Trata-se de acórdão do TJMG, nos autos da Ap Cível/Rem Necessária Nº 1.0000.18.104423-1/001, que reformou a sentença, afastando a decadência no lançamento do ITCD cobrado em razão de uma doação não declarada pelo contribuinte ao Fisco Estadual.
O TJMG acolheu a tese do Estado, defendida nas informações do Mandado de Segurança e no recurso de apelação, segundo a qual não tendo o contribuinte cumprido com o seu dever legal de declarar, não começará a correr o prazo para a constituição do crédito tributário até que o Fisco tome conhecimento da matéria e possa reunir os elementos para a constituição do ITCD.
Conforme voto seguido à unanimidade, “em que pese a jurisprudência venha entendendo, corretamente, pela possibilidade de deflagração do prazo decadencial a partir do momento em que o ente público dispõe dos dados necessários ao lançamento, já que a decadência está ligada à inércia do sujeito ativo da obrigação tributária quando este tem condições de agir, isso não quer dizer que ele tenha qualquer obrigação de desempenhar papel investigativo, buscando em outros registros e órgãos as informações que não foram adequadamente prestadas.
Assim, uma vez que não foram prestadas, em tese, as informações sobre os fatos pertinentes à obrigação tributária, o que impede a realização do lançamento, certo é que o prazo decadencial somente começa a fluir no exercício financeiro seguinte ao da ciência inequívoca da Fazenda estadual sobre o fato gerador do imposto (Lei estadual n° 14.941/03, art. 23, parágrafo único), ocorrida, no caso, apenas com o recebimento do Ofício n° 446/2011/SRFF06/Gabin/Semac, em 2011. Como consequência, o prazo de decadencial deve ser contabilizado a partir de 01/01/2012, de forma que o seu termo final apenas se daria em 01/01/2017.”
O processo foi acompanhado pelos procuradores Geraldo Junio de Sá Ferreira e Shirley Daniel de Carvalho, ambos da PTF.
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