A Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) obteve sentença favorável para a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em ação de embargos à execução fiscal que questionava o valor de R$ 264 milhões, contra uma empresa com sede na região do Alto Paranaíba, em Minas Gerais, que atua na comercialização de alimentos para animais e fabricação e comercialização de óleos vegetais.
A empresa foi autuada pelo o uso indevido do diferimento do ICMS nas operações de saída de farelo de soja produzido fora do estado de Minas Gerais.
Ao embargar a execução fiscal, a devedora alegou que havia isenção do ICMS sobre a comercialização de farelo de soja para a pecuária avícola, a perda do direito do Fisco em relação a fatos geradores do imposto e a invalidade da multa de revalidação e da isolada. Também pleiteou o diferimento do tributo que ocorre quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.
Com base nas provas anexadas pela AGE nos autos do processo, o juiz refutou o pedido de decadência: “O prazo para a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário relativo ao exercício de 2011 expirou em 31/12/16 (final do exercício de 2016), nos termos do inciso I do mencionado art. 173, não ocorrendo a decadência relativamente ao crédito tributário exigido, uma vez que a autuada foi regularmente intimada da lavratura do auto de infração em 14/12/16, o que interrompeu o prazo decadencial, conforme um dos entendimentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.
Ainda conforme a sentença, a isenção do imposto pela venda de farelo de soja para pecuária avícola não prosperou, pois não havia documentos que comprovassem que as operações foram direcionadas a empresas dessa atividade. Ficou decidido que o farelo de soja não foi destinado à pecuária avícola, mas sim a outros tipos de atividades econômicas não enquadráveis na isenção do imposto.
No mérito, o magistrado apreciou o regulamento do ICMS (RICMS/2002) e demais dispositivos legais aplicáveis, acolhendo a tese de defesa do Estado, considerando que o farelo de soja não foi destinado à pecuária avícola, mas sim a outros tipos de atividades econômicas não enquadráveis na isenção, ele julgou pertinente a incidência de ICMS sobre a operação que deu origem à autuação. Ressaltou, ainda, que o diferimento é condicionado à venda a produtores de determinada atividade socioeconômica, situação que também não foi demonstrada pela empresa.
O magistrado também condenou a empresa ao pagamento da multa tributária pelo atraso no pagamento do tributo e a de revalidação pela evasão fiscal. A embargante foi condenada ainda no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado.
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