Institui o Núcleo Coordenador da Cobrança da Dívida Ativa, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e altera a Resolução nº 17 de 29 de junho de 2016 e a Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015.
RESOLUÇÃO AGE Nº 19, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Institui o Núcleo Coordenador da Cobrança da Dívida Ativa, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, altera a Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016 e a Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 83, de 28 de janeiro de 2005 e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, considerando a necessidade de estabelecer e gerenciar ações que garantam o aumento da eficiência na recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa, em especial aqueles referentes aos maiores devedores do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Núcleo Coordenador da Cobrança da Dívida Ativa-NCDA, vinculado à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa – 2ª PDA, com atuação matricial no âmbito da Advocacia-Geral do Estado-AGE, observado o disposto nesta Resolução e na legislação correlata. (Revogado pela Resolução AGE nº 11, de 22 de março de 2019.)
Art. 2º – Compete ao NCDA:
I – elaborar e sugerir alterações na lista de contribuintes sujeitos a acompanhamento especial de cobrança para compor as Carteiras de Acompanhamento Especial das unidades, as quais deverão ser aprovadas pelo Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto, divulgadas na intranet da AGE e informadas à Secretaria de Estado de Fazenda;
II – selecionar, em parceria com o Procurador-Chefe ou Advogado Regional e com base na carteira a que se refere o inciso I desse artigo, contribuintes sujeitos à acompanhamento diferenciado nas Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais, que serão incluídos na Carteira de Cobrança Monitorada do NCDA, a qual deverá ser aprovada pelo Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto e divulgada na intranet da AGE;
III – definir e monitorar a estratégia de atuação das Advocacias Regionais e Procuradorias Especializadas nas ações sujeitas a monitoramento diferenciado da Carteira de Cobrança Monitorada do NCDA;
IV – realizar negociação com devedores solventes destinada a recuperar ativos, podendo inclusive avocar empresas e convocar diretamente Procurador de qualquer unidade de execução da AGE para participar de reunião, observados os limites e parâmetros definidos em legislação própria;
V – gerenciar a quitação especial dos débitos tributários, preferencialmente através de adjudicação, incluindo também a dação em pagamento e transação, observados os limites e parâmetros estabelecidos na legislação vigente;
VI – solicitar, quando cabível, as medidas necessárias para que sejam deflagradas ações conjuntas envolvendo outros órgãos e entidades estaduais, municipais e federais;
VII – desenvolver metodologias auxiliares de acompanhamento de prazos processuais em processos tributários a serem selecionados pelo Advogado-Geral do Estado;
VIII – desempenhar outras atividades especiais definidas pelo Advogado-Geral do Estado. (Revogado pela Resolução AGE nº 11, de 22 de março de 2019.)
Art. 3º – O NCDA será chefiado pelo Procurador-Chefe da 2ª PDA, diretamente vinculado ao Advogado-Geral Adjunto do Estado.
§ 1º – Compõem o NCDA:
I – Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Chefe da 2ª PDA, mediante aprovação do Advogado-Geral Adjunto do Estado;
II – outros servidores e colaboradores indicados pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo titular da pasta a que pertencerem, mediante solicitação do Advogado-Geral, incluindo especialistas em ciência da computação e analistas de dados, dentre outros.
§ 2º – O NCDA funcionará nas dependências da Sede da AGE. (Revogado pela Resolução AGE nº 11, de 22 de março de 2019.)
Art. 4º – A atuação do NCDA terá seu funcionamento, procedimentos e prerrogativas definidos no seu regimento, o qual deverá ser elaborado pelo chefe do NDCA e apresentado ao Advogado-Geral para aprovação e publicação no prazo de até 15 dias da publicação desta Resolução. (Revogado pela Resolução AGE nº 11, de 22 de março de 2019.)
Art. 5º – A alínea “c”, do inciso V, do art. 2º, da Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
V – (…)
c) representação e defesa do Estado nas ações judiciais na primeira instância que não estejam relacionadas a crédito tributário objeto de execução fiscal e que tramitam nas comarcas de sua atuação, envolvendo matéria tributária ou fiscal, ressalvadas as ações decorrentes do disposto na alínea “e”, do inciso VI e na alínea “k”, do inciso VII;”
Art. 6º – O inciso VII, do art. 2º, da Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido das alíneas “k” e “l”, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
VII – (…)
k) representação e defesa do Estado, em 1ª instância, nas ações anulatórias de débitos fiscais ajuizadas por contribuintes sujeitos ao seu acompanhamento, na forma da alínea “a” deste inciso.
l) atuar matricialmente na coordenação e gerenciamento das ações para cobrança diferenciada da Dívida Ativa em processos selecionados, em 1ª e 2ª instância, mantida a responsabilidade pelo acompanhamento processual na respectiva Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional.”
Art. 7º – O § 2º, do art. 2º, da Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (. . .)
§ 2º O controle de legalidade de créditos tributários de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem como dos créditos de contribuintes da carteira de cobrança monitorada do NCDA, será efetuado pela – 2ª PDA, cabendo às Advocacias Regionais e à 1ª Procuradoria da Dívida Ativa- 1ª PDA a remessa dos Processos Tributários Administrativos – PTAs à 2ª PDA para este fim.”
Art. 8º – Aplicam-se as alterações inseridas no art. 2º, incisos V, “c” e VII, “k”, da Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015, somente às ações anulatórias ajuizadas após a publicação desta Resolução.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de junho de 2017.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
Obs: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 06/06/2017. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/183427
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