Regulamenta a composição e o funcionamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, do Poder Executivo.
Revogada pela Resolução AGE 61, de 6 de julho de 2020.
RESOLUÇÃO AGE Nº 08 , DE 14 DE MARÇO DE 2019
(REVOGADA pela Resolução AGE nº 61/2020)
Regulamenta a composição e o funcionamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, do Poder Executivo.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Estaduais nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, e no artigo 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A composição e o funcionamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, de que tratam os artigos 5º a 13, da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, observarão o disposto nesta Resolução.
§ 1º – A CPRAC será coordenada pelo Advogado-Geral do Estado e seus Adjuntos.
§ 2º – A CPRAC atuará de ofício ou mediante provocação, podendo suas atividades serem estendidas às Advocacias Regionais, se a controvérsia assim o exigir, mediante autorização expressa do AdvogadoGeral do Estado.
§ 3º – A CPRAC será orientada pelos princípios aplicáveis à Administração Pública, bem como pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da oralidade, da informalidade, da razoabilidade, da transparência, da recorribilidade das decisões e do tempo razoável de tramitação dos processos.
Art. 2º – Ninguém será obrigado a aderir ou permanecer em procedimento de autocomposição, salvo quando a controvérsia estabelecida envolver órgão da Administração Pública Estadual.
Art. 3º – Poderão ser objeto de autocomposição no âmbito da CPRAC as controvérsias que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Parágrafo único – A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 4º – Não poderá ser objeto de autocomposição:
I – a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo;
II – a controvérsia contrária:
a) à orientação da Advocacia-Geral do Estado;
b) à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, observado o disposto no artigo 1º, II, da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018;
c) às súmulas, vinculantes ou não, dos Tribunais Superiores;
d) a acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
e) a matérias decididas, em definitivo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
f) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Art. 5º – Compete à CPRAC, além dos objetivos previstos no art.6º, da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018:
I – identificar as controvérsias jurídicas entre órgãos e entidades do Estado, bem como entre esses e a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares e promover a conciliação entre eles;
II – manifestar-se quanto ao cabimento e à possibilidade de conciliação;
III – sugerir ao Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, se for o caso, a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação;
IV – supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, quando houver aprovação prévia de atuação pelo Advogado-Geral;
V – requisitar aos órgãos e entidades do Estado informações para subsidiar sua atuação; e
VI – prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômicofinanceiro de contratos celebrados pelos órgãos e entidades do Estado com particulares.
Art. 6º – Integram a CPRAC a 1ª e a 2ª Coordenações-Gerais de Conciliação e Arbitragem, às quais incumbem desempenhar as competências
estabelecidas no art. 5º.
Parágrafo único – As Coordenações-Gerais de que trata o caput deste artigo são compostas por conciliadores designados dentre os membros da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 7º – O Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos é a unidade consultiva e a instância recursal da CPRAC e será integrado pelos seguintes membros:
I – Advogado-Geral do Estado, que o presidirá;
II – Advogados-Gerais Adjuntos;
III – Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;
IV – Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada cuja matéria seja afeta.
Art. 8º – Compete ao Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos:
I – estabelecer orientações gerais sobre o funcionamento da CPRAC e sobre os procedimentos de conciliação;
II – dirimir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consultas que surjam nos procedimentos de conciliação;
III – arbitrar as controvérsias entre órgãos e entidades do Estado não solucionadas por conciliação;
IV – avocar os conflitos em razão da complexidade ou repercussão da matéria;
V – analisar os procedimentos de autocomposição por adesão; e
VI – decidir sobre os recursos interpostos no procedimento de conciliação.
Parágrafo único – Caberá ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, no âmbito do Núcleo Central de Consultoria Jurídica, coordenar as consultas formuladas ao Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
Art. 9º – O Procurador do Estado, na atuação como mediador ou conciliador, fica impedido de funcionar como testemunha, bem como assessorar ou representar a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em relação ao outro participante e ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO
Art. 10 – O procedimento de conciliação e mediação seguirá as seguintes fases:
I – admissibilidade;
II – sessões (audiências);
III – recurso, se houver;
IV – autocomposição;
V- homologação.
Art. 11 – O procedimento de conciliação e mediação será instaurado de ofício ou por provocação
§ 1º – A instauração de ofício terá cabimento quando tomado conhecimento da existência de conflito.
§ 2º – A CPRAC enviará convite aos interessados, no qual constará o objetivo, a data, a hora e o local da audiência
§ 3º – O convite será considerado rejeitado caso não seja respondido em 10 (dez) dias úteis da data de seu recebimento
§ 4º – Em se tratando de Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, o Advogado-Geral do Estado convocará por escrito o representante do órgão ou entidade responsável, no qual constará o objetivo, a data, a hora e o local da audiência.
Art. 12 – Nas hipóteses de instauração por provocação, o interessado apresentará requerimento que deverá conter:
I – a qualificação completa dos interessados, endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas;
II – a descrição sucinta do conflito, o pedido e o valor do pedido, ainda que estimado, se houver;
III – a declaração sobre a existência de ação judicial sobre a matéria objeto de conflito;
IV – as cópias dos documentos necessários à compreensão da controvérsia;
§1º – Os titulares de órgãos e entidades do Estado poderão solicitar a instauração de procedimento conciliatório à CPRAC, enviando relatório e documentação com informações e esclarecimentos da questão controvertida.
§2º – As comunicações dos atos com particulares serão realizadas por qualquer meio de comunicação possível, cabendo ao interessado a comunicação de alteração de endereços e contato.
Art. 13 – O Procurador do Estado a que for distribuído o requerimento adotará as seguintes medidas:
I – fará o juízo de admissibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias contados da protocolização do requerimento, suspendendo a prescrição, observado o disposto no artigo 34, caput, e § 1º, da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
II – definirá o método de autocomposição;
III – encaminhará convite ou convocação, conforme o caso;
IV – solicitará informações da controvérsia às unidades da AdvocaciaGeral do Estado, aos particulares e aos demais órgãos e entidades do Estado, inclusive manifestação prévia sobre viabilidade financeira da autocomposição;
V – elaborará relatório com análise da matéria e o submeterá ao colegiado da Câmara;
VI – arquivará o requerimento e ordenará a devolução dos documentos, se for o caso;
VII – remeterá ao Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos:
a) o requerimento em que haja precedente firmado no âmbito da CPRAC, o qual possa ser objeto de autocomposição por adesão;
b) o recurso interposto no intercurso do procedimento de conciliação.
Parágrafo único – As informações solicitadas aos órgãos e entidades do Estado deverão ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art.14 – A CPRAC poderá determinar perícia, a ser realizada no âmbito da Administração Pública Estadual por órgão técnico, entidade ou profissional habilitado, definindo prazo para seu atendimento, de acordo com a complexidade da matéria.
Art.15 – Na audiência inicial será esclarecido aos interessados o método de composição adotado, a responsabilidade dos envolvidos e eventuais dúvidas acerca do procedimento, ocasião em que será lavrado o termo de abertura.
Parágrafo único – O integrante da Advocacia-Geral do Estado, no desempenho da função de conciliador ou mediador, poderá reunir-se em conjunto ou separadamente com os interessados, além de solicitar informações que entender imprescindíveis para facilitar a compreensão da controvérsia.
Art.16 – O Advogado-Geral do Estado poderá requisitar servidores da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuam conhecimento técnico sobre a matéria abrangida pela controvérsia, a fim de que compareçam às sessões de autocomposição e prestem esclarecimentos e auxílio no que couber.
Art.17 – A autocomposição, ainda que parcial ou provisória, será reduzida a termo e assinada pelos interessados e conterá:
I – o nome dos interessados, representantes legais, dos advogados se constituídos, do Procurador do Estado conciliador ou mediador, das testemunhas e dos demais participantes;
II – o resumo da pretensão;
III – o objeto do acordo, a sua fundamentação e a sua forma de adimplemento.
Parágrafo único – Na hipótese de cumulação de pedidos independentes, é possível a composição em relação a apenas um deles, desde que observado o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e as demais condições estabelecidas nesta resolução.
Art. 18 – O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público do Estado, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral do Estado, deverá conter:
I – a descrição das obrigações assumidas;
II – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III – a forma de fiscalização da sua observância;
IV – os fundamentos de fato e de direito; e
V – a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
Parágrafo único – A Advocacia-Geral do Estado deverá solicitar aos órgãos e entidades públicas estaduais manifestação prévia sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao AdvogadoGeral do Estado a decisão final quanto à sua celebração.
Art.19 – Em havendo valores decorrentes da autocomposição, serão estes apurados em 10 (dez) dias úteis pelo órgãos e entidades do Estado de origem da controvérsia e formalizados em laudo contábil, contra o qual cabe recurso.
Art. 20 – A eficácia da autocomposição e do termo de ajustamento de conduta dependerá de homologação do Advogado-Geral do Estado ou a quem este delegar.
§ 1º – A homologação fará coisa julgada administrativa, implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 2º – Os partícipes receberão uma via do termo de autocomposição acompanhada de sua forma ajustada de adimplemento.
Art.21 – O termo de autocomposição, independentemente da natureza da obrigação, deverá ser enviado ao órgão ou entidade do Estado para:
I – registro, visando, especialmente, a impedir o pagamento dúplice;
II – adoção de providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, quando for o caso.
Art. 22 – Não havendo autocomposição, lavrar-se-á o termo de encerramento e o procedimento será arquivado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – A CPRAC e osórgãos de execução da Advocacia-Geral do Estado deverão efetuar o registro dos procedimentos, acordos e transações realizados no TRIBUNUS e anexar os documentos pertinentes, em especial os relacionados à sua autorização e homologação, de forma a garantir a permanente consulta, observado o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 24 – A propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública, deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 25 – Quando a medida a ser adotada pela administração envolver pagamento ou despesa, deverá ser encaminhada à CPRAC declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade do Estado interessado acerca da disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de março de 2019
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 15/03/2019. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2019-03-15
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