Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e manteve multa ambiental à mineradora proprietária de uma barragem de rejeitos que se rompeu em 2014, em Itabirito, na Região Central, causando grandes danos ao meio ambiente e a morte de três operários. À época, o valor da autuação foi de R$ 51,2 milhões. A cifra atualizada está em torno de R$ 90 milhões.
Em 2014, após o rompimento da estrutura, a empresa foi autuada administrativamente pelos órgãos ambientais do Estado. A mineradora ajuizou ação questionando a penalidade e, em primeira instância, obteve sucesso na anulação da multa.
Em segunda instância, o TJMG acolheu os argumentos apresentados pelos procuradores do Estado e manteve integralmente a multa ambiental aplicada.
Ainda nos autos, a AGE demonstrou a ocorrência de dano ou perigo do mesmo ao meio ambiente, à saúde pública, ao bem-estar da população e aos recursos econômicos do Estado, o que, por si só, já seria suficiente para o cabimento da autuação.
Por fim, alegou negligência da mineradora na manutenção das barragens, “haja vista a existência de estudos que demonstram que no momento do evento a estabilidade da barragem já se encontrava comprometida, de modo que o rompimento não decorreria de causa natural, mas sim de manutenção deficiente”.
Diante dos argumentos e provas anexadas aos autos pela AGE, com base em estudos técnicos dos órgãos ambientais, o TJMG decidiu, de forma unânime, por reformar a sentença de primeira instância.
“Cabe analisar, ante o caso concreto, o acerto do ato administrativo que considerou a ocorrência dos atos lesivos e aplicou, por consequência sanção pela sua prática. Registre-se que, em observância ao princípio da separação dos poderes, o controle judicial dos atos da Administração Pública não tem poder de ingerência no mérito administrativo, que diz respeito à análise pela autoridade competente relativamente aos aspectos da conveniência e oportunidade”, considerou o desembargador Jair Varão, relator do acórdão.
O relator acrescentou ainda que “a atuação do Poder Judiciário é excepcional e limita-se à análise da legalidade, que envolve a apuração dos motivos determinantes para a prática do ato e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37, CR), evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa”.
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