É devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na comercialização das “árvores em pé”, pois, ao serem negociadas, perdem a condição de bens imóveis (artigo 79 do Código Civil) e se tornam bens móveis por antecipação (art 95 do Código Civil).
A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) em recurso que, após deferido por unanimidade pela 6ª Câmara Cível do TJMG, reformou sentença do juiz de primeira instância.
A ação inicial foi proposta por uma fornecedora de madeiras que não recolhia o ICMS nas negociações envolvendo “árvores em pé”. Após ser multada pelo Fisco Estadual, a firma ajuizou ação anulatória, a qual foi acolhida pelo juízo a quo (primeira instância).
O TJMG acolheu a tese da AGE de que, embora o artigo 79 do Código Civil considere a árvore, enquanto incorporada ao solo, bem imóvel, elas devem ser classificadas como bem móvel por antecipação se tiverem destinação econômica.
No tocante à responsabilidade dos sócios, importante destacar que em 2011, a empresa consultou a Secretaria de Estado da Fazenda se a comercialização de árvores em pé resultaria na incidência de ICMS. A resposta foi positiva, mas a empresa continuou negociando os produtos sem o recolhimento do imposto.
Assim, a AGE demonstrou que a prática de saída de mercadoria desacobertada de documentação fiscal depende de decisão gerencial dos sócios, os quais exercem cargos de administração/gestão, o que configura clara infração à lei e que, portanto, alcançada pela responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).
A AGE-MG ressaltou que os atos ou omissões dos dois sócios-diretores foram decisivos para o cometimento da infração, concorrendo para o não recolhimento do tributo, e defendeu, sob a tese da responsabilidade, a condenação da dupla, o que foi acatado pelo Tribunal.
O relator do recurso, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, concluiu que os gestores não observaram a orientação do Fisco, tendo deliberadamente decidido ignorar a resposta dada à consulta que eles mesmos promoveram.
O voto foi seguido pelos desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Sandra Fonseca.
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