Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e negou provimento a recurso de uma atacadista que teve a inscrição estadual suspensa após indícios de sonegar impostos por meio do esquema conhecido como empresas-noteiras.
Noteiras são companhias que operam no fornecimento ilícito de notas fiscais ideologicamente falsas a terceiros. Relatórios da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF-MG) apontaram indícios que a atacadista realizou expressivo volume de operações sem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Ao consultar diferentes bases de dados, o Fisco observou incompatibilidade entre a situação financeira da empresa, que nos últimos cinco anos teria efetuado vendas acima de R$ 190 milhões, e a de seu titular. A suspeita é do uso de interposta pessoa, conhecida no jargão policial como “laranja”, caracterizando utilização de dados falsos para a obtenção da inscrição estadual.
Entretanto, antes de proceder o cancelamento do registro, o Estado permitiu à empresa demonstrar sua idoneidade, conforme legislação específica (art. 24, § 7º, IV, “b”, e XII, da Lei n. 6.763/1975 c/c art. 108, II, “e” e “f”, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 43.080/2002). A empresa não apresentou os documentos solicitados e teve a inscrição suspensa pela SEF. Inconformada, ajuizou ação judicial, a qual foi indeferida em primeira instância.
No julgamento do recurso, os três desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMG acolheram a tese da AGE de que a inscrição estadual da empresa e o bloqueio para emissão de nota fiscal eletrônica não ocorreram como meio indireto para a cobrança de tributos sonegados, mas sim porque foi apurado pela SEF que o titular da empresa era interposta pessoa (laranja) e cujos dados eram utilizados para ocultar os verdadeiros responsáveis pela companhia que não recolhia, por opção, o tributo devido ao erário.
Relator do acórdão, o desembargador Dárcio Lopardi Mendes concluiu pela legalidade do ato da administração pública estadual que cancelou a inscrição da empresa. A desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Kildare Carvalho acompanharam o relator.
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