A Justiça Estadual acatou tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e determinou a um produtor rural em Itueta, no Vale do Rio Doce, que apresente todos os seus animais aos fiscais do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) para a adoção de ações necessárias à avaliação, eutanásia e saneamento da propriedade sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 50 mil.
A AGE-MG ajuizou uma ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência (liminar), após fiscais do IMA constatarem que uma égua da fazenda foi testada para mormo.
Trata-se de uma zoonose infectocontagiosa causada por bactéria e que eventualmente pode ser transmitida a outros animais e ao ser humano. Não há vacina disponível contra a doença. Mais de um teste comprovaram o resultado. Dessa forma, como determina a legislação, os fiscais fizeram contato com o criador para confirmar a realização da eutanásia do animal.
Após diversas tentativas, o sacrifício foi agendado. Contudo, na data agendada, os fiscais não encontraram os animais na propriedade. Questionado, o criador afirmou que “alguém deveria ter pegado” ou que os “animais teriam atravessado o córrego e ido a outra fazenda”.
“Diante os fatos, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais ajuizou a ação, requerendo, em caráter liminar, que fosse determinado ao proprietário a apresentação dos animais para a realização do sacrifício e o saneamento da propriedade”, informou a Procuradora-chefe no IMA, Rachel Patrícia Carvalho Rosa.
A procuradora frisou que mais de um teste comprovou a zoonose no animal, pois a eutanásia é medida drástica, excepcional, extrema e irreversível. Portanto, necessária prova inequívoca, como demonstrada nos autos, de que a égua encontra-se diagnosticado com doença transmissiva incurável e que a não realização da eutanásia coloca em risco outros animais e até a população local.
Diante disso, o magistrado que analisou o caso, Diego Duarte Bertoldi, entendeu que “a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar pleiteada, haja vista que os testes realizados confirmam com segurança a existência um animal pertencente ao réu contaminado coma doença mormo, sendo que o réu recusa-se a colaborar com a adoção das medidas sanitárias aplicáveis ao caso, tendo inclusive escondido os animais, impedindo, assim, o IMA de realizar o seu mister.”
Assim sendo, o juiz considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar: “Resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que é patente a necessidade de se realizar a eutanásia do animal contaminado, bem como a adoção de medidas sanitárias para contenção de eventual foco da doença Mormo nas dependências da propriedade rual do requerido, tendo em vista que se trata de doença causada pela bactéria “Burkholderia Mallei”, podendo ser transmitida a humanos, e, se não tratada precocemente, pode levar ao óbito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado e determino que o réu apresente, no prazo de 24 horas, todos os seus animais aos fiscais/técnicos IMA para a adoção das ações necessárias à avaliação, eutanásia dos animais e ao saneamento da propriedade”.
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