A Advocacia Regional do Estado (AGE-MG) obteve êxito em recurso (agravo de instrumento) junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra liminar deferida por juiz da comarca de Divinópolis, no Centro-Oeste do Estado, que havia proferido decisão, em favor de uma empresa que revende minério de ferro, com extensão maior do que a pedida pela autora (sentença ultra petita).
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O conflito judicial teve início após a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) bloquear a emissão de notas fiscais eletrônicas da empresa em razão de a mesma vender minério de ferro sem apresentar notas fiscais de entrada (sem prova de origem), o que transcende os interesses das partes em litígio, atingindo a toda a coletividade e o meio ambiente.
Inconformada, a autora impetrou mandado de segurança solicitando apenas o restabelecimento da emissão de notas fiscais. Entretanto, o magistrado de primeira instância determinou, na liminar, que a SEF se abstenha de executar medida acautelatória da qual não tenha sido notificada a contribuinte, sob pena de multa a ser arbitrada.
A liminar foi deferida no sábado de carnaval e, na Quarta-feira de Cinzas, a AGE, por meio da sua Regional em Divinópolis (AREDIV) e da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF), interpôs recurso (agravo de instrumento), provido pelo desembargador Marcelo Rodrigues.
Em seu relatório, o desembargador sentenciou: “De início, verifica-se que, de fato, a decisão agravada padece de vício de julgamento ultra petita. Em que pese o pedido de liminar formulado pela impetrante limite-se ao restabelecimento da inscrição estadual e de emissão de notas fiscais (f. 5 da ordem 7), o magistrado de origem, de ofício, determinou que o Fisco não executasse qualquer medida acautelatória antes de notificada a empresa”.
Na decisão, o desembargador também acolheu a tese da AGE de que o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas não havia sido implementado por conta de débitos pendentes de regularização (argumento da impetrante), mas pelo fato de a empresa (que não produz, mas apenas revende minério de ferro) estar vendendo o referido produto sem apresentar notas fiscais de entrada.
Destacou o desembargador: “Ademais disso, como se sabe, a estreita via do mandado de segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo alegado e sua ameaça ou violação, à luz do que preceitua o art. 1º da Lei 12.016, de 2009. Sabe-se que a acepção correta da expressão ‘direito líquido e certo’ tem cunho eminentemente processual e não de fundo material, sendo suficiente para que tal requisito se repute satisfeito a existência de prova documental, apresentada de forma simultânea à própria petição inicial, hábil a revelar o contexto fático-jurídico sobre o qual se instaura o debate”.
Por fim, o relator deixou claro que “verifica-se que a impetrante não logrou êxito em comprovar que, efetivamente, viu-se impedida de emitir notas fiscais em razão da suposta existência de débitos tributários pendentes. Em conjunto à petição inicial, foi anexado apenas e tão somente cópia de e-mail encaminhado pela Secretaria Estadual de Fazenda, em que informada a existência de ‘irregularidade fiscal’ da impetrante . Não se sabe, contudo, qual a natureza ou extensão da irregularidade, nem tampouco a existência de relação com eventuais débitos tributários pendentes. A bem da verdade, o Estado de Minas Gerais esclareceu os motivos do bloqueio nas razões de sua insurgência: embora comercialize (e não produza) minério de ferro, a parte agravada não logrou êxito em explicitar qual a origem da mercadoria, a qual, como se sabe, sofre intensa regulamentação”.
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