ADMINISTRATIVO. MILITARES. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 ALCANCE
Nos termos dos fundamentos constantes do corpo deste parecer, conclui-se que:
1. O adicional especial de oficial do último posto, assegurado pelo § 1º do art. 204 do EMEMG, não restou afetado pelas vedações impostas pelos incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e poderá ter sua concessão e pagamento deferidos para os Coronéis que passarem a fazer jus durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
2. O abono de permanência, previsto nos arts. 204, § 2º, e 220, parágrafo único, da Lei n. 5.301/1969 (EMEMG) não terá a sua concessão e pagamento restringidos pela vedação imposta pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, em relação aos militares que cumprirem os requisitos legais no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
3. O adicional trintenário, previsto no art. 64 da Lei n. 5.301/1969 (EMEMG) não terá a sua concessão e pagamento restringidos pela vedação imposta pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, em relação aos militares estaduais que cumprirem os requisitos legais no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
4. O adicional de desempenho (ADE), previsto nos arts. 59-A, 59-B da Lei n. 5.301/69 (EMEMG) não terá a sua concessão e pagamento restringidos pela vedação imposta pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, em relação aos militares que adquirirem o direito ao adicional no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
5. O objetivo da LC nº 173/2020 é desonerar os entes federativos de encargos com despesas de pessoal, de modo temporário, para que tenham condições financeiras de enfrentar a pandemia decorrente da COVID-19. Não se trata de eliminar de modo definitivo o direito do servidor de receber adicionais por tempo de serviço e vantagens pecuniárias similares¿.
6. Portanto, nos casos em que se aplica, haverá uma suspensão da concessão do pagamento e fruição das vantagens mencionadas no IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e que forem adquiridas no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, cujo direito será reconhecido no momento do preenchimento dos requisitos legais, mas, o pagamento e fruição será concedido somente a partir de 01/01/2022, com efeitos prospectivos, vedado o pagamento de valores referentes ao citado período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em função da vedação de pagamentos retroativos a que se refere o §3º, do art. 8º, da Lei Complementar n. 173/2020.
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