Institui, no âmbito da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado, a Câmara Permanente de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação – CPTIC e dá outras providências.
RESOLUÇÃO AGE Nº 173, 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui, no âmbito da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado, a Câmara Permanente de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação – CPTIC e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, com fundamento nos arts. 1º-A, 2º, XVI, e art. 3º-A da Lei Complementar Estadual nº 83/2005; no Decreto Estadual nº 47.963/2020 e na Resolução AGE nº 93/2021;
Considerando o disposto no art. 218 da Constituição da República e a necessária orientação jurídica para operacionalizar a atividade voltada para o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, bem como o disposto nas Leis Estaduais nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, e nº 23.793, de 14 de janeiro de 2021;
E tendo em vista as competências da Consultoria Jurídica e das Assessorias Jurídicas das secretarias de estado e órgãos autônomos;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Consultoria Jurídica, a Câmara Permanente de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação – CPTIC, com a atribuição de uniformizar entendimentos, editar pareceres referenciais, propor súmulas administrativas e padronizar procedimentos na área de desenvolvimento científico, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual.
Art. 2º – A CPTIC será composta pelos ocupantes dos seguintes cargos e funções de chefia e coordenação da Consultoria Jurídica e das Assessorias e Procuradorias Jurídicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
I – Procurador do Estado coordenador de área indicado pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, que a presidirá;
II – Procurador do Estado coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ;
III – Procurador-Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;
IV – Procurador-Chefe da Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
V – Procurador-Chefe da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
VI – Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica da Fundação João Pinheiro – FJP;
VII – Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
VIII – Procurador-Chefe da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
IX – Procurador-Chefe da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES; e
X – Procurador-Chefe da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.
§1º A fim de contribuir com os trabalhos da CPTIC no desenvolvimento da matéria e sua aplicação no âmbito das políticas públicas estaduais de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, poderão ser convidados a participar de suas reuniões, sem direito a voto, gestores e representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, assim como outros especialistas no tema, independentemente de vínculo com a Administração Pública estadual.
§2º Para cada titular haverá um suplente, por este indicado para substituições eventuais
§3º O suplente será notificado, com antecedência mínima de 48 horas, sobre a necessidade de substituir o titular nas hipóteses de impossibilidade de comparecimento de qualquer dos membros da câmara nas reuniões
§4º Ao ocupante da função de Coordenação-Geral do NAJ compete exercer a presidência da CPTIC na ausência ou impedimento do seu presidente.
§5º A participação na CPTIC de que trata esta Resolução não será remunerada, mesmo em regime de auxílio ou suplência, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 3º – Incumbe à CPTIC:
I – realizar estudos jurídicos sobre a matéria ciência, tecnologia e inovação;
II – propor a uniformização de entendimentos jurídicos, mediante pareceres referenciais sobre questões correlatas à matéria;
III – propor a edição de súmulas administrativas;
IV – produzir, revisar e atualizar manuais orientadores, pareceres e notas jurídicas que envolvam a matéria a seu cargo;
V – sugerir, de ofício ou mediante provocação, revisão e atualização de leis e de atos administrativos normativos;
VI – desenvolver modelos de documentos ou propostas e contribuições em questões afetas à sua área de atuação, para serem inseridos em outros procedimentos administrativos; e
VII – interagir com órgãos e entidades da Administração Pública em matéria de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 4º – A CPTIC se reunirá quando convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias, ou por solicitação dos seus membros, sempre que o interesse público que justifica sua criação o recomendar.
§1º As reuniões, que poderão adotar as modalidades presencial, remota ou híbrida, serão realizadas com a presença mínima da maioria de seus membros, sendo admitida, no caso de ausência ou impedimento justificado de seus titulares, a substituição pelos suplentes.
§2º Os membros da CPTIC receberão a convocação e a documentação relativa às matérias integrantes da pauta da reunião até setenta e duas horas antes da sua realização.
§3º A critério da presidência, mediante justificativa da adequação e necessidade, e de conformidade com os membros da CPTIC, poderão ser movimentados estudos e propostas por meio eletrônico.
Art. 5º – As manifestações e deliberações da CPTIC deverão ser motivadas.
§1º As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes nas reuniões da CPTIC.
§2º O presidente da CPTIC exercerá o seu voto em todas as reuniões da Câmara que, se necessário, prevalecerá em caso de empate.
§3º As reuniões da CPTIC serão registradas em ata a ser assinada pelos participantes.
§4º As atas serão lidas na primeira reunião subsequente e, a seguir, aprovadas ou não pela Câmara.
§5º Os extratos das atas serão publicados no site da Advocacia-Geral do Estado na rede mundial de computadores.
Art. 6º – No primeiro ano de funcionamento da CPTIC, caberá a seu Presidente fixar o cronograma de reuniões para promover a normatização inicial necessária à padronização jurídica na área de desenvolvimento científico, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
§1º O cronograma será elaborado até o vigésimo dia útil seguinte à data em que a CPTIC iniciar os trabalhos.
§2º A partir de 2024, o cronograma anual de reuniões será elaborado a cada mês de fevereiro, admitida a prorrogação justificada do referido prazo até o dia 15 de março.
Art. 7º – Os expedientes encaminhados à CPTIC deverão ser endereçados ao seu presidente, a quem caberá designar um relator dentre os membros da Câmara.
§1º Feita a distribuição, o relator terá o prazo de trinta dias, prorrogável por no máximo duas vezes, para análise e submissão de seu parecer aos demais membros da Câmara.
§2º Entregue o parecer do relator ao presidente, serão disponibilizadas cópias aos demais membros da CPTIC, que terão o prazo mínimo conjunto de dez dias para sua análise.
§3º Após o prazo de dez dias, o respectivo processo será incluído na pauta da primeira reunião subsequente.
§4º Serão admitidos pedidos externos que submetam à análise da CPTIC matérias pertinentes à sua competência, com exame preliminar pelo seu presidente, a quem caberá, no prazo de quinze dias a contar do protocolo do pleito, arquivá-lo motivadamente ou promover a distribuição do expediente para relatoria de um dos membros da Câmara.
Art. 8º – Os estudos e proposições de orientações jurídicas referenciais e de súmulas administrativas, aprovados pela CPTIC, serão objeto de discussão junto à Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica para os fins de adoção no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme arts. 15 e 28 do Decreto Estadual nº 47.963/2020 e Resolução AGE nº 93/2021.
Parágrafo único. Na submissão e análise pela Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica aplicam-se, no que couber, as regras procedimentais previstas na presente resolução, competindo-lhe registrar em ata suas reuniões e deliberações.
Art. 9º – A CPTIC, por proposta de sua presidência e decisão da maioria de seus integrantes, poderá elaborar Regimento Interno contendo o seu regulamento, nele detalhando as competências internas, organização e procedimentos da Câmara, inclusive a criação de grupos de trabalho, respeitadas as regras da presente Resolução.
Art. 10 – O § 6º do art. 7º da Resolução AGE nº 93, de 25/02/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – As consultas jurídicas são expedientes encaminhados às unidades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado por meio das quais são formulados questionamentos a respeito da natureza jurídico-legal de uma situação concreta de interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo. (…)
§6º O Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica poderá instituir Câmaras Permanentes ou Temporárias com a atribuição de propor uniformização de entendimentos, edição de pareceres referenciais, súmulas administrativas e padronização de procedimentos em áreas temáticas, como forma de garantir a segurança jurídica e zelar pelo interesse público.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 16/02/2023. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/278999
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