O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso (agravo de instrumento) interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE) contra liminar deferida em mandado de segurança favorável a uma construtora excluída de processo licitatório do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem (DER) visando a restauração do asfalto em via que liga o município de Três Pontas ao de Varginha.
A liminar suspendia o processo licitatório até julgamento do mérito do mandado de segurança, prejudicando a segurança de moradores que precisam rodar na estrada precária e encarecendo os custos de empresas com fretes na região.
O DER excluiu a construtora do certame pelo não atendimento a uma exigência no edital (nº 115/2021) que determinava às concorrentes a juntada das inscrições no cadastro de contribuintes estadual e no, municipal. Mas empresa, a partir de interpretação literal, entendeu que poderia juntar apenas uma das inscrições, optando pela estadual.
A concorrente foi excluída do processo, recorreu administrativamente ao DER, mas não obteve êxito. O caso foi judicializado e a autora beneficiada com a liminar, suspendendo a licitação até o julgamento do mandado de segurança. Acionada pelo DER, a AGE-MG interpôs o recurso (agravo de instrumento), derrubando o efeito suspensivo.
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Nos autos, a AGE sustentou que a liminar se confunde, em toda sua extensão, com o próprio pedido de fundo deduzido no mandado de segurança. É juridicamente impossível o acolhimento da pretensão da agravada (empresa) em antecipar totalmente o próprio objeto da impetração na fase ainda prematura do processo, conforme dispõe trecho da Lei 8.437/92: “Art. 1º (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”
Além disso, a AGE destacou que, como questão de ordem, o atual estágio do procedimento licitatório fez com que a ação mandamental perdesse seu objeto, porquanto a pretensão da impetrante em suspender a concorrência não mais subsiste. Isso porque os envelopes com as propostas das concorrentes foram abertos às 9h30 do dia 05/01/2022. Já a intimação da decisão liminar, que havia determinado a suspensão da licitação, somente foi disponibilizada no sistema do PJE às 15:21 daquela mesma data.
Por fim, a AGE sustentou que “o atual estágio em que se encontra a licitação e em razão das peculiaridades que cercam o caso concreto, não faz sentido paralisar o certame e o próprio contrato administrativo a ser celebrado”. A instituição ainda alertou que “a necessidade urgente de manutenção das rodovias estaduais, principalmente após o extenso período de chuvas que ocorreu no Estado de Minas Gerais no mês de dezembro de 2021 e início de janeiro de 2022 não pode aguardar a indefinida suspensão da licitação sub examine”.
O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, concluiu que “o objeto da licitação engloba a execução de obras e o fornecimento de materiais, de sorte que o contrato está sujeito à incidência de tributos municipais e estaduais”.
Dessa forma, conforme ressaltou, “essa constatação sinaliza para a exigência de inscrição nos cadastros de contribuintes de ambos os entes destacados”: “Registre-se que eventuais questionamentos acerca da documentação exigida poderiam ter sido externados mediante impugnação do edital (item 6) ou solicitação de esclarecimentos (item 15.2) (eventos 8/10). Ocorre que a impetrante somente se insurgiu contra a redação do instrumento convocatório após ser inabilitada”.
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O desembargador destacou que o periculum in mora (perigo da demora), por sua vez, “decorre da necessidade de suprir a demanda de manutenção e de conservação de estradas de rodagens que cortam o Estado de Minas Gerais, mormente após as fortes chuvas de janeiro do corrente ano”.
Por fim, concluiu: “É dizer, o interesse público reclama pronta atuação do Poder Público para garantir o pleno acesso às centenas de localidades do Estado. E esse acesso, em função das políticas de transporte adotadas, opera-se por meio de veículos automotores. Em síntese, a postergação admitida na decisão liminar de primeiro grau impõe um maior sacrifício à população atendida pela via. Daí o periculum in mora”.
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