O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), desembargador Francisco de Assis Betti, acatou tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e suspendeu a liminar deferida ao Banco do Brasil para que o BB continuasse gerindo a parcela do Fundo Nacional de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a ser utilizada no pagamento dos servidores da educação.
De 2016 a dezembro deste ano, a folha de pagamento do Estado foi paga pelo BB, mas, a partir de janeiro de 2022, a operação financeira passará a ser feita pelo Itaú, que venceu o leilão realizado em julho passado com a oferta de R$ 2,42 bilhões, 18% a mais do lance mínimo.
Parte do recurso utilizado na folha de pagamento dos servidores é custeado pelo Fundeb. O BB ajuizou ação na Justiça Federal com a tese de que poderia continuar pagando os servidores da Educação por ser o banco oficial para repasses do Fundeb, ao contrário do Itaú.
A primeira decisão foi favorável ao BB, mas a liminar foi suspensa pelo presidente em exercício do TRF 1 até o trânsito em julgado da ação.
Reportagem continua abaixo do vídeo. Aproveite e se inscrerva no canal da AGE-MG no Youtube:
O desembargador considerou que a decisão judicial do juiz de origem interferiu, “substancialmente, na delimitação do objeto e na execução do contrato que tem por escopo a prestação de serviços financeiros ao Estado de Minas Gerais, incluindo a folha de pagamento de servidores, empregados públicos e contratados que fizerem adesão, além do pagamento de fornecedores de bens e serviços aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, em prejuízo da segurança jurídica que deve permear a execução da avença, não se podendo ignorar, a propósito, o asseverado pelo ora requerente, no sentido, em síntese, de que ‘(…) cerca de 218 mil servidores, vinculados ao sistema estadual de educação, já operacionalizaram ou estão em vias de providenciar a alteração de suas contas salário, sendo que a decisão, proferida in limine litis (no começo da lide), ameaça a ordem administrativa estadual, imputando aos servidores grandes embaraços, de ordem prática, em seu cotidiano”.
O presidente em exercício do Tribunal enfatizou ainda que “o sistema informatizado hoje existente, para a realização do pagamento das folhas de salário, não comporta a segmentação de servidores” e que, “nesse passo, a persistir a vigência da decisão, cuja suspensão se requer, estaria a administração instada a realizar operações manuais de pagamentos de salários, o que é virtualmente inviável, sob a ótica da ordem administrativa”.
Ainda em sede de juízo de delibação, o presidente em exercício do TRF 1 destacou como relevante o sustentado na inicial, “com arrimo em parecer administrativo da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, no sentido, em síntese, de que ‘pela leitura dos trechos destacados da Lei Federal n. 11.949/2007 e do objeto do TAC, verifica-se que não há impedimento de movimentação dos recursos do Fundeb, mantidos no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, para contas mantidas em outras instituições financeiras, gestoras da folha de pagamento dos entes federativos, desde que a movimentação seja realizada por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos profissionais de Educação devidamente identificados (…)”.
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