Ao acolher argumentos da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) em ação cautelar fiscal, a Justiça Estadual em Ipatinga, no Vale do Aço, decretou a desconsideração da personalidade jurídica de sócios cujas empresas devem R$ 15 milhões em impostos sonegados ao Fisco. A decisão decretou junto aos requeridos a indisponibilidade de bens, como veículos e imóveis, até o valor devido.
Investigação da Receita Estadual e da AGE-MG concluiu que um grupo de empresários fraudava o Fisco tornando inativas as organizações com débitos e abrindo outras, nos mesmos municípios e idêntico ramo de atividade (comércio de tecidos e vestuários), com claro objetivo do aumento do lucro por meio da sonegação tributária.
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A AGE-MG demonstrou nos autos a migração de patrimônio para outros envolvidos do grupo econômico, na tentativa de blindagem patrimonial. Ficam caracterizados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) quando o grupo de sociedades tem o mesmo controle e efetua suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial.
Em sua decisão, o juiz Luiz Flávio Ferreira considerou preenchido os requisitos para deferir algumas medidas em sede cautelar: “Existindo crédito tributário constituído e circunstâncias que evidenciam a existência de fraude, caracterizada por criação de pessoas jurídicas para simular relações inexistentes e ocultar fatos geradores de obrigações tributárias e responsáveis (Art. 2º, IX, da Lei 8.397/92), entendo como necessário o deferimento da tutela de urgência”.
O magistrado destacou que a indisponibilidade de bens, ainda que para fins cautelares, é medida extrema que se justifica quando há indícios de desfazimento patrimonial: “Havendo prova ou alegação de prática de atos que impliquem em alteração ou redução de patrimônio, capaz de colocar em risco a quitação do débito fiscal, na eventualidade de procedência da ação, é de se determinar a medida. Não obstante, no caso dos autos não verifico, por ora, a necessidade de medida de bloqueio de valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras das empresas envolvidas, visto que a indisponibilidade de bens imóveis dos requeridos afigura-se, a princípio, suficiente para assegurar o adimplemento dos valores vindicados, evitando-se, via de consequência, excesso de cautela”.
Conforme o magistrado, “não se pode olvidar que a constrição judicial sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade da devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva que poderá comprometer sua estabilidade financeira”.
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Dessa forma, o juiz deferiu a cautelar para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, no limite do crédito tributário (R$15.000.755,00) e, para tanto, determinou as seguintes providências:
1) Bloqueio de veículos automotores de via terrestre (via RENAJUD – Restrições Judiciais de Veículos Automotores) de que forem titulares os demandados;
2) Oficie-se à Comissão de Valores Mobiliários, ao Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas de Ipatinga, Governador Valadares, Caratinga e Teófilo Otoni, restringindo-se a alienação dos bens dos requeridos, especialmente aqueles constantes no parecer fiscal que instrui a presente inicial;
3) Proceder à inclusão, no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), da indisponibilidade ora decretada; e
4) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais determinando-se o registro da indisponibilidade de todos os bens e direitos dos requeridos.
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