Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e reformou decisão de juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, o qual havia exigido a juntada nas execuções fiscais dos comprovantes de publicação de editais de citação de um determinado executado.
O Procurador que atuou no caso, Lucas Sena, demonstrou nos autos que, conforme o Código de Processo Civil (artigo 257, II) e a Instrução Padrão de Trabalho (IPT) da Corregedoria-Geral de Justiça (Procedimentos itens 2, 3 e 5 e 7.2), compete à Secretaria do juízo, e não à parte, certificar nos autos a expedição/publicação do edital.
A referida Instrução é do ano de 2019 enquanto que o provimento invocado pelo juiz de primeira instância para fundamentar a decisão é de 2018. Além de a lei posterior prevalecer sobre a anterior, ambos os normativos foram expedidos pelo mesmo órgão. Ainda segundo o Procurador, não há mais que se falar em comprovação do edital pela parte, visto que se tornou diligência da Secretaria certificar nos autos.
Relator do acórdão, o desembargador Peixoto Henriques observou que, “no caso dos autos, não tendo sido sequer ordenada, pelo d. magistrado “a quo”, a publicação do edital em jornal de ampla circulação (doc.24), o edital aqui visto no documento de ordem 27, expedido aos 7/11/2019 e fixado em local de costume (doc.26) deve ter sua publicação certificada pela Secretaria do Juízo, com impressão em uma via, a ser juntada aos autos”.
Os desembargadores Oliveira Firmino e Wilson Benevides seguiram o voto do relator.
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