Os Estados e o Distrito Federal celebraram acordo com a União no Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25. O acordo encerra a discussão na referida ação sobre a reparação dos prejuízos causados pela Lei Complementar 87, de 1996, conhecida como Lei Kandir.
Foram várias audiências ocorridas no STF no ano de 2019, nas quais foram discutidos valores e formas de pagamento. Nos termos do acordo, Minas Gerais receberá, até 2037, R$ 8,7 bilhões dos R$ 65,6 bilhões, que serão divididos entre todos os entes da Federação.
Os R$ 8,7 bilhões que serão repassados a Minas serão distribuídos da seguinte forma:
1) Repasse corrente do montante de R$ 7,7 bilhões, iniciando-se com o valor de R$ 529 milhões até 2030, e reduzindo, progressivamente, a partir de 2031 até 2037;
2) Repasse de Lei Kandir 2019 no valor de R$ 476 milhões, divididos em três parcelas anuais de R$ 158 milhões (2020 a 2022);
3) Leilão de petróleo dos blocos de Atapu e Sépia, no valor de R$ 529 milhões, quando ambos forem vendidos.
Do total de R$ 8,7 bilhões, o Estado de Minas Gerais ficará com o percentual de 75%, o equivalente a R$ 6,525 bilhões. Os demais 25% (R$ 2,175 bilhões) serão rateados entre os municípios mineiros. Os repasses terão início após aprovação do Congresso Nacional.
Entenda o caso
A Lei Kandir entrou em vigor em 1996 e isentou a cobrança pelos Estados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações de produtos primários e semielaborados.
A Emenda Constitucional 42/2003 elevou ao status constitucional a desoneração total de ICMS sobre as exportações, conforme já havia sido feito pelo art. 3º, II, da LC nº 87/96 – Lei Kandir, estendendo o que antes valia apenas para os produtos industrializados aos produtos primários e semielaborados.
Ainda, a citada emenda constitucional estabeleceu, em sua modificação do artigo 91 do ADCT, que a União deveria compensar os Estados e o DF pelas perdas sofridas, nos termos a serem definidos em lei complementar (conforme critérios, prazos e condições nela determinados).
No intuito de tornar efetiva a norma constitucional em razão de omissão legislativa, foi, então, ajuizada a ADO 25 pelo Estado do Pará em 27/08/2013, pouco mais de 10 anos depois da promulgação da EC nº 42/03.
O pedido dessa ação foi julgado procedente em 30/11/2016, quando o STF proferiu decisão favorável unânime para reconhecer a omissão lesiva do Congresso Nacional pela ausência de regulamentação do art. 91 do ADCT, bem como para estabelecer o prazo de um ano para promulgar a lei complementar referida, sob pena de o Tribunal de Contas da União (TCU) apurar os montantes devidos. O trânsito em julgado ocorreu em 26/08/2017, conforme certidão do STF de 29/08/17.
O prazo para editar a norma complementar esgotou-se em 04/12/2017, mas, um mês antes que ele fosse alcançado, a AGU protocolou pedido ao ministro Gilmar Mendes, relator, para que fosse prorrogado por mais 24 meses. Subsidiariamente requereu que a contagem do prazo para legislar se iniciasse a partir da publicação do acórdão (18/08/2017).
Diante da dificuldade alegada pelo próprio TCU sobre a apuração das perdas, foi deferido o pedido da União, em 21/02/2019, ampliando o prazo por mais 12 meses.
O ministro relator solicitou às partes, então, que se manifestassem sobre a designação de audiência para tentativa de conciliação, ensejando, assim, uma série de audiências
ocorridas no anos de 2019, que culminaram na celebração do acordo em 15/05/2020.
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