Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso (agravo de instrumento) interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e suspendeu liminar concedida por juiz de primeira instância da Comarca de Belo Horizonte a uma empresa que pleiteou, em ação de constituição de servidão administrativa, a imissão na posse de faixa de terra pertencente à Fundação Ezequiel Dias (Funed) e tida pela empreendedora como necessária à instalação de linha de transmissão.
Ocorre que uma lei específica para este caso é condição sine qua non (sem a qual não) para a imissão na posse e os legisladores não aprovaram matéria neste sentido. Dessa forma, a liminar concedida pelo juiz a quo desconsiderou ausência de prévia lei autorizativa para instituição compulsória de ônus real sobre bem público estadual, conforme assegura o Decreto-lei nº 3.365/41, que trata do instituto da desapropriação.
“Da análise dos autos, não se verifica a existência de lei autorizativa da instituição da servidão administrativa em comento, o que, nos termos da fundamentação supra, constitui conditio sine qua non ao deferimento da medida pleiteada em sede de liminar. Assim, por não vislumbrar o cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, tenho que a revogação da decisão agravada é medida que se impõe”, decidiu o desembargador-relator do acórdão, Bitencourt Marcondes, sendo seguido pelos magistrados Leite Praça e Versiani Penna.
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