A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) obteve importante decisão judicial junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região para evitar risco de prejuízo ao erário que poderia chegar a R$ 3,6 milhões. A quantia se refere a ação movida por empresa privada em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, com pedidos de indenização e execução de obras em razão de danos causados em sua propriedade rural em decorrência de falhas na construção de trechos da rodovia MG-050.
A atuação da AGE-MG ocorreu após sentença judicial deferir tutela antecipada (liminar) para que o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) executassem obras necessárias à reparação dos danos causados à propriedade rural da empresa.
Por meio de sua Procuradoria de Autarquias e Fundações (PAF), o órgão demonstrou nos autos que o DER-MG é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois o empreendimento em questão foi executado pela autarquia federal.
Reportagem continua abaixo do vídeo da procuradora do Estado Carolina Couto Pereira Roquim comentando a decisão.
“Em resumo, a obra de duplicação do Anel Viário MG 050 foi feita pelo Dnit em parceria com o município de Uberlândia, utilizando-se de um projeto do DER-MG. Todavia, o projeto, ao ser implantado, não obedeceu a forma original, ocasionando o lançamento das águas pluviais na fazenda da autora. Dessa forma, restou evidente que a obra, responsável por provocar as erosões na propriedade rural, foi realizada pelo Dnit e não pelo DER-MG. Logo, a autarquia estadual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando não ter havido de sua parte nenhuma conduta omissiva capaz de gerar dano à apelada (empresa)”, esclareceu a procuradora do Estado Carolina Couto Pereira Roquim.
Ela acrescentou ainda que “a execução quase que imediata da decisão proferida impacta diretamente no interesse coletivo, pois, com certeza, as obras demandam licitação e não serão solucionadas imediatamente, gerando possível prejuízos aos cofres públicos, onerando ainda o orçamento e alterando sua programação, de modo que inexiste periculum in mora (perigo da demora) para justificar a tutela antecipada (liminar) na sentença”.
Diante dos argumentos da procuradora da AGE-MG, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo DER, o que ocasionou ainda a suspensão da execução provisória que já havia sido intentando pela empresa autora.
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