Altera a Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, que fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
RESOLUÇÃO AGE Nº 186, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, que fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º do art. 2º da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
§ 3º – As ações civis públicas coletivas que não forem consideradas estratégicas serão distribuídas às demais Procuradorias Especializadas ou Coordenações Regionais, observadas as competências definidas nesta Resolução”.
Art. 2º – O § 1º do art. 13 da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…)
§1º As AREs serão responsáveis pela representação e defesa do estado nas ações civis públicas de caráter individual e coletivas de âmbito local, observados os critérios de distribuição equitativo-quantitativo, conforme incisos I, alínea “i”, e II, do caput”.
Art. 3º – Fica acrescentado à Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, o seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A – As ações civis públicas coletivas que não forem consideradas estratégicas serão distribuídas entre Procuradorias Especializadas, observadas as competências desta Resolução, e Coordenações Regionais, de acordo com o eventual impacto do dano:
I – serão distribuídas às Coordenações Regionais se o impacto for de âmbito local;
II – serão distribuídas às Procuradorias Especializadas se o impacto for de âmbito regional, exceto se envolverem matéria ambiental, cujo regramento seguirá o já disposto no art. 4º, inciso I, alínea “f” desta Resolução”.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2023.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 16/06/2023, p.3. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2023-06-16
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