Após ler reportagem, veja em vídeo bate-papo com o Procurador que atuou no caso, Victor Hugo Versiani Nunes Lacerda. Aproveite e se inscreva no canal da AGE-MG no Youtube.
Inquérito arquivado pela Polícia Civil por falta de provas não é nexo de causalidade que gere obrigação ao Estado em pagar indenização por dano moral a investigado que alegue abalo emocional em decorrência de perseguição da sociedade.
Esta foi a conclusão da Justiça Estadual, ao acolher tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG), em ação ajuizada em município do Norte de Minas, onde uma professora foi investigada por suspeita de acobertar abuso sexual contra um aluno por não reportar o crime às autoridades.
O inquérito, contudo, foi arquivado por falta de provas. Sob alegação que teve a honra abalada e alto gasto com sua saúde mental, a educadora reivindicou judicialmente R$ 200 mil a título de indenização por dano moral. Pelo dano material, pleiteou indenização no valor de R$ 15 mil (custeio com medicamentos e consultas médicas).
A tese apresentada pela AGE-MG sustentou ausência do nexo causal entre as ações das Policias Militar e Civil e o suposto dano que a parte autora alega ter sofrido, até porque os agentes de segurança atuaram em estrito cumprimento do dever legal e que a apuração do fato e a instauração do inquérito ocorreram com base em depoimentos de testemunhas e da própria vítima.
Importante frisar que a obrigação civil de indenizar, preconizada no artigo 927 do Código Civil, depende da comprovação de três pressupostos: conduta, dano e nexo causal. Já o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro quanto à questão: “O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Em sua decisão, o juiz considerou que “o fato de haver sido arquivado o inquérito contra a autora não é, por si só, prova competente do nexo de causalidade”. O magistrado citou caso semelhante já julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na Apelação Cível 1, 051 8.10.0 13213 4/00 1. cuja súmula foi publicada em 10.02.20 14).
O juiz ainda destacou que não houve irregularidade na atuação da Polícia Militar, que fez os primeiros levantamentos, in loco, antes de a Civil instaurar o inquérito. A açáo da Polícia Militar de fazer-se presente no local do fato e dC inquirir a autora decorre das próprias funções institucionais do órgáo, que exerce atividade repressiva no combate à criminalidade. Ressalta-se que tal medida decorreu do registro de ocorrência e a açáo tomada era necessária para a manutenção da ordem pública, conforme prevé o art. 144, §6 , da Constituição Federal.
Dessa forma, após analisar a tese da AGE, decidiu o juiz: “Logo, se houve abalo emocional na honra da autora, como alega que sofreu com perseguição da sociedade e da mídia regional, tem-se que estes agentes são terceiros alheios ao processo ora em comento”.
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