A Justiça Federal indeferiu o pedido de uma academia de ginástica em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em ação que pleiteava indenização contra o município local, o Estado e a União por perdas causadas por medidas implementadas pelas administrações públicas no enfrentamento da disseminação do coronavírus.
A empresa defendeu a tese de que a teoria do Fato do Príncipe poderia ser aplicada contra os entes públicos em razão de os mesmos adotarem medidas restritivas que levaram à suspensão das atividades na academia, afetando consideravelmente o faturamento da mesma.
A academia discorreu sobre a responsabilidade civil do Estado, sustentando “a repartição igualitária dos ônus e encargos sociais e solidariedade do risco, decorrente da aplicação da teoria objetiva da responsabilidade do Estado, baseada no risco de dano que a atividade estatal produz, ainda que haja dentro da legalidade”.
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Em sua contestação, a Advocacia-Geral do Estado fundamentou que o pleito da parte autora encontra óbice na supremacia do interesse público sobre o particular e na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cabendo não apenas ao Estado as contrapartidas para assegurar o direito à saúde, mas também às empresas.
A AGE reforçou que cabe ao Estado agir sobre a livre iniciativa, inclusive por meio de limitações administrativas, que não geram direito a indenizações, por atingir todos que se encontrem na mesma situação. Sustentou ainda que não houve por parte do Estado de Minas Gerais qualquer conduta desproporcional ou praticada com desvio de finalidade, uma vez que as decisões tomadas no âmbito do Programa Minas Consciente foram tomadas com base em informações fornecidas por instituições e entidades de classe.
As contestações anexadas aos autos pela AGE, município e União levaram o juiz federal que decidiu o caso, José Humberto Ferreira, a concluir que a pandemia do novo coronavírus, por se tratar de fato imprevisível e de efeitos inevitáveis, exclui a responsabilidade civil do Estado em razão dos atos praticados para combater a propagação do vírus. Houve, assim, o rompimento do nexo de causalidade a impedir o reconhecimento da responsabilidade civil do poder público pelos danos materiais reclamados pela academia.
Dessa forma, após rejeitar as preliminares suscitadas, o magistrado decidiu: “Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários mínimos, e em 8% sobre o que sobejar 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos, forte no art. 85, §§ 2º a 4º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, eis que postula sob o pálio da justiça gratuita”.
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