O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e concedeu efeito suspensivo contra decisão do juiz da Comarca de Itamonte, no Sul de Minas, que havia determinado a imediata paralisação das obras e a suspensão do licenciamento ambiental para a construção de duas importantes centrais hidrelétricas no Rio Aiuruoca.
O pedido para embargo dos empreendimentos foi assinado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) numa Ação Cautelar que antecede à Civil Pública. Entretanto, após analisar o Agravo de Instrumento interposto pela AGE-MG, o Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, da 4ª Câmara Cível do TJMG, concluiu por irregularidades na decisão do magistrado da instância inferior.
A primeira irregularidade é o fato de a liminar ter sido proferida antes do prazo final para a manifestação do Estado, conforme prevê o art. 2º da Lei 8.437/92. Isso porque a decisão foi concedida em 17 de agosto passado, no mesmo dia em que começou a contagem do prazo de 72 horas para a manifestação do Estado por meio da AGE-MG.
“Essa irregularidade já seria suficiente para a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida, mas continuo a análise dos demais pontos apresentados no recurso, no tocante à ausência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar”, destacou o Desembargador.
O Magistrado do TJMG concluiu que o procedimento administrativo ambiental obedeceu aos ditames legais, não padecendo, num primeiro momento, de vícios de ilegalidade. O Desembargador concluiu pela ausência dos dois requisitos para a concessão da liminar: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
“Estando o procedimento administrativo de licenciamento ambiental questionado dentro das regras previstas pela legislação pertinente e da discricionariedade da Administração Pública, não vislumbro presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar. Quanto ao periculum in mora, de notar que restou comprovada a realização de estudos sobre os impactos ambientais cumulativos dos empreendimentos, quando do processo de licenciamento, pelo que não vislumbro risco de dano iminente, tal como alegado”.
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