O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu os argumentos da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), por meio da Procuradoria de Autarquias e Fundações (PAF), e cassou acórdão proferido pela Turma Recursal de Belo Horizonte em um Recurso Inominado que manteve a sentença de primeira instância.
A decisão é do ministro Flávio Dino e tornou sem efeito a sentença que havia declarado o direito da autora da ação originária à complementação do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) durante determinado período do ano de 2023, bem como a inclusão dessa complementação na base de cálculo de gratificações e vantagens, além do pagamento retroativo das diferenças decorrentes dessa inclusão.
Nos autos do processo, a AGE-MG representou a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) por meio de sua procuradoria especializada. “A equipe da PAF demonstrou que ocorreram descumprimentos de jurisprudência vinculante do próprio Supremo Tribunal Federal”, informou a procuradora-chefe da unidade, Carolina Miranda Laborne Mattioli Hermeto.
Atuaram no caso as procuradoras do estado, coordenadoras integrantes da Coordenação de Pessoal da PAF, Renata Tostes dos Santos Albuquerque e Carla Morena Lima de Oliveira Dias. A procuradora-chefe e as coordenadoras de área citaram a ADI 7222, a qual considerou que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base. Também destacou que o acórdão feriu a Súmula Vinculante 37, a qual veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Após analisar os argumentos da AGE-MG, o ministro do STF considerou que “a tese firmada pelo Supremo nos ED-ADI 7.222 deixa claro que o piso nacional da enfermagem corresponde à remuneração global do servidor, alcançada pela soma de todas as parcelas já existentes. O complemento criado pela FHEMIG tem, portanto, finalidade meramente supletiva: serve para preencher a eventual diferença entre a remuneração total efetivamente paga e o valor mínimo definido em lei”.
O ministro acrescentou que o acórdão reclamado, ao afirmar que a complementação “possui natureza de acréscimo ao vencimento básico e deve integrar a base de cálculo das vantagens”, requalifica a verba supletiva em verdadeiro vencimento-base. Esse enquadramento ignora o critério definido na ADI e, na prática, converte o piso – pensado como “patamar mínimo” – em nova referência para sucessivos multiplicadores (quinquênios, adicional noturno, insalubridade etc.), produzindo remuneração final superior ao próprio piso”.
Diante disso, o ministro do STF julgou procedente a reclamação constitucional da AGE-MG, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 161 do RISTF, para:
1 – Cassar o acórdão proferido pela Turma Recursal de Belo Horizonte nos autos do Recurso Inominado nº 5153450- 26.2024.8.13.0024, bem como todos os efeitos dele decorrentes;
2- Fixar que o piso salarial nacional da enfermagem referese à remuneração global, não podendo a complementação supletiva integrar a base de cálculo de gratificações, adicionais ou vantagens pessoais;
3- Sustar a execução da decisão no ponto em que incluiu o complemento do piso na base de cálculo das demais parcelas remuneratórias.
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