O Tribunal de Justiça de Minas Gerias, em decisão provisória do desembargador Belizário de Lacerda, acatou tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e suspendeu, até o julgamento do mérito, os efeitos de um acórdão que determinava à Receita Estadual restituir o chamado diferencial de alíquotas ou o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a um conjunto de empresas de um município do Triângulo Mineiro, filiadas a um sindicado que impetrara mandado de segurança coletivo julgado procedente.
A AGE-MG ajuizou ação rescisória contra o acórdão proferido na apelação cível interposta no mandado de segurança coletivo nº 5004162-80.2019.8.13.0702, alegando que o acórdão feriu teses já pacificadas no Supremo Tribunal Federal (STF), mais especificamente os temas de repercussão geral 446 e 517, além do disposto no artigo 13, §1º, da Lei Complementar nº 123/06, no artigo 6º, §5º, letra f da Lei Estadual nº 6.763/75 e o artigo 42, §14, do RICMS/2002.
Por fim, a AGE-MG alertou nos autos que o acórdão rescindendo acabou por violar também o artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que reconheceu a suposta inconstitucionalidade da legislação estadual sem respeitar a chamada cláusula de reserva de plenário. Isso porque, conforme o referido artigo da Carta Magna, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Ao analisar os pedidos da Advocacia-Geral, o desembargador considerou relevante o fundamento jurídico do pedido. E justificou: “Haja vista que a decisão rescindenda aparentemente adotou entendimento que confronta com aquele firmado nos temas nº 456 e 517 do STF”:
O Tema 456 (Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação) tem como tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
Ainda para esclarecimento, a tese do Tema 517 -(Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional): “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Dessa forma, o desembargador decidiu pelo deferimento da tutela provisória até o julgamento do mérito ao concluir que, “tocante ao periculum in mora, tendo em vista que já em curso cumprimentos de sentença decorrente do v. acórdão rescindendo, entendo haver evidente risco de prejuízo de difícil reparação ao Estado, caso sejam satisfeitos os supostos créditos das empresas exequentes”.
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