A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) obteve no STF duas importantes vitórias relativas ao Tema 1234, que trata de diretrizes fundamentais para o fornecimento de medicamentos que não estão incorporados às listas do Sistema Único de Saúde (SUS), porém, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Em novembro de 2024, a AGE obteve decisão favorável na RECLAMAÇÃO 73.994 – MINAS GERAIS. Trata-se da primeira Reclamação Constitucional proposta pelo Estado, no STF, por desrespeito à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal nos Recursos Extraordinários ns. 566.471 e 1.366.243, Temas 6 e 1234 e Súmulas Vinculantes ns. 60 e 61.
A Turma Recursal em Teófilo Otoni havia negado provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais, mantendo a condenação do ente público ao fornecimento do medicamento “Liraglutida” à parte autora do processo.
O Estado sustentou, em síntese, que: o medicamento pretendido já fora avaliado pela CONITEC, que fundamentadamente manifestou-se contrariamente à incorporação da tecnologia ao SUS; não havia comprovação da ilegalidade da decisão administrativa de não incorporação do medicamento/insumo pela CONITEC; não fora suficientemente demonstrado que não seria possível a substituição do tratamento postulado por outro constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e não havia a demonstração de que o tratamento pretendido é seguro e respaldado por evidências científicas de alto nível.
A ministra Carmén Lúcia, do STF, entendendo que a Turma Recursal, efetivamente, não havia analisado o caso segundo os requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes do STF, deu parcial provimento à Reclamação para cassar a decisão e determinar que outra fosse proferida em observância das Súmulas Vinculantes ns. 60 e 61 e do decidido no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 566.471 e 1.366.243, Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
O caso foi identificado pelo procurador Luiz Francisco Brússolo Ferreira (foto acima) e a minuta da Reclamação elaborada conjuntamente com então coordenador do direito sanitário da PDOP e atual Advogado-Regional do Estado em Uberaba, Kleber Silva Leite Pinto.
Recentemente, em 14 de janeiro passado, o Estado logrou êxito numa Reclamação proposta perante ao STF em razão de violação à tese firmada no Tema 1234 e à Súmula Vinculantes nº 60. Trata-se da RECLAMAÇÃO 75.109 MINAS GERAIS, proposta em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença pela Vara da Central de Cumprimento de Sentenças (CENTRASE) da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na ocasião, o Estado sustentou a necessidade de observância do ‘Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)’ nas aquisições de medicamentos com recursos públicos sequestrados nos processos judiciais, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1.366.243, paradigma do Tema 1234 da repercussão geral. Nesse sentido, defendeu que a previsão que teve lugar, precisamente, para evitar a prática de preços abusivos para aquisição de medicamentos com recursos do erário, depositados ou sequestrados por ordem judicial em demandas de saúde. As teses fixadas no Tema 1234 tiveram como objetivo a conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas. Nesse contexto, o atendimento às normas de regulação do mercado de medicamentos surge como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário.
O ministro Flávio Dino, do STF, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que nova fosse proferida em observância aos paradigmas apontados. O caso foi identificado pela procuradora do Estado Anna Luiza Mattos Duarte e a minuta elaborada pelo atual advogado regional do Estado em Uberaba, Kleber Silva Leite Pinto (foto abaixo).
Essas decisões são importantes vitórias da Advocacia-Geral do Estado na defesa do erário e em busca de maior racionalização no atual cenário de judicialização da saúde.
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