O Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG), interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo à liminar deferida em primeira instância em benefício de uma empresa interessada na suspensão do pregão eletrônico 14-2019. O desembargador Maurício Soares, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou o pedido do Estado e suspendeu a liminar que impedia a licitação.
Para o Poder Público, o certame em questão é imprescindível aos três poderes do Estado e de interesse dos cidadãos. Ele prevê a contratação de serviços de telecomunicações para possibilitar a necessária troca de informações corporativas entre órgãos e entidades que integram ou venham a participar da Rede IP Multisserviços de Minas Gerais, além do Serviço de Trânsito e acesso à internet.
Pelo exposto no Agravo de Instrumento, o desembargador Maurício Soares acolheu as argumentações da AGE e decidiu: “A conclusão do procedimento licitatório mostra-se fundamental para o enfrentamento da crise de saúde pública e financeira vivida pelo Estado de Minas Gerais, notadamente se considerado que a conclusão do certame representa uma economia aos cofres públicos de 72% em relação aos valores praticados nos contratos atualmente vigentes, além de ter a capacidade de transmissão aumentada em mais de 400%, conforme informado pelo agravante (Estado de Minas Gerais). Além disso, nesse momento de pandemia, no qual foi necessária a limitação de interações físicas até mesmo para o atendimento de serviços públicos básicos, é essencial a manutenção do teletrabalho atualmente utilizado no âmbito do serviço público estadual para o qual os serviços de telecomunicações são indispensáveis no âmbito dos três Poderes. Neste contexto, verifica-se que o “periculum in mora” é inverso e do sopesamento dos princípios constitucionais e administrativos constata-se, por ora, a imprescindibilidade de prevalência dos princípios da supremacia do interesse público, sobretudo diante do risco de comprometimento e até mesmo descontinuidade da prestação de serviços públicos essenciais. À luz de tais considerações, presentes os requisitos necessários, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso”.
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