O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjusmig) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que concluiu pela autonomia legislativa do Estado para definir as regras do regime previdenciário próprio dos seus servidores públicos por meio da Lei Complementar Estadual nº. 156/20.
A referida norma promoveu alterações no regime previdenciário dos servidores públicos do Estado, inclusive aposentados e pensionistas. O artigo 9º determinou a incidência de contribuição previdenciária de forma progressiva, guardando sintonia com o disposto pela Constituição da República (artigo 149, §1º).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Na prática, o Sindicato alegou ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, além dos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, decorrente do estabelecimento de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores do TJMG.
Em sua decisão, a ministra Regina Helena Costa acolheu a tese da AGE-MG de que a progressividade das alíquotas prevista na LCE 156/20 está alinhada com o disposto pela Constituição da República em seu artigo 149, §1º, o qual enfatiza que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões”.
A AGE-MG sustentou que, como o Estado tem autonomia legislativa para definir as regras do regime previdenciário próprio dos seus servidores públicos, a qual encontra limite apenas nas normas gerais de competência privativa da União e naquelas previstas no próprio texto constitucional, não há impedimento de que as alíquotas definidas no Estado sejam menores, maiores ou iguais às previstas para os servidores, aposentados e pensionistas federais.
Além disso, como a progressividade das alíquotas varia para maior levando-se em conta a faixa salarial, não há que se falar em violação à isonomia e à igualdade, ou seja, estão sendo tributados a mais aqueles que têm maior remuneração.
“Portanto, não resta comprovado, mediante prova pré-constituída, que a incidência da alíquota progressiva prevista na LCEnº. 156 de 2020 configuraria tributo com efeito confiscatório, notadamente quando o Serjusmig não demonstrou a verdadeira situação dos seus substituídos, não podendo ser presumido o nível de afetação do seu patrimônio e renda. Consequentemente, incumbia ao impetrante (sindicato) provar que a contribuição previdenciária estabelecida na LCE nº. 156/20 teria gerado efeito confiscatório em relação aos seus substituídos, conforme já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça”, decidiu a ministra-relatora.
É preciso ressaltar que o TJMG decidiu pela impossibilidade de comparação entre os sistemas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária, bem como apresentou jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da irredutibilidade dos vencimentos diante da reforma previdenciária”.
Por fim, a ministra citou o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, para conhecer em parte do recurso e lhe negar provimento.
A título de ilustração, o inciso IV do artigo 932 do CPC diz que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Já a alínea b do inciso XVIII do artigo 932 do Regimento Interno do STJ diz que “incumbe ao relator:
(…)
XVIII – distribuídos os autos:
(…)
b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema”.
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