O Supremo Tribunal Federal concedeu suspensão de liminar em mandado de segurança, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais, cuja liminar foi deferida nos autos do agravo de instrumento nº 1017595-63.2019.4.01.0000, que manteve a decisão de 1º grau, para que o Estado se abstivesse de exigir o pagamento de taxa de segurança pública pela potencial utilização do serviço público de prevenção e extinção de incêndio.
O Ministro Dias Toffoli pontuou que “Controverte-se, no juízo de origem, acerca da eventual constitucionalidade de legislação que instituiu, no estado de Minas Gerais, taxa de segurança pública, pela potencial utilização de serviço de extinção de incêndios. Não se discute a importância desse serviço, que deve ser permanentemente prestado pelo estado, sem solução de continuidade e as notas técnicas confeccionadas pelos órgãos competentes demonstram que a suspensão da exigibilidade do referido tributo pode comprometer a prestação desse serviço público. Ademais, se algumas pessoas e entidades se virem exoneradas desse encargo, certamente outros intentarão medida com semelhante objetivo, a denotar o potencial efeito multiplicador da decisão ora combatida. Inegável, destarte, a enorme lesão às economia e segurança públicas representada por sua prolação.”
Ressaltou-se ainda a possibilidade de distinção entre o precedente representativo da controvérsia do STF e o caso concreto, logo “mais adequada se mostra a suspensão da decisão proferida na origem, até que esgotada a via jurisdicional, acerca da constitucionalidade, ou não, do aludido tributo, posto que a declaração de sua pronta inexigibilidade pode inviabilizar a prestação desse indispensável serviço público à população do estado de Minas Gerais.”
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