Fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica, da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
RESOLUÇÃO AGE Nº 241, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024.
Fixa as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia-Geral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria Jurídica, da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; e no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – As competências e atribuições das Procuradorias Especializadas, das Advocacias Regionais do Estado – AREs, da Consultoria Jurídica – CJ, da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC e da Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF são fixadas por esta resolução.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
Art. 2º – Compete à Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE:
I – promover ordinariamente a gestão do contencioso de interesse da Administração Superior da Advocacia-Geral do Estado – AGE, representando o Estado e sua Administração direta e indireta em:
a) ações que envolvam a defesa do Governador do Estado;
b) ações que envolvam os membros do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, do Tribunal de Contas de Minas Gerais – TCEMG, do Ministério Público do Tribunal de Contas de Minas Gerais – MPTCE e do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG;
c) ações civis públicas, ações populares e ações ajuizadas por associações e sindicatos de classe de servidores estaduais na defesa de interesses coletivos, desde que consideradas estratégicas;
d) ações de improbidade administrativa que envolvam as autoridades descritas nas alíneas “a” e “b”, bem como ajuizamento e acompanhamento de ações de improbidade consideradas estratégicas;
e) demandas que tenham por objeto ato lesivo ao meio ambiente e sejam consideradas estratégicas;
f) ações em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;
g) ações em trâmite no Tribunal de Contas da União – TCU e nos Tribunais Superiores, consideradas estratégicas;
h) incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, incidente de assunção de competência – IAC, incidente de uniformização de jurisprudência – IUJ, incidente de arguição de inconstitucionalidade, pedido de uniformização de jurisprudência entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ação direta de inconstitucionalidade – ADI, recursos repetitivos e extraordinários, considerados estratégicos;
i) ações coletivas relacionadas ao direito de greve de servidores públicos estaduais;
j) ações relativas a serventias extrajudiciais, consideradas estratégicas;
k) ações ajuizadas por Procuradores do Estado e em face deles, consideradas estratégicas;
l) ações de matéria tributária envolvendo outros entes federados, consideradas estratégicas;
m) outros processos considerados estratégicos;
II – promover o acompanhamento especial de processo específico confiado a outras unidades de representação judicial e extrajudicial, considerado estratégico, podendo requisitar informações sobre o estágio de tramitação e auxiliar na confecção de peças, sem prejuízo da responsabilidade pessoal e da atuação do Procurador do Estado anteriormente designado para atuar no feito;
III – atuar nos processos administrativos de responsabilização – PAR, na negociação, na celebração e no cumprimento dos acordos de leniência e nos demais atos relacionados ao combate à improbidade e à corrupção, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;
IV – desempenhar atribuições judiciais e extrajudiciais estratégicas;
V – expedir orientações às unidades executoras para alinhamento estratégico da atuação no contencioso;
VI – elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato comissivo ou omissivo do Advogado[1]Geral do Estado, Advogados-Gerais Adjuntos, Chefe de Gabinete ou qualquer Procurador do Estado;
VII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo matéria tributária ou fiscal, consideradas estratégicas;
VIII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nos processos tributários administrativos previdenciários e fiscais perante a Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, considerados estratégicos;
IX – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo matéria previdenciária-tributária federal ou fiscal, perante a Justiça Federal de primeira instância e no Tribunal Regional Federal – TRF da 6ª Região, consideradas estratégicas;
X – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações envolvendo matéria tributária, fiscal e previdenciária-tributária federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, consideradas estratégicas;
XI – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nos procedimentos de mediação e arbitragem, considerados estratégicos.
§1º – Serão considerados estratégicos os feitos e demandas assim definidos pela Administração Superior da AGE.
§2º – Para a consecução das atribuições que lhe foram conferidas, a PDE poderá:
I – solicitar à Administração Superior da AGE a interlocução com outro Procurador-Chefe ou Advogado Regional para indicação de Procurador do Estado para atuar no feito junto à PDE, em demandas e processos relacionados a matérias que envolvam a expertise das demais Procuradorias Especializadas e AREs;
II – avocar, para acompanhamento direto, ações junto a outras unidades, a critério da Administração Superior da AGE;
III – examinar o interesse do Estado em ingressar nos processos em tramitação nos quais não seja parte.
§3º – As ações civis públicas coletivas que não forem consideradas estratégicas serão distribuídas às demais Procuradorias Especializadas e AREs, observadas as competências definidas nesta resolução.
§4º – Em relação à matéria previdenciária, nos termos dos incisos VIII, IX e X, nos processos e ações judiciais envolvendo matéria nova, a defesa será feita pela PDE, devendo os processos e ações judiciais não considerados relevantes serem encaminhados à PDAT ou à ARE em Juiz de Fora, conforme competência territorial, para acompanhamento.
Art. 3º – Compete à Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA:
I – representar e defender o Estado nas questões ou ações que envolvam matérias de interesse dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, e dos demais Poderes, incluindo reposicionamento, vantagens remuneratórias, concursos públicos, direitos e deveres, dentre outras matérias afetas à área de pessoal, que não sejam consideradas estratégicas, observado o disposto no art. 6º, inciso XI, desta resolução;
II – representar e defender o Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, quando em litisconsórcio, nas ações que envolvam aposentadoria, cumulada ou não com pedido relativo à contribuição previdenciária, e benefícios assistenciais dos servidores públicos estaduais efetivos, ativos e inativos, dependentes e herdeiros, dos órgãos da Administração direta e dos demais Poderes, bem como pensões acidentárias, pensões especiais, pensões do foro extrajudicial e pensões especiais de natureza não previdenciária dos órgãos da administração direta estadual;
III – representar e defender o Estado nas auditorias militares e nas ações em trâmite no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – TJMMG;
IV – propor ações relativas à perda de posto e patente de oficiais perante o TJMMG;
V – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito de sua competência;
VI – representar e defender o Estado nas ações em fase de conhecimento e cumprimento de sentença relativas à Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007;
VII – representar e defender o Estado nos cumprimentos de sentença no âmbito de sua competência, nos seguintes casos:
a) ações civis públicas, ações populares e ações ajuizadas por sindicato de classe de servidores estaduais ou associações na defesa de interesses coletivos;
b) cumprimentos individuais de sentença coletiva;
c) cumprimentos de sentença com valor individual da execução superior a 90.000 (noventa mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs;
d) pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007, conforme disposto no inciso VI do caput.
§1º – Nas hipóteses dos incisos I e II, fica excepcionada a atuação da AGE quando se tratar de servidores do Poder Legislativo, nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§2º – Na hipótese do inciso II, quando houver litisconsórcio entre o Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM, a representação e a defesa do Instituto serão realizadas pela Procuradoria do Instituto, sob supervisão da PA, que poderá avocar determinado processo, em qualquer fase, em função da complexidade ou representatividade da ação para o Estado, hipótese em que o Procurador-Chefe reportará o ocorrido ao Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – Compete à Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio – PDOP:
I – representar e defender judicialmente o Estado nas questões ou ações judiciais de sua competência e que envolvam:
a) obrigações e responsabilidade civil do Estado, ressalvadas as competências das demais Procuradorias Especializadas e das AREs;
b) proteção do patrimônio imobiliário do Estado, excetuadas as ações de usucapião e desapropriação;
c) proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Estado, suas autarquias e fundações; d) meio ambiente, inclusive das autarquias e fundações, salvo as que tenham por objeto o meio ambiente de trabalho ou que sejam consideradas estratégicas; e) habeas data; f) Poupança Jovem; g) regularização fundiária, no âmbito da competência territorial da sede; h) ações reivindicatórias; II – ajuizar e acompanhar as respectivas ações judiciais em favor do Estado e cobrar crédito não tributário do Estado, não passível de inscrição em dívida ativa, relativo às matérias de sua competência;
III – representar e defender o Estado nas ações civis públicas, ações populares e ações coletivas relativas à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, que não sejam consideradas estratégicas, bem como em ações movidas por pátios credenciados para guarda de veículos.
Art. 5º – Compete à Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF:
I – representar e defender as autarquias e fundações do Estado nas questões ou ações judiciais que envolvam matérias afetas aos seus servidores, inclusive aposentadoria;
II – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações relativas a contribuições previdenciárias e quaisquer outras matérias previdenciárias, bem como a benefícios assistenciais de seus servidores efetivos ativos, inativos, dependentes e herdeiros, em especial ações fundadas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, ações relativas a pecúlio, pensões por morte e demais pensões de competência do IPSEMG, observados o art. 3º, inciso II, e o art. 16 desta resolução;
III – representar e defender administrativa ou judicialmente as autarquias e fundações do Estado nas questões ou ações que envolvam obrigações, responsabilidade civil e proteção do patrimônio imobiliário;
IV – representar e defender administrativa ou judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações nas questões ou ações que envolvam desapropriação;
V – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas ações em que figurem como litisconsortes, facultativos ou necessários, observadas as exceções constantes desta resolução;
VI – ajuizar ação judicial e cobrar créditos não tributários das autarquias e fundações do Estado, não passíveis de inscrição em dívida ativa, relativos às matérias de sua competência; VII – representar judicialmente o IPSEMG e o Estado nas ações relativas à assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, inclusive pedidos de medicamentos, internação e similares, desde que não fundadas no Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º – Caberá à Procuradoria do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM a representação e a defesa nas ações que envolvam o Instituto, sob supervisão do Procurador[1]Chefe da PAF, observado o disposto no art. 2º, inciso IX, e no art. 3º, § 2º, desta resolução:
I – nas ações propostas contra o Estado de Minas Gerais e o IPSM, em litisconsórcio ou não, que versem sobre contribuição previdenciária de servidor ou militar ativo, inativo e pensionista, a defesa e o acompanhamento devem ser realizados pela Procuradoria do IPSM, em primeira e segunda instâncias, sob supervisão da PAF;
II – nas ações que envolvam o IPSM, o Procurador-Chefe da PAF poderá avocar processos que entender relevantes, em qualquer fase, em função da complexidade ou representatividade da ação para o Estado, hipótese em que reportará o ocorrido ao Advogado-Geral do Estado.
§2º – A PAF será responsável pelo contencioso de empresa estatal dependente em caso de assunção prevista no art. 1º-A, § 2º, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, observadas as competências descritas no caput.
§3º – A PAF, no âmbito de sua competência, ficará responsável por elaborar a contestação, quando se tratar de autos físicos, sendo que, após, os processos serão redistribuídos às AREs para o acompanhamento em primeira instância, segundo sua competência territorial.
Art. 6º – Compete à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT: I – representar e defender, administrativa e judicialmente, o Estado, suas autarquias e fundações nas questões, ações e procedimentos envolvendo o direito do trabalho em trâmite na Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho – MPT, e a Fiscalização do Trabalho, inclusive relacionadas a discussão sobre FGTS;
II – representar e defender os interesses do Estado, na via administrativa ou judicial, enquanto sucessor das entidades da Administração indireta do Estado, nas ações que tramitem no Estado de Minas Gerais;
III – realizar a gestão administrativa dos precatórios devidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, bem como representá-los e defendê-los nas ações autônomas relacionadas aos precatórios;
IV – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações que envolvam Unidade Real de Valor – URV;
V – representar e defender o Estado nas ações de cobrança e de execução de honorários dativos que estejam em trâmite pela via eletrônica e física, em todo o Estado de Minas Gerais;
VI – realizar o processamento e o pagamento das Certidões de Pagamento de Honorários de Advogados Dativos – CPHA, no âmbito desta Advocacia-Geral;
VII – atuar nas questões e ações relativas ao meio ambiente de trabalho;
VIII – apoiar as entidades da Administração indireta do Estado nas negociações coletivas de trabalho;
IX – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito de sua competência;
X – representar e defender o Estado nos cumprimentos de sentença que envolvam matérias relativas aos servidores públicos da Administração direta, com exceção daqueles atribuídos, nesta resolução, a outra Procuradoria ou ARE especializadas;
XI – representar e defender o Estado nas questões e ações relativas ao adicional noturno de servidores efetivos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP.
Parágrafo único – A PTPT fará o acompanhamento e a defesa do Estado nas ações trabalhistas, cabendo às AREs a realização de audiências presenciais e eventuais diligências, no âmbito de suas competências territoriais, quando necessário.
Art. 7º – Compete à Procuradoria da Dívida Ativa – PDA:
I – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa de créditos não tributários de todo o Estado, suas autarquias e fundações, devendo o feito, após o ajuizamento da execução fiscal ou cobrança pelos meios alternativos, ser encaminhado à ARE em Divinópolis, permanecendo na PDA os feitos relacionados às comarcas de competência da sede;
II – representar e defender, em juízo, o Estado, suas autarquias e fundações nas execuções fiscais referentes a créditos não tributários e nas ações relacionadas a esses créditos, em primeira e segunda instâncias, na Justiça Comum e na Justiça Federal, nas comarcas de competência da sede;
III – executar o controle de legalidade, a inscrição em dívida ativa e a cobrança pelos meios alternativos dos créditos oriundos de certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP, de natureza tributária e não tributária, de todo o Estado;
IV – promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal e das ações conexas referentes aos créditos não tributários, cumulados ou não com créditos tributários, oriundos de CNPDP, nas comarcas de competência da sede;
V – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo crédito não tributário passível de inscrição em dívida ativa, perante o TJMG ou TRF da 6ª Região, em grau de recurso ou nas ações de sua competência originária, nas comarcas de competência da sede;
VI – coordenar e gerir os créditos tributários e não tributários de todo o Estado, inscritos em dívida ativa, objetos de protesto extrajudicial;
VII – receber e acompanhar as demandas administrativas relativas ao protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários, não relacionadas com demandas judiciais, bem como realizar as manutenções necessárias no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE para o protesto de Certidão de Dívida Ativa – CDA, cancelamento de protesto, autorização de cancelamento de protesto, impedimento de protesto ou qualquer outra manutenção necessária para a gestão e controle dos protestos extrajudiciais dos créditos tributários e não tributários de todo o Estado;
VIII – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos relacionados aos créditos não tributários de sua competência, nas comarcas de competência da sede;
IX – representar o Estado, suas autarquias e fundações nos mandados de segurança de primeira instância e de competência originária do TJMG, nas comarcas de competência da sede, relativos a créditos não tributários passíveis de inscrição em dívida ativa, contra ato praticado por autoridade estadual indicada como coatora, sem prejuízo das competências das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Procuradorias das autarquias e fundações.
§1º – Na hipótese do inciso IV, caso se trate de crédito exclusivamente tributário objeto de protesto extrajudicial e execução fiscal, prevalecerá a competência da PDA para acompanhamento das ações conexas relativas ao mencionado crédito, salvo no que se refere aos embargos à execução fiscal que são de competência da PDAT, quanto às comarcas de competência da sede.
§2º – O disposto no inciso II não se aplica às ações relativas aos débitos do Estado, suas autarquias e fundações perante outros entes, competindo à PDA apenas a defesa e a representação quanto à cobrança da dívida ativa estadual não tributária, nas comarcas de competência da sede.
§3º – Compete à PDA acompanhar as ações relacionadas a este artigo, independentemente de sua comarca de atuação, desde que o crédito ultrapasse o valor atualizado de 90.000 (noventa mil) UFEMGs.
§4º – Compete à PDA acompanhar as ações relacionadas a este artigo, de cunho relevante ou estratégico, conforme definição da Administração Superior da AGE, independentemente de sua comarca de atuação ou do valor do crédito.
§5º – A PDA acompanhará as audiências presenciais nas execuções fiscais referentes a créditos não tributários e nas ações relacionadas a estes créditos em trâmite no Juizado Especial nas comarcas de competência da sede.
§6º – Serão de responsabilidade da PDA as sustentações orais no TJMG e no TRF da 6ª Região relacionadas à competência prevista no inciso V, independentemente da comarca de origem, cabendo a esta especializada a análise de sua pertinência, conforme normas da AGE.
Art. 8º – Compete à Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários – PDAT:
I – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo matéria tributária ou fiscal, em primeira e segunda instâncias, nas comarcas de atuação da sede;
II – realizar o controle de legalidade, a inscrição em dívida ativa tributária e o ajuizamento da execução fiscal, bem como a representação e defesa do Estado em juízo, em primeira e segunda instâncias, nas ações relacionadas às matérias de sua competência, nas comarcas de atuação da sede;
III – realizar o controle de legalidade, a inscrição em dívida ativa tributária e o ajuizamento da execução fiscal, bem como a representação e defesa do Estado, em primeira e segunda instâncias, nas ações relacionadas às matérias de sua competência, nos processos judiciais que envolvam os maiores devedores solventes, conforme carteira específica da unidade, definida pelo Procurador-Chefe da PDAT e aprovada pela Administração Superior da AGE, em todo o Estado;
IV – realizar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários contenciosos de valor superior a 2.800.000 (dois milhões e oitocentas mil) UFEMGs;
V – representar e defender o Estado em Processos Tributários Administrativos – PTAs perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 17, inciso VII, desta resolução;
VI – elaborar informações e acompanhar mandados de segurança envolvendo matéria tributária ou fiscal impetrados no TJMG contra ato do Secretário de Estado de Fazenda, salvo os considerados estratégicos;
VII – elaborar informações e acompanhar mandados de segurança envolvendo matéria tributária ou fiscal impetrados contra ato de autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF ou outra autoridade estadual indicada como coatora, nas comarcas de competência da sede;
VIII – elaborar as informações e atuar nos mandados de segurança de primeira instância, envolvendo matéria tributária ou fiscal, impetrados por contribuintes integrantes de sua carteira específica, nos termos do inciso III, contra ato praticado por autoridade da SEF e do Conselho de Contribuintes;
IX – elaborar informações e acompanhar mandados de segurança envolvendo matéria tributária ou fiscal impetrados contra ato de autoridade do Conselho de Contribuintes;
X – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, envolvendo matéria tributária ou fiscal, salvo as que sejam consideradas estratégicas, nas comarcas de competência da sede;
XI – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos de sua competência originária;
XII – promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal e ações conexas relativamente aos créditos exclusivamente tributários oriundos de CNPDP nas comarcas de atuação da sede;
XIII – desenvolver conjuntamente com a SEF e o MPMG ações destinadas a possibilitar a recuperação de ativos, com fins de prevenir e reprimir a prática dos crimes contra a ordem tributária, e atuar no Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, em todo o Estado;
XIV – diligenciar junto ao Núcleo de Análise e Pesquisa da SEF e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária – CAOET do MPMG, para elaboração de orientações especiais ou medidas que envolvam a atuação conjunta dos órgãos componentes do CIRA, quando conveniente e oportuno;
XV – efetuar o monitoramento de contribuintes selecionados pela Administração Superior da AGE;
XVI – elaborar parecer para exclusão de créditos tributários para pagamento incentivado, quando exigido na legislação correspondente, e realizar parecer para transação tributária, em todo o Estado;
XVII – atuar matricialmente na coordenação e gerenciamento de ações para cobrança diferenciada da dívida ativa em processos selecionados, em primeira e segunda instâncias, mantida a responsabilidade pelo acompanhamento processual na ARE em Juiz de Fora;
XVIII – promover contato com o contribuinte devedor para negociação de pagamento de créditos tributários, para posterior aprovação da Comissão de Dívida Ativa – CDAT, quando for o caso;
XIX – representar e defender o Estado nas ações relacionadas a matéria tributária envolvendo outros entes federados, nas comarcas de atuação da sede, salvo as que sejam consideradas estratégicas;
XX – representar e defender o Estado nas ações civis públicas, ações populares e ações coletivas relativas às competências previstas neste artigo e no art. 17 desta resolução, salvo as que sejam consideradas estratégicas;
XXI – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, em primeira e segunda instâncias, nas ações judiciais envolvendo Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação – ITCD, consideradas relevantes;
XXII – representar e defender o Estado nas ações que tenham como objeto o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, cumulado ou não com pedidos relativos à contribuição previdenciária, nas comarcas de competência da sede.
Parágrafo único – As informações referidas nos incisos VI, VII, VIII e IX serão firmadas pela autoridade indicada como coatora e estruturadas mediante subsídios prévios prestados pela própria autoridade ou pela respectiva assessoria.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 9º – Compete à Consultoria Jurídica – CJ:
I – prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades do Estado;
II – emitir pareceres e notas jurídicas em consultas dirigidas à AGE pelo Governador e titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive em matéria tributária, fiscal e previdenciária;
III – coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica – CCJ e propor minutas de súmulas administrativas a serem submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado;
IV – supervisionar, coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE, das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos e independentes e das entidades da Administração indireta autárquica e fundacional;
V – apreciar e emitir parecer sobre relatório final de comissão de negociação de acordo de leniência e a respectiva minuta do Acordo de Leniência, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;
VI – orientar as autarquias e fundações do Estado sobre os conflitos administrativos ou judiciais envolvendo matéria previdenciária[1]tributária federal e fiscal;
VII – orientar e auxiliar as demais unidades da AGE sobre matéria tributária, fiscal e previdenciária-tributária federal;
VIII – coordenar e orientar as atividades da Câmara Permanente de Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação da AGE.
Parágrafo único – Os expedientes submetidos à análise da CJ, em situações excepcionais, quando a qualificação, a especialização ou a natureza da demanda o recomendar, serão atribuídos a qualquer Procurador do Estado, devendo o respectivo expediente ser aprovado conjuntamente por sua Chefia, pelo Procurador-Chefe da CJ e pelo Advogado-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
Art. 10 – Compete à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, além dos objetivos previstos no art. 6º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018:
I – identificar as controvérsias jurídicas e promover a autocomposição entre os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta do Estado ou os particulares;
II – manifestar-se quanto à admissibilidade e à possibilidade de autocomposição;
III – supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, quando houver indicação prévia para sua atuação pelo Advogado-Geral do Estado;
IV – requisitar informações aos órgãos da Administração direta e às entidades da administração indireta do Estado para subsidiar sua atuação;
V – prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômico[1]financeiro de contratos celebrados pelos órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta do Estado com particulares;
VI – representar e defender o Estado nos procedimentos de mediação e arbitragem, observado o disposto no art. 2º, inciso XI, desta resolução.
Parágrafo único – O funcionamento da CPRAC será definido em resolução do Advogado-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS ADVOCACIAS REGIONAIS DO ESTADO
Art. 11 – Cabe às Advocacias Regionais do Estado representar e defender administrativa e judicialmente o Estado nas questões ou ações judiciais que sejam de sua competência, nos termos desta resolução.
Art. 12 – Compete à Advocacia Regional do Estado em Divinópolis e ao Escritório Seccional em Sete Lagoas, a ela subordinado, com o apoio da Advocacia Regional do Estado em Juiz de Fora e de suas Coordenações Regionais de Arrecadação – CRAs:
I – representar e defender, em juízo, o Estado, suas autarquias e fundações nas execuções fiscais referentes a créditos não tributários e nas ações relacionadas a esses créditos, em primeira e segunda instâncias, na Justiça Comum e na Justiça Federal, exceto nas comarcas de competência da sede;
II – representar e defender, em juízo, o Estado, suas autarquias e fundações nas execuções fiscais referentes a créditos não tributários e nas ações relacionadas a esses créditos, no Juizado Especial, em todo o Estado, competindo à PDA, nestas ações, o acompanhamento de audiências presenciais nas comarcas da sede;
III – promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal e das ações conexas referentes aos créditos não tributários, cumulados ou não com créditos tributários, oriundos de certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP, exceto nas comarcas de competência da sede;
IV – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais envolvendo crédito não tributário passível de inscrição em dívida ativa, perante o TJMG ou o TRF da 6ª Região, em grau de recurso, exceto nas comarcas de competência da sede;
V – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos relacionados aos créditos não tributários, exceto nas comarcas de competência da sede;
VI – representar o Estado, suas autarquias e fundações nos mandados de segurança de primeira instância, relativos a créditos não tributários passíveis de inscrição em dívida ativa, exceto nas comarcas de competência da sede, contra ato praticado por autoridade estadual indicada como coatora, sem prejuízo das competências das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Procuradorias das autarquias e fundações;
VII – auxiliar a PDAT, CDAT, PDA e ARE em Juiz de Fora no acompanhamento dos procedimentos administrativos e judiciais decorrentes da cobrança dos créditos estaduais, tributários ou não tributários, passíveis de inscrição em dívida ativa, bem como no que diz respeito à negociação com os contribuintes sobre a apresentação de garantias ou a melhoria das condições de parcelamento.
§1º – O disposto no inciso I do caput não se aplica às ações relativas aos débitos do Estado, suas autarquias e fundações perante outros entes, competindo à ARE em Divinópolis apenas a defesa e a representação quanto à cobrança da dívida ativa estadual não tributária, exceto nas comarcas de competência da sede.
§2º – Na hipótese do inciso III do caput, caso se trate de crédito exclusivamente tributário objeto de protesto extrajudicial e de execução fiscal, prevalecerá a competência desta Regional para o acompanhamento das ações conexas relativas ao mencionado crédito, exceto quanto às comarcas de competência da sede, ressalvados os embargos à execução fiscal, que serão de responsabilidade da ARE em Juiz de Fora.
§3º – A ARE em Divinópolis terá o apoio da ARE em Juiz de Fora e de suas CRAs para, no âmbito territorial equivalente ao da regional em que estejam fisicamente localizadas:
I – realizar o atendimento ao público e aos contribuintes autuados, fornecendo-lhes simulação de parcelamento e emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE para pagamento à vista ou parcelado;
II – realizar as demandas relacionadas à manutenção do crédito não tributário;
III – protocolar os requerimentos de parcelamento e proceder com as devidas inclusões e manutenções dos parcelamentos nos sistemas de controle;
IV – acompanhar e realizar a consulta dos parcelamentos, a emissão de DAEs e o envio aos contribuintes das providências decorrentes da perda do parcelamento;
V – elaborar relatórios mensais dos processos administrativos parcelados desistentes e quitados;
VI – realizar o atendimento aos Cartórios Extrajudiciais e Secretarias judiciais;
VII – proceder às tramitações dos processos administrativos físicos para as unidades de origem, após a sua quitação;
VIII – outras atribuições delegadas pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 13 – Compete à Advocacia Regional do Estado em Ipatinga e à Advocacia Regional do Estado em Governador Valadares:
I – representar e defender o Estado nas questões ou ações judiciais, em primeira e segunda instâncias, relativas à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, salvo nas hipóteses previstas no art. 4º, inciso III, desta resolução;
II – representar e defender o Estado nas questões ou ações judiciais relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que relacionados às questões atinentes à CET.
Art. 14 – Compete à Advocacia Regional do Estado em Montes Claros:
I – representar e defender o Estado nas questões administrativas e nas ações judiciais que envolvam a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
II – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas ações judiciais e nos procedimentos extrajudiciais relacionados ao usucapião de bens móveis e imóveis, em primeira e segunda instâncias, incluindo a análise prévia de interesse do Estado.
Parágrafo único – Até a data em que esta resolução entre em vigor, caberá à Procuradoria Especializada ou à ARE a que tenha sido originariamente distribuído o pedido de usucapião a análise de interesse do Estado, sendo que, identificado o interesse e realizada a contestação, a demanda será redistribuída para a ARE em Montes Claros.
Art. 15 – Compete à Advocacia Regional do Estado em Uberlândia e ao Escritório Seccional em Patos de Minas, a ela subordinado, bem como à Advocacia Regional do Estado em Uberaba:
I – representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações relativamente às ações que tenham como objeto a prestação da saúde, desde que fundamentadas no Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive nas hipóteses de pedidos cumulados ou ações distribuídas por dependência, quando não transitada em julgado a ação de origem, nas quais seja formulado pedido de indenização por não fornecimento de medicamentos ou descumprimento de ordens judiciais relativas à matéria;
II – representar e defender o Estado nas ações civis públicas, ações populares e ações coletivas inerentes à sua competência, bem como em ações de ressarcimento entre Entes Federativos, por gastos decorrentes de decisões judiciais no âmbito da saúde;
III – representar judicialmente o Estado relativamente às ações envolvendo a prestação, organização ou gestão do serviço de saúde, excluídas as ações relativas a licitações e contratações da Secretaria de Estado de Saúde, cobranças de repasses de saúde e acompanhamento de procedimentos penais.
Art. 16 – Compete à Advocacia Regional do Estado em Varginha e aos Escritórios Seccionais em Passos, Poços de Caldas e Pouso Alegre, a ela subordinados, representar e defender administrativa ou judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações nas ações de conhecimento e cumprimento de sentença e quaisquer outras questões trabalhistas cumuladas relativas a contratos temporários e ao processo seletivo de contratação de servidores públicos, inclusive na modalidade de designação regida pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único – Quando se tratar de ação movida por servidor efetivo que também ocupe cargo temporário e havendo cumulação de pedido que envolva ambos os regimes, a competência será da Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA.
Art. 17 – Compete à Advocacia Regional do Estado em Juiz de Fora, ao Escritório Seccional em Muriaé e às Coordenações Regionais de Arrecadação – CRAs localizadas em cada uma das sedes das demais Advocacias Regionais do Estado e a ela vinculadas e subordinadas:
I – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, em primeira e segunda instâncias, nas ações judiciais envolvendo matéria tributária ou fiscal que tramitem nas comarcas de atuação da Advocacia-Geral, exceto as comarcas de competência da sede;
II – atuar, no âmbito de sua competência territorial, nas ações relativas a serventias extrajudiciais, envolvendo matéria tributária ou fiscal, salvo as que sejam consideradas estratégicas;
III – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos de sua competência originária;
IV – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e defesa do Estado em juízo, em primeira e segunda instâncias, no tocante às execuções fiscais e ações a estas relacionadas, no âmbito das comarcas de atuação da Advocacia-Geral, exceto nas comarcas de competência da sede e nos casos do art. 8º, incisos III e IV, desta resolução;
V – promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal e ações conexas relativamente aos créditos exclusivamente tributários oriundos de CNPDP, exceto nas comarcas de competência da sede;
VI – elaborar informações e acompanhar mandados de segurança relativos a matéria tributária ou fiscal impetrados contra autoridade da SEF ou outra autoridade estadual indicada como coatora, exceto nas comarcas de competência da sede;
VII – facultativamente, representar e defender o Estado em Processos Tributários Administrativos – PTAs perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, por designação e coordenação da PDAT, a partir de lista encaminhada semestralmente pela ARE em Juiz de Fora;
VIII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, em primeira e segunda instâncias, nas ações judiciais envolvendo Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação – ITCD, em todo o Estado, observado o disposto no art. 8º, inciso XXI, desta resolução;
IX – representar e defender o Estado nas ações relacionadas a matéria tributária envolvendo outros entes federados, nas comarcas de sua atuação territorial, salvo as que sejam consideradas estratégicas;
X – representar e defender o Estado nas ações que tenham como objeto o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, cumulado ou não com pedidos relativos à contribuição previdenciária, exceto nas comarcas de competência da sede;
XI – auxiliar a PDAT, CDAT, PDA e ARE em Divinópolis no acompanhamento dos procedimentos administrativos e judiciais decorrentes da cobrança dos créditos estaduais, tributários ou não tributários, passíveis de inscrição em dívida ativa, bem como auxiliar no que diz respeito à negociação com os contribuintes sobre a apresentação de garantias ou a melhoria das condições de parcelamento.
§1º – Em sua atuação administrativa/fiscal, no âmbito territorial equivalente à da regional em que estejam fisicamente localizadas, as CRAs serão competentes para:
I – realizar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária de acordo com as respectivas Unidades Fazendárias formadoras;
II – realizar as manutenções, o arquivamento e as atividades relacionadas aos PTAs e aos sistemas fazendários;
III – fazer o contato com as Unidades Fazendárias locais, prestando assessoria e consultoria jurídica;
IV – realizar o atendimento aos contribuintes, Cartórios Extrajudiciais e Secretarias Judiciais;
V – outras atribuições delegadas pelo Advogado-Geral do Estado.
§2º – As informações a que se refere o inciso VI do caput serão firmadas pela autoridade indicada como coatora e estruturadas mediante subsídios prévios prestados pela própria autoridade ou pela respectiva assessoria.
Art. 18 – Compete às Advocacias Regionais do Estado, conforme definido nesta resolução:
I – prestar apoio nas atividades de arrecadação tributária e não tributária, bem como no acompanhamento dos procedimentos administrativos e judiciais decorrentes da cobrança dos créditos estaduais, tributários ou não tributários, passíveis de inscrição em dívida ativa, inclusive pelos meios alternativos previstos no Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, independentemente da especialização;
II – prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e entidades do Estado localizados nos municípios integrantes de sua circunscrição;
III – representar e defender o Estado, nas ações contra ele ajuizadas, na Justiça Comum, no Juizado Especial, inclusive em suas Turmas Recursais, e na Justiça Federal, que tramitem em meio físico;
IV – auxiliar a ARE em Montes Claros nas ações judiciais relativas a usucapião, no âmbito de sua competência territorial;
V – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas questões ou ações judiciais relativas à regularização fundiária, no âmbito de suas respectivas competências territoriais, exceto nas hipóteses que tratem de desapropriação.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, a ARE ou Escritório Seccional competente será aquele que atue na comarca de origem do processo.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 19 – Compete à Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações:
I – em todas as ações distribuídas em órgãos do Distrito Federal, inclusive na primeira instância da Justiça Federal no Distrito Federal e perante o TRF da 1ª Região;
II – no ajuizamento de ações cujo foro seja o Distrito Federal;
III – perante os Tribunais Superiores, nas causas de competência originária ou recursal;
IV – perante o Tribunal de Contas da União;
V – nos processos tributários administrativos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF;
VI – perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT;
VII – nas ações em tramitação em qualquer instância, perante os juízos de outros Estados da Federação, incluindo as cartas precatórias de interesse do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, enviadas a tribunais de outros entes da federação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – A defesa dos interesses do Estado, suas autarquias e fundações, em casos específicos e especializados, será exercida pela unidade indicada expressamente pelo Advogado-Geral do Estado, a seu critério.
Art. 21 – As ações civis públicas, populares e coletivas que tramitem em meio físico serão acompanhadas pelas respectivas AREs, segundo o âmbito de sua competência territorial.
Parágrafo único – As AREs poderão solicitar o auxílio das Procuradorias Especializadas para condução da representação do Estado nas ações civis públicas que tramitem em meio físico.
Art. 22 – Os casos de omissão e conflito aparente de atribuições deverão ser suscitados pelos Procuradores responsáveis pelo acompanhamento processual ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da respectiva unidade, que, por sua vez, buscará dirimir a omissão ou o conflito junto ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional da unidade que julgar competente para o acompanhamento do feito, antes de transcorrida metade do prazo processual em curso.
§1º – Persistindo a omissão ou o conflito de atribuições após a aplicação do trâmite descrito no caput, a questão deverá ser submetida ao Advogado-Geral Adjunto competente, ainda na primeira metade do prazo em curso no processo ou procedimento.
§2º – Os pedidos deverão conter a descrição sintética do caso concreto, fazendo constar informações completas sobre os prazos processuais em aberto, além das razões pelas quais se pede o deslocamento do feito a outra unidade, bem como os documentos que sejam reputados essenciais para a solução da divergência.
§3º – Em caso de comprometimento da defesa judicial do Estado, suas autarquias e fundações, ou risco de perecimento do direito, deverá o Procurador designado atuar no feito e, posteriormente, realizar a consulta de atribuições.
§4º – As divergências de atribuições que se restrinjam à atuação interna das unidades serão resolvidas pelos respectivos Procuradores-Chefes ou Advogados Regionais.
Art. 23 – As unidades do contencioso deverão adotar as providências relacionadas às movimentações referentes à concessão e à revogação de liminares, tutelas de urgência, tutelas de evidência ou ordens de segurança e não interposição de recursos nos processos de sua competência, com registro no Tribunus ou outro sistema informatizado adequado e envio por meio eletrônico aos órgãos, entidades e unidades interessadas.
§1º – Compete ao Procurador do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão, prestando informações e esclarecimentos complementares sobre questões debatidas no processo aos órgãos e entidades solicitantes.
§2º – O Procurador do Estado ou a unidade responsável deverá proceder à comunicação respectiva nos casos em que ocorrer a concessão ou revogação de liminares, tutelas de urgência ou evidência ou ordem de segurança.
Art. 24 – Nos processos eletrônicos, as audiências por videoconferência devem ser realizadas pelos Procuradores do Estado responsáveis pelo acompanhamento do processo, independentemente da localidade em que tramita o feito.
Art. 25 – Caberá ao Procurador do Estado responsável pelo feito avaliar, em face de dados fáticos do caso, a interposição ou não de recursos, mediante a aplicação de nota jurídica orientadora, orientação para o contencioso previamente aprovada pelo gabinete desta Advocacia-Geral ou nas hipóteses da Resolução AGE nº 25, de 14 de agosto de 2019.
Art. 26 – As Procuradorias Especializadas e as Advocacias Regionais deverão prestar apoio técnico recíproco, nos assuntos vinculados às respectivas áreas de atuação.
Art. 27 – As Procuradorias Especializadas e as Advocacias Regionais deverão prestar apoio técnico recíproco na realização de atos e audiências que demandem a atuação presencial do Procurador do Estado.
§1º – Os atos presenciais a serem realizados nas AREs serão distribuídos segundo o seu local de realização e no âmbito de atuação territorial das Regionais.
§2º – Os atos presenciais a serem praticados nas comarcas de competência territorial da sede, bem como o acompanhamento dos processos físicos que nelas tramitem, envolvendo matérias de competência da ARE em Varginha serão realizados pela PA.
§3º – Os atos presenciais a serem praticados nas comarcas de competência territorial da sede, bem como o acompanhamento dos processos físicos que nelas tramitem, envolvendo matérias de competência da ARE em Juiz de Fora serão realizados pela PDAT.
4º – Os atos presenciais a serem praticados nas comarcas de competência territorial da sede, bem como o acompanhamento dos processos físicos que nelas tramitem, envolvendo matérias de competência da ARE em Divinópolis serão realizados pela PDA.
§5º – Os atos presenciais a serem praticados nas comarcas de competência territorial da sede, bem como o acompanhamento dos processos físicos que nelas tramitem, envolvendo matérias de competência das AREs em Montes Claros, Ipatinga e Governador Valadares e Uberlândia e Uberaba serão realizados pela PDOP.
Art. 28 – As Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e Procuradorias das entidades da Administração indireta autárquica e fundacional fornecerão, no âmbito de sua competência, apoio técnico, subsídios e elementos às unidades de execução judicial da AGE, de modo a auxiliar e possibilitar a representação do Estado em juízo e fora dele, inclusive no processo de defesa dos atos dos titulares e de outras autoridades dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas, podendo requisitar informações junto às autoridades competentes.
Art. 29 – O âmbito de competência e atuação territorial da sede e das Advocacias Regionais do Estado seguirá o definido no Decreto nº 44.619, de 21 de setembro de 2007.
Art. 30 – O acompanhamento de cartas precatórias eletrônicas e dos processos eletrônicos em curso no Poder Judiciário será de competência da Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional de origem, excetuadas as cartas precatórias enviadas a tribunais de outros entes da federação, que serão de competência da ARDF.
Art. 31 – Outras atribuições poderão ser delegadas às unidades especializadas da Capital e do Interior (AREs) em Ordem de Serviço do Advogado-Geral do Estado.
Art. 32 – Os avisos disponibilizados até a data em que esta resolução entre em vigor serão de responsabilidade do Procurador do Estado que o tiver recebido originariamente, devendo cumprir o prazo em curso, com a posterior remessa do feito à Procuradoria Especializada ou à ARE competente, nos termos desta resolução.
Art. 33 – Ficam revogadas:
I – a Resolução AGE nº 91, de 22 de fevereiro de 2021;
II – a Ordem de Serviço AGE nº 76, de 20 de abril de 2023;
III – a Ordem de Serviço AGE nº 89, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 34 – Para sua execução, esta resolução poderá ser complementada por Ordem de Serviço do Advogado-Geral do Estado.
Art. 35 – Esta resolução entrará em vigor no dia 25 de novembro de 2024.
Belo Horizonte, 4 de novembro de 2024.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 5/11/2024. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2024-11-05
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