Altera a Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, que fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
RESOLUÇÃO AGE Nº 204, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, que fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; e nos Decretos nº 47.963, de 28 de maio de 2023, e nº 48.717, de 8 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – A ementa da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica, da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.”.
Art. 2º – O art. 1º da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As competências e atribuições das Procuradorias Especializadas, das Advocacias Regionais do Estado – ARE –, da Consultoria Jurídica – CJ –, da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac – e da Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF – são fixadas por esta Resolução.”.
Art. 3º – O art. 2º da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido dos incisos VII a XI e do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
VII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais de competência originária do TJMG envolvendo matéria tributária ou fiscal, consideradas estratégicas;
VIII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nos processos tributários administrativos previdenciários e fiscais perante a Receita Federal do Brasil – RFB – ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, considerados estratégicos;
IX – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo matéria tributária previdenciária federal ou fiscal, perante a Justiça Federal de primeira instância, que tramitem nas comarcas de sua atuação, consideradas estratégicas;
X – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações envolvendo matéria tributária, fiscal e previdenciária tributária federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, consideradas estratégicas;
XI – representar e defender o Estado nas ações de matéria tributária envolvendo outros entes federados, consideradas estratégicas.
(…)
§4º – Em relação à matéria previdenciária, nos termos dos incisos VIII e IX, nos processos e ações judiciais envolvendo matéria nova, a defesa será feita pela PDE, sendo os processos e ações judiciais não considerados relevantes encaminhados à PDAT para acompanhamento.”.
Art. 4º – O inciso VII do art. 4º da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
VII – atuar nas ações que envolvam a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET distribuídas nesta Advocacia-Geral a partir de 13 de outubro de 2021.”.
Art. 5º – O caput e os §§ 1º a 3º do art. 8º da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Compete à Procuradoria da Dívida Ativa – PDA: (…)
§1º A assunção pela PDA da competência prevista no inciso I do caput, referente às comarcas das AREs, atingirá os processos administrativos recebidos na AGE a partir da entrada em vigor desta Resolução.
§2º Na hipótese do inciso IV do caput, caso se trate de crédito exclusivamente tributário objeto de protesto extrajudicial e execução fiscal, prevalecerá a competência da PDA para acompanhamento das ações conexas relativas ao mencionado crédito, nas comarcas de sua atuação, salvo no que se refere aos embargos à execução fiscal.
§3º O disposto no inciso II do caput não se aplica às ações relativas aos débitos do Estado perante outros entes, competindo à PDA apenas a defesa e representação quanto aos créditos a serem recebidos.”.
Art. 6º – Fica acrescido o art. 8º-A à Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – Compete à Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários – PDAT:
I – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, em grau de recurso, nas ações judiciais envolvendo matéria tributária ou fiscal, perante o TJMG ou TRF-6, após a apresentação das razões ou contrarrazões, quando a representação e defesa do Estado, suas autarquias e fundações for de competência das AREs;
II – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas ações judiciais que tramitem nas comarcas de sua atuação, envolvendo matéria tributária ou fiscal;
III – elaborar informações e acompanhar mandados de segurança relativos à matéria tributária ou fiscal impetrados no TJMG contra o Secretário de Estado de Fazenda, salvo os que sejam classificados como estratégicos;
IV – elaborar informações e acompanhar mandados de segurança relativos à matéria tributária ou fiscal impetrados na primeira instância, em comarcas de sua atuação, contra autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, do Conselho de Contribuintes ou outra autoridade estadual indicada como coatora;
V – representar e defender o Estado em Processos Tributários Administrativos – PTA perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
VI – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, envolvendo matéria tributária ou fiscal, salvo as que sejam classificadas como estratégicas, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “j”;
VII – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos de sua competência originária;
VIII – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e defesa do Estado em juízo, em primeira e segunda instâncias, no tocante às execuções fiscais e ações a estas relacionadas, nas comarcas de sua atuação;
IX – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e defesa do Estado, em primeira e segunda instâncias, nos processos judiciais que envolvam os maiores devedores solventes, conforme carteira específica da unidade, em qualquer comarca do Estado, excetuadas as ações declaratórias e outras que não envolvam questionamento de créditos tributários específicos;
X – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários contenciosos de valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
XI – promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal e ações conexas relativamente aos créditos exclusivamente tributários oriundos de CNPDP, nas comarcas de sua atuação;
XII – desenvolver conjuntamente com a SEF e o MPMG, ações destinadas a possibilitar a recuperação de ativos, com fins de prevenir e reprimir a prática dos crimes contra a ordem tributária;
XIII – promover contato com o contribuinte devedor para negociação de pagamento de créditos tributários, para posterior aprovação da Comissão de Dívida Ativa – CDAT, quando for o caso;
XIV – diligenciar junto ao Núcleo de Análise e Pesquisa da SEF e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária – CAOET – do MPMG, para elaboração de orientações especiais ou medidas que envolvam a atuação conjunta dos órgãos componentes do Comitê Interinstitucional de Resgate de Ativos – CIRA, quando conveniente e oportuno;
XV – elaborar as informações e atuar nos mandados de segurança de primeira instância relativos a matéria tributária ou fiscal impetrados por contribuintes integrantes de sua carteira específica, nos termos do inciso IX, contra ato praticado por autoridade da SEF e do Conselho de Contribuintes;
XVI – efetuar o monitoramento de contribuintes selecionados pela Administração Superior da AGE;
XVII – elaborar parecer para exclusão de créditos tributários para pagamento incentivado, quando exigido na legislação correspondente;
XVIII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nos processos que versem sobre matéria tributária, em trâmite na primeira instância do Juizado Especial Cível, nas comarcas de sua atuação, e perante as Turmas Recursais do Juizado Especial de Belo Horizonte e dos demais Juizados Especiais das comarcas de sua atuação;
XIX – atuar matricialmente na coordenação e gerenciamento das ações para cobrança diferenciada da Dívida Ativa em processos selecionados, em primeira e segunda instâncias, mantida a responsabilidade pelo acompanhamento processual na respectiva Advocacia Regional;
XX – representar e defender o Estado nas ações relacionadas a matéria tributária envolvendo outros entes federados, nas comarcas de sua atuação, salvo as que sejam classificadas como estratégicas, nos termos do art. 2º, inciso XI.
§1º As informações referidas nos incisos III, IV e XV do caput serão firmadas pela autoridade indicada como coatora e estruturadas mediante subsídios prévios prestados pela própria autoridade ou pela respectiva assessoria.
§2º A PDAT atuará nas ações que tenham como objeto o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, cumulado ou não com pedidos relativos à contribuição previdenciária.”
Art. 7º – Fica acrescido o Capítulo II-A, incorporando o art. 12, à Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, com o seguinte título:
“CAPÍTULO II-A
DAS COMPETÊNCIAS DA CONSULTORIA JURÍDICA”
Art. 8º – O art. 12 da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e IIV, com a seguinte redação:
“VI – orientar as autarquias e fundações do Estado sobre os conflitos administrativos ou judiciais envolvendo matéria tributária previdenciária federal e fiscal;
VII – orientar e auxiliar as demais unidades da AGE sobre matéria tributária, fiscal e previdenciária tributária federal.”.
Art. 9º – Ficam acrescidos o Capítulo II-B e o art. 12-A à Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II-B
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
Art. 12-A – Compete à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac, além dos objetivos previstos no art. 6º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018:
I – identificar as controvérsias jurídicas e promover a autocomposição entre os órgãos e as entidades do Estado ou entre estes e a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios ou os particulares;
II – manifestar-se quanto à admissibilidade e à possibilidade de autocomposição;
III – supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, quando houver indicação prévia para sua atuação pelo Advogado-Geral do Estado;
IV – requisitar informações aos órgãos e entidades do Estado para subsidiar sua atuação;
V – prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pelos órgãos e entidades do Estado com particulares.
Parágrafo único – O funcionamento da Cprac será definido em resolução do Advogado-Geral do Estado.”.
Art. 10 – As alíneas “b” e “d” e os §§ 2º, 7º e 8º do art. 13 da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…)
I – (…)
b) executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa de crédito tributário, observado o art. 8º, I e III;
(…)
d) acompanhar as ações de execução fiscal de crédito não tributário, embargos e demais incidentes, após a realização, pela PDA, do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança, nos termos do art. 8º;
(…)
§2º As execuções fiscais e as ações que envolvam crédito não tributário inscrito em dívida ativa, incluindo as ações anulatórias, deverão ser remetidos à PDA para acompanhamento da 2ª instância.
(…)
§7º Após o encaminhamento dos autos ao JMG, as AEs, a PDA e a PDA deverão providenciar a remessa em meio digital à Procuradoria Especializada em cuja competência estiver afeta a matéria, de cópias da petição recursal ou contrarrazões, da decisão recorrida e de outros documentos necessários para a compreensão da controvérsia, salvo se disponibilizadas eletronicamente, em “rede”, “vDocs” ou PJe, caso em que deverá informar a subida dos autos ao JMG, por mensagem eletrônica ou via Tribunus, ao responsável pela Procuradoria Especializada correspondente, além de efetuar o registro do recurso no Tribunus.
§8º As AREs, a PDA e a PDAT deverão comunicar às Procuradorias Especializadas a eventual concessão ou revogação total ou parcial de liminares, bem como de quaisquer decisões que possam interessar a quem esteja acompanhando a causa em segunda instância.”.
Art. 11 – Ficam revogados os arts. 7º e 9º da Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2023.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 1º/12/2023. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2023-12-01
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