotado na 2ª Procuradoria da Dívida Ativa, após a inscrição em dívida ativa, poderá diferir o ajuizamento da execução fiscal em até 30 (trinta) dias para adoção da medida prevista no art. 8º e celebração de proposta para equacionamento do passivo fiscal, cujo acordo deverá ser formalizado nos autos da ação de execução fiscal a ser distribuída.
Art. 12 – Autorizada a celebração do NJP, a unidade da AGE deverá formalizar, quando for o caso, o pedido de homologação judicial nos autos da ação judicial, cumulado com requerimento de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – CPC.
§ 1º – Quando houver mais de uma ação judicial contra o mesmo devedor, o Procurador do Estado deverá requerer a reunião dos processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, ou no juízo prevento, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou, havendo cláusula de modificação da competência territorial prevista no NJP.
§ 2º – Não sendo admitida a reunião das ações judiciais, deverá ser formalizado pedido de homologação judicial do NJP na ação judicial ajuizada em primeiro lugar, o qual, após a homologação, deverá ser noticiado nas demais ações judiciais, formulando pedido de suspensão do processo.
§ 3º – Havendo recusa do juízo em homologar NJP que produza efeitos em outros processos, deverá ser formalizado pedido de homologação judicial em cada juízo no qual tramitam ações contra o devedor, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 4º – O NJP produzirá efeitos enquanto pendente de homologação judicial, devendo o requerente promover as medidas necessárias ao seu integral cumprimento.
Art. 13 – Implicará rescisão do NJP:
I – a falta de pagamento de 2 (duas) amortizações mensais, consecutivas ou não, quando o NJP tiver por objeto estabelecer plano de amortização do débito;
II – a constatação, pela AGE, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;
III – a decretação da falência ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial do sujeito passivo;
IV – a concessão de medida cautelar em desfavor da parte devedora, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
V – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI- o descumprimento ou o cumprimento irregular das demais cláusulas estipuladas no NJP;
VII – a não homologação judicial, quando for o caso;
VIII – a deterioração, a depreciação ou o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição, no prazo de 30 (trinta) dias, após a devida intimação.
§ 1º – As amortizações pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º – O desfazimento do NJP não implicará a liberação das garantias dadas para assegurar o crédito.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos I, II e VI, o devedor será previamente notificado para sanar, no prazo de até 15 (quinze) dias, a situação ensejadora de rescisão do NJP.
§ 4º – Rescindido o NJP, o Procurador do Estado responsável deverá comunicar ao juízo o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do processo, com a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito.
Art. 14 – As unidades descentralizadas incluirão as informações no TRIBUNUS e encaminharão aos Advogados-Gerais Adjuntos e à Asplan, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da assinatura, cópia dos NJPs celebrados.
Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelos Advogados-Gerais Adjuntos.
Art. 16 – Ficam revogados os arts. 1º a 4º da Resolução AGE nº 19, de 5 de junho de 2017.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de março de 2019.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 27/3/2019. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/216604
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