Em mais uma atuação para proteger o cofre público de Minas Gerais contra pagamento indevido, a Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) obteve decisão judicial que evitou a perda de aproximadamente R$ 800 mil ao erário. Trata-se de uma ação envolvendo a discussão sobre o prazo prescricional (5 anos) de título executivo contra a administração pública.
Na ação, o título executivo judicial de um credor contra o Estado transitou em julgado em 30 de abril de 2007; contudo, o cumprimento de sentença foi apresentado pelo autor somente em 13 de março de 2020 – quase 13 anos depois.
Por meio de sua Procuradoria Administrativa e de Pessoal (PA), a AGE-MG demonstrou nos autos a importância de o prazo prescricional ser obedecido; afinal, a prescrição é um instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro para garantir a estabilidade nas relações jurídicas e punir a inércia do titular do direito.
A procuradora do Estado que atuou no caso, Giselle Carmo e Coura, destacou que a prescrição é tão importante para o nosso ordenamento jurídico que é classificada como matéria de ordem pública. Em outras palavras, pode ser apreciada a qualquer momento no processo, inclusive, de ofício pelo magistrado.
O prazo está previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Dessa forma, com efeito, o prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da pretensão de direito material, conforme dispõe a súmula número 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No acórdão, os três desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deram provimento ao recurso (agravo de instrumento) interposto pela AGE. A decisão judicial considerou que, “em síntese, uma vez apresentada a execução após o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição, notadamente quando não demonstrada a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva”.
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