Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.552, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017, RESOLVEM:
Art. 1º – O § 3º do art. 7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (…) § 3º – A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2022.”.
Art. 2º – O § 5º do art. 10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…) § 5º – A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2022.”.
Art. 3º – O § 5º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…) § 5º – A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 30 de dezembro de 2022.”.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 2021.
Belo Horizonte, aos 30 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda – em exercício
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 31/03/2022. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/264228
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